Justiça do Trabalho altera competência para julgar saques do FGTS, entenda as mudanças
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) redefiniu a forma como são analisados os pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta importante deliberação ocorreu em 7 de agosto de 2026, durante o julgamento do Tema 32, referente a incidentes de recursos repetitivos.
Com a nova diretriz, a Justiça do Trabalho manterá sua atribuição para os pedidos de saque do FGTS que estejam diretamente ligados ao encerramento ou à suspensão de contratos de trabalho. Contudo, outras circunstâncias previstas na Lei do FGTS agora serão de responsabilidade da Justiça comum, seja ela estadual ou federal, dependendo da especificidade de cada caso.
Essa revisão é fundamental para milhões de trabalhadores que dependem da via judicial para ter acesso aos seus valores do FGTS, especialmente quando enfrentam recusas da Caixa Econômica Federal ou precisam de autorização judicial para movimentar suas contas.
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Responsabilidade da Justiça do Trabalho em saques do FGTS
Conforme o entendimento do TST, os processos de saque do FGTS permanecerão sob a jurisdição da Justiça do Trabalho nos cenários onde o motivo da solicitação esteja diretamente vinculado ao vínculo empregatício.
- Demissão sem justa causa;
- Rescisão indireta do contrato;
- Rescisão por acordo entre as partes;
- Extinção da empresa;
- Outras situações relacionadas ao término ou à interrupção do contrato de trabalho.
Essas hipóteses estão detalhadas nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, que estabelece as normas do FGTS.
Portanto, em todos os casos em que a justificativa para a liberação dos recursos do fundo tem origem na relação de trabalho, a Justiça do Trabalho será a instância competente para analisar o pedido e, se for o caso, autorizar a liberação dos montantes.
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Situações de saque do FGTS que seguirão para a Justiça comum
A partir da decisão, a Justiça comum passará a tratar dos pedidos de saque do FGTS que não exigem análise de questões contratuais de trabalho.
- Doença grave do trabalhador ou dependente;
- Aposentadoria;
- Falecimento do trabalhador;
- Utilização para financiamento habitacional;
- Estado de calamidade pública.
Nestes casos, a avaliação se concentrará unicamente no cumprimento dos requisitos estipulados pela Lei do FGTS. Sem a necessidade de debater aspectos trabalhistas, o TST determinou que esses processos tramitem na Justiça comum.
Motivação do TST para a alteração da competência do FGTS
A decisão do TST visa unificar a interpretação legal sobre qual ramo da Justiça deve julgar as ações que envolvem a movimentação dos valores do FGTS.
Anteriormente, a visão predominante no próprio TST permitia que a Justiça do Trabalho analisasse quase a totalidade dessas ações. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía um entendimento divergente, defendendo que a competência recaía sobre a Justiça comum para esses processos.
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Essa discrepância gerava significativa insegurança jurídica, prejudicando tanto os trabalhadores quanto os profissionais do direito ao não haver clareza sobre qual tribunal deveria receber cada tipo de solicitação. A medida do TST busca, portanto, garantir maior previsibilidade e eficiência processual. O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, esclareceu que, apesar de o FGTS ter suas origens no contrato de trabalho, o direito de movimentar a conta vinculada está previsto especificamente na Lei 8.036/1990.
O ministro acrescentou que, quando a questão em julgamento se resume à aplicação das regras dessa lei, sem envolver uma discussão trabalhista, o processo perde sua característica puramente laboral.
Entenda a regra de transição para processos já existentes sobre FGTS
Para proteger os litigantes de eventuais prejuízos causados pela mudança de entendimento, o TST implementou uma regra de transição.
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Os processos que já tiverem recebido sentença de mérito até a data da publicação do acórdão continuarão sob a jurisdição da Justiça do Trabalho até o seu completo encerramento, incluindo a fase de execução.
Para todos os outros processos que ainda não possuem sentença de mérito, a nova orientação definida pelo Tribunal passará a ser aplicada imediatamente.
A decisão foi proferida no julgamento do Tema 32 de recursos repetitivos do TST e modifica a jurisprudência que até então era aplicada pela própria Corte em relação à competência para julgar pedidos de movimentação do FGTS.

















