A Lei Estadual nº 18.403/2026 assegura aos moradores de edifícios residenciais e comerciais no estado de São Paulo o direito de instalar estações individuais de recarga para carros elétricos e híbridos em vagas de garagem privativas. Em vigor desde 19 de fevereiro de 2026, a legislação impede que administrações condominiais proíbam a colocação dos equipamentos sem justificativa técnica ou de segurança documentada.
O texto legal determina que todos os custos de instalação, manutenção e consumo de energia elétrica corram por conta do proprietário do veículo. “É assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em edificações residenciais ou comerciais localizadas no Estado, desde que respeitadas as normas técnicas e de segurança vigentes”, estabelece o Artigo 1º da Lei Estadual nº 18.403/2026.
Lei 18.403/2026 impõe 4 requisitos para instalação em vagas privativas
A legislação estadual restringe o benefício exclusivamente às vagas de garagem privativas vinculadas à unidade do morador. Os espaços localizados em áreas comuns ou sujeitos a uso rotativo por sorteio não entram no direito individual e continuam dependentes de aprovação coletiva em assembleia de condomínio.
Para instalar o equipamento do tipo wallbox (estação dedicada de recarga fixada na parede) na vaga privativa, o parágrafo 1º do Artigo 1º obriga o condômino a cumprir quatro exigências:
- Compatibilidade com a carga elétrica disponível para a unidade autônoma do proprietário.
- Conformidade com as diretrizes da distribuidora local de energia elétrica e com os padrões da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), incluindo as normas NBR 5410 e NBR 17019.
- Execução do serviço por profissional habilitado, com emissão obrigatória de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), documentos legais que identificam o responsável pela obra.
- Comunicação formal e prévia à administração do condomínio antes do início dos trabalhos.
Condomínios de São Paulo não podem vetar carregadores sem laudo técnico
As regras internas dos edifícios mantêm a prerrogativa de organizar os procedimentos de instalação, mas perderam o poder de veto arbitrário. “A convenção condominial poderá dispor sobre a forma de comunicação, os padrões técnicos e a responsabilização por danos ou consumo, não podendo, contudo, proibir a instalação da estação de recarga sem justificativa técnica ou de segurança devidamente fundamentada e documentada”, determina o parágrafo 2º do Artigo 1º da Lei Estadual nº 18.403/2026.
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Antes da promulgação da Lei Estadual nº 18.403/2026 em fevereiro de 2026, a falta de regulamentação específica no estado de São Paulo provocava proibições em assembleias de moradores e levava disputas entre proprietários de veículos eletrificados e síndicos ao Poder Judiciário. Com a regra vigente, caso o condomínio aplique uma recusa imotivada ou discriminatória, o morador tem o direito de registrar representação junto aos órgãos públicos competentes, além de responder civilmente apenas pelos custos de consumo e por eventuais danos causados pelo seu equipamento.
Corpo de Bombeiros de São Paulo exige equipamentos específicos na IT-41
Em complemento à legislação estadual, o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) publicou a Portaria CCB-003/970/2026, que atualizou a Instrução Técnica nº 41 (IT-41) sobre Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) em garagens. O cumprimento dessas diretrizes técnicas é condição obrigatória para que os edifícios consigam emitir ou renovar o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB), documento oficial que atesta a segurança contra incêndios do imóvel. A corporação proíbe o uso de tomadas comuns, extensões ou adaptadores para recarregar baterias automotivas e exige a instalação de carregadores dedicados nos modos 3 e 4, disjuntor individual, dispositivo diferencial residual (DR) de 30 mA contra choques elétricos, dispositivo de proteção contra surtos (DPS) e chave de desligamento de emergência.
Entidades do mercado imobiliário, como o Sindicato da Habitação de São Paulo (Secovi-SP), e especialistas em direito condominial apontam que o direito individual na vaga privativa não autoriza a sobrecarga da demanda elétrica global do prédio. Qualquer obra que demande alteração ou reforço na infraestrutura elétrica de uso comum do edifício permanece submetida às exigências de aprovação do Código Civil e às normas de segurança coletiva.
Tramitação na Alesp e exigências para novos prédios em São Paulo
A norma paulista nasceu do Projeto de Lei nº 425/2025, de autoria dos deputados estaduais Marcelo Aguiar (Podemos-SP) e Donato (PT-SP), aprovado pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) e sancionado pelo governador Tarcísio de Freitas. Ao sancionar a lei, o chefe do Executivo estadual vetou integralmente o Artigo 3º do texto original, dispositivo que previa a criação de incentivos financeiros.
O histórico de aprovação e regulamentação das regras para recarga de veículos em São Paulo seguiu o seguinte cronograma:
- 7 de maio de 2025: publicação do Projeto de Lei nº 425/2025 na Alesp.
- 18 de fevereiro de 2026: promulgação da Lei Estadual nº 18.403 pelo governador Tarcísio de Freitas.
- 19 de fevereiro de 2026: publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo e início da vigência da lei.
- 20 de fevereiro de 2026: publicação de retificação da norma no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- 17 de março de 2026: publicação da Portaria CCB-003/970/2026 pelo Corpo de Bombeiros, atualizando a IT-41.
Para os novos empreendimentos imobiliários com projetos aprovados após 19 de fevereiro de 2026, o Artigo 2º da Lei Estadual nº 18.403/2026 obriga a previsão de capacidade mínima nos sistemas elétricos para suportar futuras estações de recarga. O ato do Poder Executivo destinado a definir a regulamentação técnica dessa capacidade elétrica mínima obrigatória para novos edifícios ainda não consta como publicado na ficha oficial da norma na Alesp.
