TJMT derruba reajuste automático e promoção sem concurso na ALMT

Tribunal da Justiça

Tribunal da Justiça - Foto: Proxima Studio/Shutterstock.com

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) declarou inconstitucionais, por unanimidade, dois trechos do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (ALMT), em Cuiabá. A decisão anula a equiparação funcional de servidores sem concurso público aos concursados e proíbe o reajuste salarial anual automático vinculado ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Os desembargadores seguiram integralmente o voto do relator do processo, desembargador Gilberto Giraldelli, em sessão presidida pelo desembargador José Zuquim Nogueira. O processo atendeu a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), instrumento jurídico usado para contestar leis contrárias à Constituição, proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, órgão do Ministério Público Estadual chefiado pelo procurador-geral de Justiça Rodrigo Fonseca Costa. “A exigência constitucional do concurso público não constitui mera formalidade procedimental, ao revés, representa, em sua essência, a concretização dos princípios da impessoalidade, da isonomia e da moralidade administrativa, assegurando que o acesso aos cargos e empregos públicos se dê por critérios objetivos de mérito, e não por favoritismos ou conveniências políticas”, afirmou Giraldelli.

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Proibição de ascensão funcional sem concurso na Lei 11.331/2021

O primeiro dispositivo derrubado pelo colegiado foi o artigo 2º da norma estadual, que incluía servidores admitidos sem concurso público no plano de carreiras da Assembleia Legislativa com o mesmo regime jurídico aplicável aos servidores efetivos. O texto anulado beneficiava funcionários que alcançaram a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal de 1988, regra voltada a quem já trabalhava de forma contínua antes da promulgação do texto constitucional.

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De acordo com o entendimento firmado pelo Órgão Especial do TJMT, com base no Tema 1157 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), a estabilidade extraordinária assegura apenas a permanência do trabalhador no cargo em que ingressou, sem garantir efetividade ou evolução na carreira. “A distinção não é meramente acadêmica. Ela tem consequências jurídicas concretas e determinantes: o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT tem direito à permanência no serviço público no cargo em que foi admitido, mas não tem direito à progressão funcional em carreira estruturada, ao reenquadramento em novo plano de cargos e remuneração criado para servidores efetivos, nem ao acesso a benefícios e vantagens”, declarou o relator no voto. Giraldelli acrescentou que “ao incluir os servidores estabilizados pelo art. 19 do ADCT no Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios com idêntico regime jurídico ao dos servidores efetivos, o dispositivo cria via paralela de ascensão funcional sem concurso público”.

Anulação do reajuste automático pelo INPC na ALMT

O colegiado também declarou inconstitucional o artigo 34 da legislação, que fixava a revisão anual automática de subsídios, aposentadorias, pensões e vantagens pessoais do quadro da ALMT, sempre em 1º de janeiro, pela variação do INPC, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Segundo o relator, a indexação automática afronta o artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 42 do STF, que proíbem atrelar vencimentos do funcionalismo a índices federais de correção monetária e exigem lei específica a cada exercício financeiro para alterar salários.

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Em sua fundamentação, o desembargador Gilberto Giraldelli ressaltou que o mecanismo retirava dos deputados estaduais o dever de discutir e votar anualmente o orçamento de pessoal da Casa Legislativa, subordinando as contas estaduais às divulgações de uma autarquia da União. “A vinculação do reajuste ao INPC, tal como prevista no art. 34 impugnado, subtrai do Poder Legislativo estadual a deliberação anual sobre a política remuneratória, transferindo-a, na prática, para o órgão federal responsável pelo cálculo do índice – o IBGE. Isso viola não apenas as normas constitucionais expressas, mas também o princípio da separação dos poderes e o princípio federativo, na medida em que a autonomia do ente estadual para gerir sua política de pessoal fica condicionada a decisões de órgão federal”, disse o magistrado.

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Pedido de acordo da Assembleia Legislativa e regras do STF

Durante a tramitação da ação, a Assembleia Legislativa de Mato Grosso defendeu a validade da lei e pediu a suspensão do julgamento para tentar construir uma solução consensual com o Ministério Público Estadual. O relator rejeitou o pedido de adiamento, sob o fundamento de que o controle de validade das leis não admite conciliação. “A inconstitucionalidade em si, se existente, não pode ser objeto de acordo; ela existe ou não existe, independentemente da vontade das partes”, declarou Giraldelli.

A regra do artigo 19 do ADCT citada no julgamento abrange os servidores públicos civis que, na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988, estavam em exercício na administração pública há pelo menos cinco anos continuados sem aprovação em concurso. Para derrubar a correção monetária automática, o relator aplicou ainda o precedente da ADI 5.584 do STF, julgada anteriormente contra outra norma do próprio Estado de Mato Grosso que também atrelava salários de servidores estaduais ao INPC.

Cronologia e dados do julgamento da Lei Estadual 11.331/2021

  • Norma contestada: artigos 2º e 34 da Lei Estadual nº 11.331/2021, do Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios da ALMT.
  • 19 de maio de 2026: apresentação da Ação Direta de Inconstitucionalidade pelo procurador-geral de Justiça Rodrigo Fonseca Costa.
  • 8 de outubro de 2026: julgamento no Órgão Especial do TJMT, em Cuiabá, com placar unânime pela inconstitucionalidade.

O que muda para os servidores da ALMT após a decisão do TJMT

Com a anulação dos dois artigos, os servidores da ALMT estabilizados sem concurso público mantêm o emprego nos cargos em que foram admitidos, mas ficam impedidos de obter reenquadramento, ascensão ou progressão funcional nas carreiras exclusivas de servidores concursados. A quantidade exata de funcionários da Assembleia Legislativa atingidos por essa restrição não foi confirmada.

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Para todo o quadro de ativos, aposentados e pensionistas do Legislativo estadual, deixa de existir o reajuste automático em 1º de janeiro calculado pelo INPC. Qualquer recomposição salarial na ALMT passa a depender da apresentação, votação e aprovação de uma lei específica a cada ano.

Bruna: Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.