O condutor que nega soprar o etilômetro durante fiscalização de trânsito não sofre a perda sumária ou definitiva do documento de habilitação no momento da abordagem. A legislação federal estabelece que a negativa configura infração gravíssima com processo administrativo que prevê a suspensão do direito de dirigir por um ano, garantindo prazos formais para a apresentação de recursos aos órgãos competentes antes de qualquer bloqueio.
A penalidade financeira inicial atinge R$ 2.934,70 e decorre da aplicação do fator multiplicador de dez vezes sobre a taxa padrão das infrações gravíssimas. Caso o motorista registre uma nova recusa formal ou seja flagrado sob efeito de substâncias alcoólicas em um intervalo de até doze meses, o valor cobrado dobra e alcança R$ 5.869,40, além de permitir abertura de processo para cassação do registro.
Regras do artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro
A tipificação autônoma para quem opta por não soprar o aparelho consta no artigo 165-A da Lei 9.503, instituída no Código de Trânsito Brasileiro. O dispositivo classifica a conduta como infração de natureza gravíssima, equiparando as consequências administrativas da recusa àquelas aplicadas ao condutor que realiza o teste e tem confirmada a presença de substância alcoólica no organismo acima da margem técnica tolerada.
A medida administrativa imediata adotada pelos agentes de fiscalização consiste no recolhimento do documento de habilitação e na retenção temporária do veículo até a chegada de outro motorista habilitado e em condições aptas para condução. Se nenhuma pessoa com habilitação regular comparecer ao posto de checagem para assumir o volante, o automóvel é guinchado e encaminhado ao pátio público credenciado.
O Supremo Tribunal Federal firmou tese de repercussão geral ao julgar o Tema 1.079, com relatoria do ministro Luiz Fux, validando as penalidades administrativas aplicadas em decorrência da recusa. A corte constitucional estabeleceu que as exigências fixadas pela Lei Seca não violam o direito à não autoincriminação, uma vez que a recusa gera sanções estritamente administrativas com foco na preservação da segurança coletiva nas vias públicas.
Valores de multas e sanções administrativas na Lei Seca
As punições pecuniárias e operacionais fixadas pela fiscalização seguem critérios objetivos descritos na tabela de infrações do trânsito nacional:
- Infração por recusa ao bafômetro no artigo 165-A do CTB: enquadramento de natureza gravíssima com penalidade de multa de R$ 2.934,70.
- Penalidade de suspensão do direito de dirigir: bloqueio administrativo pelo período contínuo de 12 meses após esgotadas as instâncias recursais.
- Reincidência no período de até doze meses: cobrança de multa em dobro no valor de R$ 5.869,40 e instauração de processo de cassação.
- Medidas administrativas no local da abordagem: recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
- Infração por condução comprovada sob influência de álcool no artigo 165 do CTB: penalidade idêntica de multa de R$ 2.934,70 e 12 meses de suspensão.
- Crime de trânsito previsto no artigo 306 do CTB: detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a habilitação para concentração igual ou superior a 0,34 miligrama de álcool por litro de ar.
Diferentemente das infrações comuns do trânsito, a recusa classificada no artigo 165-A possui natureza autossuspensiva e não adiciona pontuação cumulativa no prontuário do motorista. A regulamentação técnica do Conselho Nacional de Trânsito define que multas com penalidade própria de suspensão não incidem na contagem geral de pontos, visto que a punição da retirada temporária da licença já decorre diretamente do próprio enquadramento.
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Como funciona a medição pelo etilômetro
O etilômetro homologado pelas autoridades metrológicas opera por meio do método de espectroscopia por infravermelho para quantificar partículas voláteis. Quando o indivíduo sopra no bocal descartável acoplado à câmara interna do aparelho, o ar expelido diretamente dos alvéolos pulmonares recebe um feixe óptico projetado em frequências específicas para interagir com moléculas de etanol.
A taxa de absorção de radiação infravermelha detectada pelos sensores internos indica o índice exato de álcool concentrado no ar alveolar expelido. O sistema eletrônico realiza a conversão algorítmica dessa leitura para miligramas de álcool por litro de ar (mg/L), apresentando o valor em tela digital protegida contra manipulação manual externa durante as fiscalizações.
Para assegurar a validade jurídica do auto de infração, o equipamento necessita de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, além de passar por calibração anual obrigatória. A ausência de aferição dentro da validade metrológica de doze meses invalida a constatação instrumental e fundamenta pedidos de anulação do procedimento fiscalizatório.
Critérios de comprovação sem o bafômetro
A legislação brasileira autoriza os agentes públicos a registrar a influência alcoólica mesmo quando o cidadão opta por não assoprar o etilômetro. Os fiscais podem recorrer ao exame clínico conduzido por perito médico, ao exame laboratorial de sangue e ao preenchimento circunstanciado do termo de constatação de sinais de alteração psicomotora.
O preenchimento do termo técnico baseia-se na identificação de múltiplos fatores visíveis, como hálito etílico, descoordenação motora, fala alterada, olhos vermelhos, desorientação espacial e postura agressiva perante a autoridade. Quando esse conjunto de fatores evidencia alteração evidente na capacidade de dirigir, o condutor pode ser enquadrado administrativamente e conduzido à delegacia pelo crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito.
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A recusa isolada sem qualquer demonstração de comprometimento psicomotor não se confunde com o delito criminal de dirigir embriagado. Nesse caso específico, a apuração permanece restrita à esfera administrativa do artigo 165-A, gerando unicamente a autuação sob o código de infração 7579-0 gerenciado pelo Departamento Estadual de Trânsito.
Etapas do processo administrativo e prazos para recurso
A suspensão da carteira de motorista depende da finalização de um processo administrativo com ampla oportunidade de manifestação do interessado. O condutor autuado recebe notificações oficiais expedidas pelo órgão de trânsito responsável pela via, contendo as datas limites para apresentação da defesa prévia perante a autoridade que lavrou o auto.
Caso os argumentos preliminares não sejam acolhidos na fase inicial, o processo segue para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que julga os elementos formais do procedimento fiscalizatório. Mantida a aplicação da penalidade pela comissão julgadora, cabe ainda recurso de segunda instância dirigido ao Conselho Estadual de Trânsito para reavaliação de mérito e de requisitos legais.
Enquanto tramitarem os recursos administrativos dentro dos prazos concedidos pela autoridade de trânsito, a CNH permanece ativa e o condutor mantém o direito de dirigir. O bloqueio do cadastro no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação e o início do cumprimento da penalidade de doze meses ocorrem apenas quando todas as instâncias de julgamento administrativo forem integralmente encerradas.


