Saque-aniversário do FGTS terá antecipação limitada a 3 parcelas

FGTS - Rmcarvalho/istockphoto.com

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A antecipação do saque-aniversário do FGTS terá o limite reduzido de cinco para três parcelas anuais futuras em novos contratos a partir de 1º de novembro de 2026. Com o fim do período de transição estipulado pelas normas federais, o valor máximo que o trabalhador consegue obter como adiantamento cai de R$ 2.500,00 para R$ 1.500,00 nas contratações realizadas no sistema bancário.

Os contratos já firmados antes da data de corte continuam válidos sob as condições originais acertadas com as instituições financeiras, sem qualquer alteração retroativa no cronograma de repasses estabelecido pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Foto: FGTS – Julio Ricco / Shutterstock.com

Novos limites financeiros do FGTS a partir de novembro

A determinação encerra o período de transição que autorizava a alienação de até cinco saques anuais. O valor que pode ser comprometido em cada período permanece estipulado entre o piso de R$ 100,00 e o teto de R$ 500,00 por ano. Assim, a redução da quantidade de parcelas limita diretamente o volume total de recursos transferidos aos tomadores de crédito nos novos financiamentos.

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A regulamentação fixa ainda que cada competência de saque anual só pode estar atrelada a uma única linha de crédito por vez. Uma nova operação pelo mesmo trabalhador fica proibida até que ocorra a quitação integral do empréstimo em vigor referente ao próximo saque programado no calendário de pagamentos.

A transferência dos valores vinculados aos bancos contratantes acontece até o quinto dia útil do mês de aniversário do titular da conta vinculada. A regra impede sobreposição de encargos sobre o mesmo saldo e estabelece travas automáticas no sistema operacional administrado pela Caixa Econômica Federal para proteger os fundos dos cotistas.

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Datas, prazos e valores da antecipação do FGTS

  • Prazo final para antecipar até 5 saques anuais: 31 de outubro de 2026, às 23h59
  • Início da vigência do teto de até 3 saques anuais: 1º de novembro de 2026
  • Valor mínimo por parcela alienada: R$ 100,00 por ano
  • Valor máximo por parcela alienada: R$ 500,00 por ano
  • Teto total de captação até 31 de outubro de 2026: R$ 2.500,00 por contrato
  • Teto total de captação a partir de 1º de novembro de 2026: R$ 1.500,00 por contrato
  • Prazo de carência após a adesão inicial para liberar consulta bancária de saldo: 90 dias

Histórico da Resolução 1.130 do Conselho Curador do FGTS

As mudanças foram definidas na Resolução nº 1.130, aprovada pelo Conselho Curador do FGTS em 7 de outubro de 2025 e publicada no Diário Oficial da União no dia 20 de outubro de 2025. O texto alterou a Resolução nº 958/2020 e dividiu o cronograma em etapas para permitir a adaptação de instituições financeiras e dos trabalhadores que utilizam a linha de crédito vinculada ao saldo de suas contas.

Na primeira fase do cronograma estabelecido pelo conselho, aplicada em novembro de 2025, passaram a vigorar o intervalo obrigatório de 90 dias de carência entre a opção pelo modelo e a autorização de consulta de saldos pelos bancos, além dos pisos e tetos nominais de R$ 100,00 a R$ 500,00 por saque. A redução definitiva da quantidade de parcelas contratadas ficou agendada para o encerramento do décimo segundo mês subsequente.

A legalidade da alteração regulatória chegou a ser questionada perante o Poder Judiciário, mas a ministra do Supremo Tribunal Federal Cármen Lúcia rejeitou a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1283 apresentada contra a norma do conselho, mantendo em vigor todas as diretrizes técnicas aprovadas pelo colegiado gestor.

Alcance da modalidade criada pela Lei 13.932

Instituído pela Lei federal nº 13.932/2019, o saque-aniversário permite retiradas anuais opcionais da conta vinculada no mês de nascimento do trabalhador. Segundo dados oficiais divulgados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o formato conta com 21,5 milhões de trabalhadores inscritos, dentro de um universo total de 42 milhões de contas ativas no país. Deste grupo, cerca de 70% já efetuaram ao menos uma antecipação de crédito fiduciário com instituições bancárias autorizadas.

O trabalhador que escolhe essa alternativa perde o direito de movimentar o saldo total depositado em caso de demissão sem justa causa, preservando unicamente o recebimento da multa rescisória rescisória de 40% paga pelo empregador. O retorno para a sistemática tradicional de saque-rescisão depende da liquidação prévia de todos os bloqueios e cumpre uma carência que entra em vigor apenas a partir do vigésimo quinto mês após a data da manifestação de retorno.

Os interessados em obter a antecipação nas condições vigentes com até cinco saques anuais têm prazo até as 23h59 de 31 de outubro de 2026 para formalizar as propostas junto aos bancos cadastrados no sistema.

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