Presidência promulga lei que moderniza custas e cria fundos para Justiça Federal e STJPor Luís Pereira
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A Presidência da República sancionou a Lei 15.498/26, um marco legislativo que promove significativas alterações na estrutura de arrecadação e financiamento do Poder Judiciário. A nova legislação não apenas reajusta os valores das custas judiciais aplicadas na Justiça Federal e no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas também estabelece a criação de fundos dedicados a sustentar as atividades dessas esferas. Quatro trechos do projeto original, englobando 17 dispositivos, foram vetados pelo Executivo.
A medida, transformada em lei na última sexta-feira, dia 4, teve sua gênese no Projeto de Lei 5827/13, apresentado inicialmente pelo STJ, e que posteriormente foi renumerado como PL 429/24. O trâmite legislativo envolveu a aprovação com emendas pela Câmara dos Deputados em dezembro de 2024, a subsequente aprovação pelo Senado em agosto, e um retorno à Câmara para a votação final, culminando na sanção presidencial.
Novas regras para custas processuais entram em vigor
A Lei 15.498/26 revisa os montantes cobrados como custas processuais, que são os valores destinados a cobrir as despesas inerentes a um processo judicial, tanto no âmbito da Justiça Federal quanto no STJ. Uma das novidades é a indexação desses valores, que passarão a ser anualmente corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), respeitando um intervalo mínimo de um ano entre cada atualização.
As tabelas atualizadas de custas para a Justiça Federal começarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2027. Na mesma data, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça será responsável por fixar os novos valores para as custas do tribunal. A regulamentação prevê, como regra geral, que esses percentuais variem entre 2% e 4% do valor atualizado da causa, buscando uma cobrança proporcional e justa.
No que tange à gratuidade da justiça, a lei introduz um critério de presunção de insuficiência de recursos. Indivíduos cuja renda mensal não ultrapasse a faixa de redução máxima do Imposto de Renda, atualmente estipulada em R$ 5 mil, terão automaticamente presumida sua incapacidade de arcar com as custas processuais. Essa presunção, contudo, poderá ser contestada judicialmente. Para aqueles com rendimentos superiores a esse patamar, a decisão sobre a concessão da gratuidade ficará a cargo do juiz, que analisará cada caso individualmente.
Criação de fundos especiais para o sistema de justiça
Um dos pilares da nova legislação é a instituição de dois novos mecanismos de financiamento: o Fundo Especial da Justiça Federal (Fejufe) e o Fundo Especial do Superior Tribunal de Justiça (FESTJ). Esses fundos têm como propósito central dar suporte financeiro às atividades e ao desenvolvimento das respectivas instituições, garantindo recursos para seu funcionamento e aprimoramento contínuo. Para o Fejufe, as custas recolhidas pela Justiça Federal, tanto de primeiro quanto de segundo grau, serão uma das principais fontes de receita, conforme previsto na lei.
Vetos presidenciais modificam fontes de receita dos fundos
A Presidência da República exerceu seu poder de veto sobre quatro trechos do projeto de lei original, impactando diretamente a composição das receitas do Fejufe. Entre os dispositivos vetados, estavam diversas fontes que, se aprovadas, seriam destinadas ao fundo. A justificativa para esses vetos foi a necessidade de alinhar a legislação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026, além de preservar princípios como a autonomia funcional e a soberania nacional.
As fontes de receita que foram excluídas do Fejufe por meio dos vetos presidenciais incluíam:
- Multas aplicadas em processos judiciais e contratos administrativos.
- Rendimentos provenientes de depósitos judiciais.
- Receitas geradas pela prestação de serviços.
- Valores arrecadados com a venda de bens e materiais.
- Receitas obtidas com a realização de cursos e eventos.
- Valores relativos ao uso de instalações da Justiça Federal.
A mensagem de veto do Executivo explicou que a destinação dessas receitas ao Fejufe contrariava a LDO de 2026, principalmente por não prever um limite de até cinco anos para a vinculação desses recursos. Outro veto presidencial impediu que o fundo recebesse auxílios, subvenções, contribuições e doações de entidades públicas ou privadas, tanto nacionais quanto estrangeiras. Para o governo, essa medida também seria incompatível com a LDO e poderia, ainda, comprometer a autonomia funcional da Justiça Federal e a soberania do país.
Adicionalmente, o Executivo vetou a inclusão, como receita do Fejufe, dos valores arrecadados com as inscrições em concursos públicos da Justiça Federal. O argumento apresentado foi que essas taxas já possuem uma finalidade específica, que é custear a própria realização dos concursos, e não se destinam à geração de receita para um fundo.
Prazos de implementação e adaptação para as mudanças
Um dos vetos finais da Presidência da República incidiu sobre a entrada em vigor imediata de parte da nova lei. A justificativa apresentada na mensagem presidencial foi a necessidade de conceder tempo hábil para que os órgãos da Justiça e os usuários do sistema se adaptem às novas regras e procedimentos estabelecidos. Com a remoção da cláusula de vigência imediata, a lei passa a seguir o rito geral previsto na legislação, que determina que as normas entrem em vigor 45 dias após a sua publicação oficial.







