Carteira de Identidade Nacional vira exigência exclusiva para manter benefício da Previdência Social (INSS) em 2028

CIN carteira de identidade nacional Foto: CIN carteira de identidade nacional - Reprodução/Gov.br

O Governo Federal determinou que a Carteira de Identidade Nacional funcionará como a ferramenta exclusiva de checagem biométrica na Previdência Social a partir de 1º de janeiro de 2028. A determinação técnica incide sobre os trâmites de liberação inicial, manutenção contínua e reavaliação de aposentadorias, pensões e amparos sociais concedidos no território brasileiro. Os segurados que já recebem depósitos regulares mensalmente não terão seus pagamentos suspensos nem bloqueados de forma sumária durante a implantação dessa rotina.

A formulação dessa política administrativa estabeleceu um processo de transição dividido por etapas para possibilitar a regularização civil de cada cidadão sem provocar cortes bruscos de renda nas famílias. Ao detalhar a medida estrutural, a ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, reforçou as diretrizes protetivas adotadas pela administração pública federal: “Nosso objetivo é combater fraudes. Não é impedir alguém que tenha direito ao benefício de receber. É muito importante isso. A gente não quer ter redução de custos por alguém que teria o direito ao benefício e não recebeu porque não tinha a biometria cadastrada“.

Fases de transição documental e prazos estabelecidos para o cadastro biométrico

  • Até 31 de dezembro de 2026: validação ampla de biometrias originadas na CNH, no Título de Eleitor, no Passaporte brasileiro e na Carteira de Identidade Nacional.
  • De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027: aproveitamento restrito de bases da CNH, da Justiça Eleitoral e da Polícia Federal registradas até o fim de 2026.
  • A partir de 1º de janeiro de 2028: imposição da Carteira de Identidade Nacional como base única para análise, manutenção e atualização dos proventos.
  • Prazo formal para respostas: período fixado em 30 dias para o requerente prestar a identificação biométrica pendente ou demonstrar dispensa legal.
  • Aceitação do RG em âmbito civil: validade estendida até 28 de fevereiro de 2032 em situações de perfeita conservação física do documento antigo.
Aplicativo Meu INSS
Foto: Aplicativo Meu INSS – Foto: rafastockbr / Shutterstock.com

Durante a primeira fase do cronograma, com validade garantida até o dia 31 de dezembro de 2026, as instâncias administrativas aceitam impressões digitais procedentes da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do Tribunal Superior Eleitoral no Título de Eleitor, da Polícia Federal por meio do Passaporte e dos institutos estaduais emissores da Carteira de Identidade Nacional. Esse compartilhamento contínuo de registros oficiais evita corridas desnecessárias aos postos de atendimento. O sistema governamental aproveita cadastramentos prévios que os cidadãos já realizaram para outras finalidades da vida civil.

As diretrizes para o exercício de 2027 estabelecem que os arquivos fotográficos e papiloscópicos de órgãos parceiros só serão admitidos se a coleta tiver ocorrido até o último dia útil de 2026. Indivíduos que passarem pelo cadastramento eleitoral ou por vistorias de departamentos de trânsito após essa virada de ano não terão essas informações migradas de maneira automática para fins previdenciários. Nessa situação, os interessados em regularizar pendências com a autarquia precisarão obrigatoriamente requerer a confecção direta da nova carteira de identificação unificada.

Momentos em que a apresentação do novo documento se torna obrigatória

O uso irrestrito da Carteira de Identidade Nacional passa a ter exigibilidade máxima sobre a totalidade do público a partir de 1º de janeiro de 2028. Aposentados e pensionistas que já contam com depósitos mensais consolidados dispõem desse intervalo plurianual para providenciar a substituição de seus registros nos postos competentes de cada estado e do Distrito Federal. O fluxo regular dos valores permanece inalterado para os beneficiários ativos enquanto a infraestrutura estadual conclui a modernização cadastral da população.

