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A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados deu um passo significativo em direção à inclusão e à autonomia, aprovando neste mês de setembro um projeto de lei que estabelece a prioridade no atendimento remoto para pessoas com deficiência e idosos. A medida visa facilitar o acesso a serviços públicos, eliminando a necessidade de deslocamento físico quando este representar uma dificuldade excessiva ou injustificada.

O texto aprovado garante que os órgãos públicos deverão oferecer canais digitais ou telefônicos que sejam plenamente acessíveis, adaptados às necessidades específicas desse público. Atualmente, a Lei Brasileira de Inclusão já prevê o atendimento domiciliar como alternativa ao comparecimento presencial em situações de dificuldade de locomoção, mas não prioriza explicitamente as modalidades remotas, o que a nova proposta busca corrigir e expandir.

Ampliação do acesso e superação de barreiras

A versão do Projeto de Lei 1253/26, de autoria do deputado Helder Salomão (PT-ES), foi aprovada com o parecer favorável do relator, deputado Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). Para Rollemberg, a implementação do atendimento remoto representa uma oportunidade crucial para ampliar o acesso a uma vasta gama de serviços, ao mesmo tempo em que previne a criação de novas barreiras para cidadãos que enfrentam desafios de mobilidade.

O parlamentar enfatizou que o atendimento a distância deve ser concebido como uma alternativa viável e acessível, sempre que compatível com a natureza do ato a ser praticado. Ele ressaltou a importância de que essa modalidade não se transforme em uma imposição digital, garantindo que a tecnologia sirva como ferramenta de inclusão, e não como um novo obstáculo para pessoas com deficiência e idosos.

Garantias e flexibilidade no atendimento

O substitutivo aprovado pela comissão esclarece que a oferta de atendimento remoto não anula ou compromete o direito fundamental ao atendimento presencial acessível. Da mesma forma, a possibilidade de consulta domiciliar, quando necessária ou preferencial para a pessoa com deficiência, permanece assegurada. A proposta visa adicionar camadas de flexibilidade, garantindo que o cidadão possa escolher a forma de atendimento que melhor se adapta às suas condições.

A exigência de comparecimento físico a um órgão público, após a sanção da lei, passará a ser considerada uma exceção e deverá ser devidamente justificada. Essa justificativa precisará indicar claramente a impossibilidade, insuficiência ou inadequação das outras modalidades de atendimento disponíveis. As situações que podem levar à exigência de atendimento presencial incluem:

  • Impossibilidade técnica ou operacional de realizar o ato de forma remota.
  • Insuficiência dos canais digitais ou telefônicos para a demanda específica.
  • Inadequação do atendimento remoto, domiciliar ou por meio de procurador para a natureza do serviço.

Essa medida reforça o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurando que o comparecimento presencial seja o último recurso, aplicado apenas quando estritamente necessário e sem alternativa viável.

Alterações legislativas e próximos passos

O projeto de lei proposto altera duas importantes legislações brasileiras: a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003). As modificações buscam alinhar essas leis às demandas contemporâneas por maior acessibilidade digital e desburocratização dos serviços públicos, promovendo uma sociedade mais equitativa e inclusiva para todos os cidadãos.

A tramitação da proposta segue em caráter conclusivo, o que significa que, se aprovado nas comissões, não precisará ser votado em plenário. O próximo estágio para o PL 1253/26 será a análise pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), onde sua constitucionalidade e legalidade serão avaliadas. Para que se torne lei, o texto ainda necessitará da aprovação final tanto da Câmara dos Deputados quanto do Senado Federal, um processo que garantirá um debate aprofundado sobre suas implicações e benefícios.

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