O Ministério da Previdência Social editou uma regra de transição que autoriza os regimes próprios de previdência de servidores públicos a voltar a aplicar recursos em títulos de instituições financeiras e fundos comuns de renda fixa antes de finalizarem a auditoria de certificação de governança. A medida, que altera exigências em vigor desde o início do ano em Brasília, beneficia institutos estaduais e municipais que estavam com as opções de alocação travadas.
A nova orientação consta na Portaria SRPC/MPS nº 1.183, editada pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar sob a gestão do secretário Paulo Roberto dos Santos Pinto. O texto criou o Anexo V da Portaria nº 236/2026 e abriu caminho para que entidades sem o selo definitivo do Pró-Gestão acessem provisoriamente os níveis II e III de governança. Em nota oficial, o Ministério da Previdência Social rebateu que a mudança represente descontrole e afirmou que “não há flexibilização e autorização para investimentos em ativos de maior risco sem o cumprimento de critérios de governança e controles”.
Critérios provisórios para compra de CDBs e letras financeiras
Para obter o enquadramento provisório de nível II e comprar papéis como certificados de depósito bancário e letras financeiras, a autarquia previdenciária precisa ter o nível I formal ou comprovar que o responsável técnico pelas aplicações detém certificação profissional intermediária. O instituto deve demonstrar regularidade no Demonstrativo das Aplicações e Recursos das Investimentos, no Demonstrativo de Informações Previdenciárias e no funcionamento efetivo do comitê de investimentos, com requerimento protocolado no Departamento dos Regimes Próprios de Previdência Social.
As regras de transição estipuladas pela pasta têm vigência atrelada à conclusão do processo auditor de cada regime, com prazo limite estabelecido para 2 de fevereiro de 2028. Pela estimativa da Associação Brasileira das Instituições de Previdência Estaduais e Municipais, cerca de 300 institutos que estavam restritos a papéis federais são alcançados pelo mecanismo transitório. O presidente da entidade, João Carlos Figueiredo, declarou que o rigor anterior impôs entraves pesados à rotina das autarquias locais.
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“A norma acabou pesando demais. A gente propôs uma portaria para que quem não tem nem o nível I pudesse ir para o nível II, desde que tivesse requisitos de governança em andamento no ministério. Ninguém consegue fazer projeto no curto prazo nem o sistema de fiscalização está apto a prover isso no curto prazo. A portaria deu um tempo para poder se adaptar”, afirmou João Carlos Figueiredo.
Restrições adotadas após perdas no caso Banco Master
As limitações que vigoravam até a edição da nova portaria tinham sido fixadas pela Resolução nº 5.272 do Conselho Monetário Nacional, aprovada em 18 de dezembro de 2025. O endurecimento regulatório respondeu diretamente a escândalos operacionais e prejuízos sofridos por dezenas de fundos municipais e estaduais, como o Rioprevidência, em aplicações arriscadas vinculadas ao Banco Master. O objetivo do colegiado federal era impedir que o patrimônio de aposentadorias de servidores fosse carreado para operações estruturadas sem liquidez ou lastro sólido.
Pelo desenho determinado pelo órgão monetário, o leque de investimentos depende estritamente do nível de governança comprovado no Pró-Gestão, dividindo o mercado em quatro patamares técnicos:
- Sem certificação: carteira limitada a títulos do Tesouro Nacional, fundos 100% compostos por papéis públicos e empréstimos consignados restritos a 5% do patrimônio.
- Nível II: autorização para aplicar em cotas de fundos de renda fixa comuns e papéis bancários, como letras financeiras e CDBs.
- Nível III: permissão de acesso a carteiras de debêntures incentivadas e fundos de crédito privado.
- Nível IV: patamar máximo exigido para a compra de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios e Fundos de Investimento em Participações.
Estrutura dos regimes de previdência e prazos normativos
Os regimes próprios de previdência social reúnem cerca de 2,1 mil unidades ativas no território nacional, responsáveis pelo pagamento de benefícios previdenciários de 5,1 milhões de servidores públicos da ativa e 4,2 milhões de aposentados e pensionistas. A soma total de recursos administrados pelo segmento atinge R$ 365 bilhões. Contudo, a imensa maioria dessas estruturas ainda opera distante dos requisitos mais altos de maturidade administrativa, o que gerou pressão sobre o governo federal após o bloqueio de compras no mercado bancário.
O ministério sustentou que a adequação temporária preserva as defesas técnicas do sistema previdenciário público. Segundo a pasta, “o ministério reforça que a portaria não autorizou investimentos sem controles, não eliminou exigências regulatórias e nem permitiu que RPPS sem governança passassem a acessar indistintamente ativos de maior risco destinados a regimes com maior grau de maturidade institucional. A medida exige a demonstração permanente ao ministério de requisitos de regularidade mais severos”.
O cronograma do setor conta com datas formais de adequação fiscalizadas pelo governo federal:
- 2 de fevereiro de 2026: entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.272, que restringiu os fundos sem selo técnico.
- 3 de agosto de 2026: publicação oficial da Portaria SRPC/MPS nº 1.183 com as normas provisórias de enquadramento.
- 13 de agosto de 2026: expedição da orientação operacional para pedidos administrativos pelos institutos.
- 31 de dezembro de 2026: prazo fixado para o Ministério da Previdência Social publicar o guia de melhores práticas em investimentos.
- 2 de fevereiro de 2028: data limite final para o término das auditorias de certificação no modelo de transição.
Atualmente, 138 autarquias detêm o nível I de certificação, 131 alcançaram o nível II, 33 estão no nível III e apenas 24 atingiram o nível IV. O volume financeiro já remanejado para títulos privados bancários desde a publicação da portaria em agosto de 2026 ainda não consta nas publicações oficiais do governo federal.