Em relação às novas entradas de requerimentos administrativos na autarquia, as normas operacionais tornaram-se mais estritas por meio da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.347, assinada em 18 de junho de 2026 pelo diretor de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão do INSS, Leonardo Silva Bittencourt. O protocolo técnico determina que, caso a checagem digital não aponte nenhum dado biométrico registrado nas bases públicas integradas, o solicitante recebe aviso formal para sanar a inconsistência no prazo improrrogável de 30 dias. A inércia nesse intervalo acarreta a desistência processual tácita e o arquivamento definitivo da solicitação.

A sanção administrativa de arquivamento após o transcurso dos 30 dias recai com exclusividade sobre requerimentos que aguardam deliberação inicial, sem afetar benefícios já concedidos no sistema. A diretora do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Joseane Zanardi, pontuou que o aprimoramento tecnológico consolida maior proteção aos segurados: “Na prática, o que tem funcionado com mais segurança é a nova Carteira de Identidade Nacional“. A padronização dos sistemas dificulta investidas criminosas que utilizam documentações adulteradas para desviar repasses governamentais.

Grupos de beneficiários contemplados pela dispensa temporária do procedimento

A regulamentação prevê salvaguardas explícitas voltadas aos segmentos da população com obstáculos operacionais para comparecer aos postos de emissão civil. Ficam temporariamente liberados da exigência de identificação digital os segurados com idade igual ou superior a 80 anos, pessoas com restrições severas de locomoção atestadas por profissionais de saúde ou decorrentes de deficiência física, populações domiciliadas em regiões geográficas de difícil trânsito, segurados residentes fora do país, além de migrantes, refugiados e apátridas acolhidos no território nacional.

Para o segmento de 80 anos ou mais, a liberação ocorre de modo direto após o cruzamento dos registros etários constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou por meio da verificação de documento oficial aceito na rede de atendimento. Nas demais hipóteses de limitação física, condições graves de saúde ou isolamento comunitário, o titular ou seu procurador legal precisa apresentar atestados médicos, termos declaratórios e comprovantes nos canais remotos oficiais do órgão público.

O Instituto Nacional do Seguro Social não conta com postos próprios de coleta de traços papiloscópicos ou de imagens faciais dentro das agências da Previdência Social espalhadas pelas cidades. Toda a conferência das informações biométricas depende de integrações digitais com os bancos de dados compartilhados pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), pela Justiça Eleitoral e pelos institutos técnicos estaduais que produzem a nova carteira de identidade.

Evolução da base jurídica e integração dos cadastros pelo número do CPF

A vinculação entre cadastros biométricos digitais e o acesso a recursos da seguridade social teve início institucional em 1º de setembro de 2024, quando a Portaria Conjunta MDS/INSS nº 28/2024 passou a cobrar a verificação nos pedidos do Benefício de Prestação Continuada (BPC/Loas). O procedimento foi posteriormente ampliado em 21 de novembro de 2025 pela Portaria Conjunta MGI/MDS/MPS nº 76/2025, incorporando as demais demandas previdenciárias e assistenciais geridas no plano nacional.

As balizas legislativas centrais dessa transição foram estruturadas pela Lei nº 15.077/2024 e detalhadas pelo Decreto nº 12.561/2025. O principal objetivo das duas normas é unificar todo o histórico civil do habitante com base no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), encerrando décadas de fragmentação documental. O modelo antigo permitia que uma mesma pessoa requisitasse vias de Registro Geral com numerações distintas em diferentes unidades federativas.

Nas relações civis cotidianas, como transações comerciais, cartorárias ou contratuais, as cédulas convencionais de Registro Geral continuam com fé pública garantida até 28 de fevereiro de 2032, contanto que o papel permaneça legível e preservado. A antecipação desse marco regulatório para janeiro de 2028 na Previdência Social decorre da necessidade inadiável de salvaguardar as contas públicas e conferir proteção absoluta aos pagamentos creditados em favor dos titulares legítimos.

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