Quinto dia útil de outubro vence no dia 6 com multa de até 10%

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Calendário janeiro 2026 Foto: Calendário janeiro 2026 - Moonmaker421/shutterstock.com

O pagamento do salário de setembro aos trabalhadores com carteira assinada atinge o quinto dia útil de outubro de 2026 nesta terça-feira (6), data limite legal estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A determinação jurídica exige que as empresas deixem os valores integralmente disponíveis para saque ou movimentação bancária pelos empregados até essa data.

A regra geral consta no artigo 459, parágrafo 1º, da CLT, definindo que a remuneração estipulada por mês deve ser paga, no mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. No calendário brasileiro, a contagem trabalhista considera o sábado como dia útil regular, enquanto domingos e feriados oficiais são excluídos da apuração dos prazos da folha de pagamento.

Contagem dos dias úteis de outubro de 2026 na CLT

A apuração dos dias úteis de outubro de 2026 iniciou na quinta-feira, 1 de outubro de 2026, com o primeiro dia útil do ciclo, e prosseguiu na sexta-feira (2), como segundo dia. O sábado (3) entrou no cálculo legal como o terceiro dia útil, seguindo a diretriz em vigor na legislação trabalhista nacional, enquanto o domingo (4) não foi computado. O cronograma avançou para a segunda-feira (5), no quarto dia útil, e chega a 6 de outubro de 2026 como a data final de vencimento.

Comece o titulo com: Quinto dia útil de outubro 2026
  • 1 de outubro de 2026 (quinta-feira): primeiro dia útil do mês;
  • 2 de outubro de 2026 (sexta-feira): segundo dia útil do mês;
  • 3 de outubro de 2026 (sábado): terceiro dia útil computado para pagamento de salário;
  • 4 de outubro de 2026 (domingo): dia excluído da contagem trabalhista;
  • 5 de outubro de 2026 (segunda-feira): quarto dia útil do mês;
  • 6 de outubro de 2026 (terça-feira): quinto dia útil e prazo limite legal de pagamento.

Instrução do Ministério do Trabalho e inclusão do sábado

A contagem que inclui o sábado decorre formalmente da Instrução Normativa nº 1, editada em 7 de novembro de 1989 pela Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho. A portaria administrativa foi publicada com o objetivo de disciplinar a aplicação do artigo 459 da CLT logo após a sanção da Lei Federal nº 7.855/1989. O texto estabelece de maneira expressa que o sábado conta como dia útil, mesmo para as companhias onde não há expediente produtivo nesse dia da semana.

Professor de Direito Processual do Trabalho e sócio do escritório Lara Martins Advogados, Platon Neto explica que a efetiva disponibilidade financeira é o critério exigido pelos tribunais. “O importante é que o salário esteja efetivamente disponibilizado ao trabalhador dentro do prazo”, declarou o advogado ao destacar que a realização de ordens de transferência bancária tardias não elimina a irregularidade caso o dinheiro não caia na conta na mesma data.

Multas e correção pela Súmula 381 do TST em atrasos

O descumprimento do limite do quinto dia útil acarreta sanções financeiras e administrativas para as organizações contratantes. Segundo a jurisprudência fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), incide correção monetária sobre os salários quitados fora da data limite, conforme a Súmula 381 do tribunal. O índice de correção passa a incidir a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços, recalculando os valores devidos aos trabalhadores com carteira assinada.

Além da atualização monetária prevista pela corte superior, precedentes do TST determinam a aplicação de multa de 10% sobre o saldo salarial em situações de atraso de até 20 dias corridos. Caso a falta de pagamento ultrapasse o vigésimo dia de pendência, a jurisprudência trabalhista estabelece a cobrança de multa diária complementar de 5% sobre o saldo remanescente, sem prejuízo de penalidades adicionais previstas em acordos da categoria profissional.

Direitos do trabalhador e orientações da advocacia trabalhista

O profissional com carteira assinada que não identificar a quitação dos salários de setembro até 6 de outubro de 2026 tem a garantia de exigir o recebimento integral com os acréscimos legais e multas normativas pertinentes. Platon Neto ressalta que medidas jurídicas drásticas precisam levar em consideração o histórico do empregador e o impacto na rotina de trabalho.

“Um atraso isolado não significa automaticamente que o trabalhador tenha direito à rescisão indireta ou a uma indenização por dano moral. Os atrasos reiterados ou suficientemente graves podem caracterizar descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador e fundamentar outros pedidos em uma eventual reclamação trabalhista, dependendo das circunstâncias concretas”, afirmou Platon Neto sobre as medidas processuais possíveis perante a Justiça do Trabalho.

Para evitar contingências operacionais e passivos judiciais, a recomendação jurídica direcionada às empresas envolve a programação bancária antecipada da folha de pagamento em um ou dois dias antes da data máxima. As áreas administrativas devem também monitorar o calendário de feriados municipais e estaduais que possam suspender o expediente bancário local, guardar todos os comprovantes de repasse financeiro e consultar convenções ou acordos coletivos, lembrando que o TST invalida qualquer cláusula que tente estender a quitação para além do quinto dia útil.

O calendário nacional de descanso não prevê feriados entre os dias 1 e 6 de outubro, mantendo o fluxo regular dos prazos trabalhistas no início do mês. A próxima data de paralisação bancária e laboral no país ocorre na segunda-feira, 12 de outubro de 2026, data reservada ao feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida.

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