A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) condenou, por unanimidade, uma rede de fast food em Juiz de Fora, na Zona da Mata de Minas Gerais, a pagar R$ 4 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária. A decisão do colegiado, divulgada oficialmente pelo tribunal em 13 de outubro de 2026, apontou que a empresa fornecia apenas hambúrguer, batata frita e refrigerante todos os dias como refeição de trabalho.
O entendimento de segunda instância reformou a sentença anterior da Vara do Trabalho de Juiz de Fora, que havia negado o pedido de reparação financeira no processo de número 0010683-08.2025.5.03.0036. Relatora do caso na Sétima Turma do TRT-MG, a juíza convocada Daniela Torres Conceição classificou os produtos servidos diariamente à empregada como “notoriamente incompatíveis com parâmetros mínimos de saúde a longo prazo”.
TRT-MG aponta violação à cláusula 9ª da convenção coletiva e à Constituição
A ação trabalhista teve início porque o estabelecimento disponibilizava à funcionária exatamente os mesmos itens comercializados aos clientes no balcão, sem oferecer opções com equilíbrio nutricional durante o expediente. A cláusula 9ª da Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 da categoria, intitulada Lanches Diários, determina que empresas do setor de alimentação que vendem refeições ou lanches nos horários de almoço e jantar forneçam gratuitamente até dois lanches por dia aos seus empregados, mas a relatora avaliou que o dever patronal não se limitava à simples entrega de comida, exigindo atenção às demandas físicas do serviço.
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Para os magistrados do TRT-MG, a conduta da empregadora descumpriu a finalidade da norma coletiva e violou o artigo 6º da Constituição Federal, que assegura ao cidadão o direito à alimentação digna e saudável. O colegiado concluiu que a rotina alimentar imposta desrespeitou a obrigação da empresa de preservar a integridade física e a saúde da trabalhadora no ambiente laboral.
Rotina na unidade de Juiz de Fora e regras sobre uso de marmita
A ex-empregada atuou na loja de Juiz de Fora entre os meses de julho de 2023 e dezembro de 2024, período em que desempenhou múltiplas atividades operacionais consideradas fisicamente exigentes pela Justiça do Trabalho. Durante a jornada diária no estabelecimento, a profissional acumulava tarefas que iam do preparo dos lanches à higienização de áreas refrigeradas, envolvendo funções como operação da chapa de cozimento, atendimento direto aos clientes no balcão e no caixa, controle de estoque e limpeza geral do salão, dos banheiros e das câmaras frias.
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Ao longo da tramitação do processo, a trabalhadora admitiu em depoimento que tinha permissão para levar marmita de casa e guardá-la na geladeira da unidade. Os julgadores da Sétima Turma, contudo, decidiram que a existência de um espaço para armazenar refeições próprias não afasta a responsabilidade da rede de fast food, pois cabia à empregadora cumprir a finalidade da convenção coletiva sem transferir à funcionária o custo financeiro de uma alimentação adequada.
Cálculo da indenização de R$ 4 mil e recurso pendente no TST
Na definição do valor de R$ 4 mil a título de danos morais, o tribunal levou em conta a gravidade da conduta, o tempo de contrato de trabalho na filial mineira e a capacidade econômica da empresa, buscando compensar o prejuízo reconhecido e evitar a repetição da prática. O nome da ex-funcionária não foi divulgado pelo tribunal nos dados públicos da decisão.
A condenação aplicada pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais ainda não tem caráter definitivo. Após a derrota na segunda instância, a empresa interpôs um recurso de revista, que teve o seguimento negado pelo TRT-MG, e na sequência recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde o processo aguarda julgamento sem data definida para entrar em pauta.
