Minha Casa, Minha Vida ganha regras para vítimas de desastre

7 min de leitura
Chuvas, enchentes Foto: Chuvas, enchentes - Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil/ Gov.br

Os ministérios das Cidades (MCID) e da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR) regulamentaram os critérios de avaliação para atendimento habitacional no Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), iniciativa federal de acesso à moradia, voltado a famílias atingidas por desastres. A Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8 entrou em vigor na sexta-feira (16), quando foi publicada na Edição Extra C do Diário Oficial da União (DOU), em Brasília.

O texto foi assinado na terça-feira (13) pelo signatário pelo Ministério das Cidades no ato, Antonio Vladimir Moura Lima, e pelo ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, Antonio Waldez Góes da Silva. A regulamentação abrange moradores de municípios que tenham situação de emergência ou estado de calamidade pública formalmente reconhecidos pelo MIDR.

Quem tem direito ao atendimento no Minha Casa, Minha Vida?

Minha Casa, Minha Vida - Alf Ribeiro/ Shutterstock.com
Foto: Minha Casa, Minha Vida – Alf Ribeiro/ Shutterstock.com

A diretriz contempla famílias que tiveram suas residências destruídas ou interditadas de forma definitiva por causa de desastres registrados a partir de 16 de outubro de 2026, data em que a norma passou a valer. O benefício é restrito às unidades habitacionais que se enquadrem nessas duas condições técnicas, mas o texto autoriza a inclusão de imóveis remanescentes localizados em áreas adjacentes caso a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), órgão federal que coordena ações de resposta a desastres, identifique a necessidade de realocar os moradores para fora do perímetro afetado.

A legislação abre uma brecha para ocorrências anteriores à vigência do texto. Demandas provocadas por desastres registrados no período entre 31 de julho de 2025 e 16 de outubro de 2026 podem ser aceitas de maneira excepcional, desde que preencham, ao mesmo tempo, 4 condições obrigatórias estabelecidas pelas duas pastas ministeriais:

Saiba mais: Minha Casa Minha Vida 2026 atende famílias com renda de até R$ 13 mil e financia imóveis de R$ 600 mil

  • Formalização do pedido junto à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR).
  • Ausência de recursos financeiros já empenhados pela própria Sedec para realizar o mesmo atendimento habitacional.
  • Não enquadramento prévio da demanda em qualquer outra linha de atendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida.
  • Não sobreposição às regras previstas na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.

Procedimentos dos municípios e da Caixa no Minha Casa, Minha Vida

As fases de processamento, entrega de documentos e validação dos pedidos ocorrem de maneira simultânea para acelerar a análise. Para dar entrada na solicitação, a prefeitura ou o governo local precisa acessar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, plataforma digital do governo federal para registro e gestão de ocorrências, e enviar à Sedec o ofício de formalização da demanda acompanhado da documentação técnica exigida. O ente público também tem a obrigação de remeter um arquivo georreferenciado contendo a nuvem de pontos e a tabela de atributos das moradias afetadas.

Entenda: Regras do Minha Casa Minha Vida em 2026 elevam renda para R$ 13 mil e imóveis a R$ 600 mil na Caixa

Essa tabela técnica enviada pelo poder público local precisa detalhar 8 dados específicos sobre os imóveis e as famílias atingidas:

Entenda: Minha Casa Minha Vida garante moradia quitada para inscritos no Bolsa Família e no BPC

  • Código de identificação (ID) da unidade habitacional.
  • Nome completo do responsável familiar.
  • Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
  • Número de Identificação Social (NIS).
  • Logradouro e número do endereço completo.
  • Nome do bairro onde se localiza o imóvel.
  • Coordenadas geográficas exatas da propriedade.
  • Situação física detalhada da habitação avaliada.

Quando o município optar pela modalidade Compra Assistida, linha do programa que permite a aquisição de imóveis prontos para famílias afetadas, a administração local deverá apresentar documentos adicionais diretamente à Caixa Econômica Federal, instituição que atua como agente financeiro da operação. Nessa etapa, é exigida a entrega do Termo de Adesão e do restante da documentação específica dessa modalidade. O Ministério das Cidades só autoriza o início efetivo da operação após a conclusão do enquadramento técnico pela Sedec e a validação documental por parte da Caixa.

Divisão de tarefas entre a Sedec e o Ministério das Cidades

A responsabilidade pela análise técnica dos pedidos e pelo enquadramento das moradias é exclusiva da Sedec. Após concluir essa verificação, a secretaria envia o parecer conclusivo e a base de dados georreferenciados tanto para a administração pública local quanto para o Ministério das Cidades. Essa etapa permite que a pasta das Cidades confira a vinculação das famílias às unidades habitacionais, procedimento obrigatório antes da assinatura dos contratos.

Nos casos em que a modalidade Compra Assistida não for utilizada, o Ministério das Cidades tem autorização para direcionar a demanda a outras linhas compatíveis dentro do próprio Minha Casa, Minha Vida, aproveitando a análise técnica e o enquadramento já finalizados pela Sedec e respeitando as regras da alternativa escolhida. Se ficar comprovada a inviabilidade de atender o pedido por meio de qualquer frente do programa habitacional, caberá à Sedec avaliar a solicitação com base em seus próprios mecanismos de socorro.

Regras anteriores da Portaria nº 1 e deveres das prefeituras

O texto publicado em outubro faz referência direta a duas normas anteriores que balizam a atuação federal em calamidades. Uma delas é a Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, documento de referência da Defesa Civil que fixa os padrões técnicos para classificar uma casa como destruída ou interditada definitivamente. A outra é a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026 — regulamentada na sequência pela Portaria MCID nº 369, de 6 de abril de 2026 —, que criou regras excepcionais para atender famílias desabrigadas no Minha Casa, Minha Vida nas cidades mineiras de Juiz de Fora e Ubá, após os desastres que atingiram a região em fevereiro de 2026.

Além de manter atualizado o cadastro dos cidadãos beneficiados, os governos municipais assumem responsabilidades permanentes sobre o território afetado. A portaria determina que o ente público local aplique medidas administrativas e de fiscalização contínua para monitorar os terrenos desocupados e as estruturas físicas que sobraram nos locais das ocorrências, com o objetivo de impedir que famílias voltem a ocupar zonas classificadas como áreas de risco. Todo o manuseio e o compartilhamento das informações pessoais dos moradores entre os órgãos públicos devem cumprir as exigências da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018 – LGPD), legislação brasileira que protege a privacidade de dados cadastrais.

A execução completa do atendimento ainda depende de uma regulamentação complementar. Até o momento, não foi confirmada a data de publicação do ato normativo específico do Ministério das Cidades que definirá os critérios finais de elegibilidade e o formato de seleção das famílias beneficiárias.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

Notícias relacionadas