Idosos com 60 anos ou mais e renda de até dois salários mínimos têm direito a comprar passagens de ônibus interestaduais com no mínimo 50% de desconto a qualquer momento, sem precisar cumprir prazos de antecedência de 6 a 12 horas. A medida tem validade em todo o território nacional após decisão definitiva da Justiça Federal em Rondônia, transitada em julgado, que anulou as regras restritivas impostas anteriormente aos passageiros.
O julgamento atendeu a uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que questionou normas infralegais da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e decretos federais. O desembargador federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), destacou o excesso regulatório ao analisar a questão: “A imposição de um prazo máximo de antecedência para a compra do bilhete com desconto por pessoas idosas representou uma extrapolação do poder regulamentar, por criar barreira não prevista no Estatuto do Idoso.”
Decisão da Justiça Federal em Rondônia derruba exigências da ANTT
A determinação judicial encerra uma disputa jurídica que tramitou perante a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, sob o número 0006150-26.2015.4.01.4100. A sentença final invalidou trechos do Decreto nº 5.934/2006, do Decreto nº 9.921/2019 e da Resolução nº 1.692/2006 da ANTT. Esses dispositivos obrigavam a aquisição do bilhete com até 6 horas de antecedência para viagens de até 500 quilômetros e com até 12 horas para distâncias superiores a 500 quilômetros.
Com o trânsito em julgado comunicado pelo Ministério Público Federal em 19 de agosto de 2026, as empresas de transporte que operam linhas interestaduais convencionais não podem mais recusar a venda imediata do bilhete com abatimento sob a alegação de horário de compra. Em 26 de agosto de 2026, a Fundação Procon-SP emitiu alerta e publicou cartilha institucional direcionada aos consumidores e às viações para fiscalizar a aplicação da norma nas rodoviárias paulistas e orientar sobre a proibição de exigências temporais.
Dados da decisão judicial sobre passagens interestaduais para idosos
- Processo: Ação Civil Pública nº 0006150-26.2015.4.01.4100 da 2ª Vara Federal Cível de Rondônia
- Data da divulgação do trânsito em julgado pelo MPF: 19 de agosto de 2026
- Desconto garantido: no mínimo 50% do valor da tarifa convencional
- Vagas gratuitas por ônibus: 2 assentos integrais por veículo
- Teto de renda do beneficiário: até 2 salários mínimos individuais
- Prazo de antecedência para gratuidade: mínimo de 30 minutos antes do embarque
- Prazo de antecedência para o desconto de 50%: extinto (compra imediata a qualquer momento)
Gratuidade de 100% e desconto de 50% no Estatuto da Pessoa Idosa
O Estatuto da Pessoa Idosa, instituído pela Lei Federal nº 10.741/2003, estabelece em seu artigo 40 a reserva obrigatória de dois assentos totalmente gratuitos em cada veículo do transporte coletivo interestadual convencional para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que recebam até dois salários mínimos mensais. Essa reserva integral continua exigindo que o passageiro compareça aos guichês ou canais de atendimento com uma antecedência mínima de 30 minutos em relação ao horário de partida do veículo.
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Quando esses dois assentos 100% gratuitos já estiverem ocupados por outros beneficiários, a empresa transportadora é obrigada por lei a conceder o desconto de no mínimo 50% sobre o valor da passagem convencional para os demais idosos que atendam ao critério de renda. A grande alteração consolidada pela Justiça Federal reside no fato de que este abatimento de metade do valor agora pode ser solicitado até o momento do embarque, sem que as companhias possam alegar a perda de janelas temporais de compra.
Como comprovar renda e requisitar a passagem com desconto nos guichês
O benefício atende cidadãos com idade mínima de 60 anos e com renda individual mensal de até dois salários mínimos, não sendo computada a renda global da família para o cálculo do teto. Para ter acesso à passagem gratuita ou à aplicação do desconto mínimo de 50%, o passageiro precisa apresentar documento de identidade oficial com foto que comprove a idade e um comprovante válido de rendimentos.
- Carteira de Trabalho e Previdência Social atualizada
- Contracheque emitido por órgão empregador
- Extrato de pagamento de benefício previdenciário emitido pelo INSS
- Documento formal de identificação expedido por secretarias e órgãos de assistência social
- Carteira da Pessoa Idosa emitida pela plataforma gov.br ou pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS)
Procedimentos para o passageiro em caso de recusa da empresa de ônibus
Caso a companhia de transporte interestadual recuse a emissão da passagem com desconto de 50% sob o argumento de falta de antecedência mínima, o passageiro idoso deve solicitar imediatamente um documento escrito fornecido pelo guichê ou atendimento. Essa declaração formal deve conter a identificação completa da empresa concessionária e a descrição detalhada do motivo da recusa na venda do bilhete.
Essa exigência do fornecimento da negativa documental aplica-se tanto às transações físicas realizadas nos guichês das rodoviárias quanto às solicitações encaminhadas por canais telefônicos ou plataformas virtuais das transportadoras. A conselheira da Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário de Passageiros (Anatrip), Ana Carolina Medeiros, acompanha as regulamentações operacionais de atendimento das empresas do setor.
Com o documento da negativa ou com o registro formal da recusa, o consumidor pode acionar os órgãos de proteção e defesa do consumidor, como os Procons estaduais e municipais, e registrar denúncia direta na ANTT por meio do telefone oficial 166 ou pelo canal de atendimento do órgão no WhatsApp.
