Os trabalhadores formais demitidos sem justa causa recebem parcelas entre o piso de R$ 1.621,00 e o teto de R$ 2.518,65 no seguro-desemprego. A tabela financeira do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em vigor desde 11 de janeiro de 2026, aplica a correção de 3,90% referente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) sobre as três faixas salariais que determinam o valor exato do repasse mensal.
O auxílio financeiro temporário integra o sistema de seguridade social regulamentado pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e pela Resolução nº 957, de 21 de setembro de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), órgão colegiado responsável por gerir os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A proteção atende profissionais contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispensados sem justa causa ou por rescisão indireta, modalidade em que o empregado encerra o contrato devido a falta grave cometida pelo empregador.
Conhecer a fórmula de apuração permite ao profissional demitido prever a renda exata e a quantidade de depósitos que terá à disposição enquanto busca recolocação no mercado. O pedido do benefício é feito a partir do sétimo dia após a demissão pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pela plataforma Gov.br ou presencialmente nos postos do Sistema Nacional de Emprego (Sine). Os pagamentos são operados pela Caixa Econômica Federal por meio de depósito em conta ou na Poupança Social Digital, movimentada pelo aplicativo Caixa Tem.
Base de dados do CNIS e índice de inflação do IBGE definem limites
A apuração de cada parcela exige o cruzamento de dois limites obrigatórios: o piso vinculado ao salário mínimo nacional, fixado em R$ 1.621,00, e o teto corrigido anualmente pela inflação acumulada. Nenhuma cota paga ao beneficiário pode ser inferior ao salário mínimo vigente no país.
A atualização das faixas salariais utiliza o INPC, indicador medido mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Esse índice acompanha a variação do custo de vida e dos preços de produtos e serviços consumidos por famílias com rendimento mensal de um a cinco salários mínimos.
Para encontrar a base individual do trabalhador, o sistema governamental consulta os salários informados pelo empregador no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), banco de dados federal que armazena o histórico trabalhista e previdenciário, no sistema de escrituração digital eSocial e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Entram nessa soma o salário-base, as horas extras habituais, as comissões, o adicional noturno e os adicionais de insalubridade ou periculosidade. Caso a empresa atrase o envio dos dados da rescisão no eSocial, o processamento do benefício aguarda a regularização cadastral.
Etapas para apurar a média trimestral e identificar a faixa de renda
O cálculo oficial do Ministério do Trabalho e Emprego divide-se em três etapas matemáticas consecutivas. O trabalhador precisa somar os vencimentos anteriores à dispensa, localizar em qual das três faixas da tabela do CODEFAT o seu rendimento se enquadra e, em seguida, aplicar o multiplicador correspondente.
A primeira etapa consiste em encontrar a média aritmética dos últimos três salários brutos — o valor registrado no holerite antes dos descontos — recebidos nos meses que antecederam a demissão. Soma-se a remuneração desses três meses e divide-se o total por três.
Em uma simulação prática com um vendedor dispensado após 15 meses de contrato, cujos três últimos contracheques registraram R$ 3.000,00 no primeiro mês, R$ 3.100,00 no segundo mês com horas extras e R$ 3.200,00 no mês da rescisão com horas extras e comissões, a soma atinge R$ 9.300,00. Ao dividir esse montante por três, obtém-se a média salarial exata de R$ 3.100,00 para aplicação na tabela.
Alíquotas e valores da tabela do seguro-desemprego
Com a média trimestral definida, a segunda etapa exige o enquadramento do valor na tabela vigente desde 11 de janeiro de 2026. O governo federal estabelece alíquotas específicas para duas faixas intermediárias e um valor fixo para o grupo de maior remuneração:
- Faixa 1 (média salarial de até R$ 2.222,17): multiplica-se o salário médio por 0,8 (equivalente a 80%), garantindo-se sempre o piso de R$ 1.621,00 caso o resultado matemático fique abaixo do salário mínimo.
- Faixa 2 (média salarial de R$ 2.222,18 até R$ 3.703,99): o valor que ultrapassar R$ 2.222,17 é multiplicado por 0,5 (50%) e o resultado é somado à parcela fixa de R$ 1.777,74 (que corresponde a 80% do limite da primeira faixa).
- Faixa 3 (média salarial acima de R$ 3.703,99): o trabalhador recebe o teto invariável de R$ 2.518,65 por parcela, independentemente de quão elevado fosse o seu salário na empresa.
Na terceira etapa, executa-se a conta final conforme a regra da faixa identificada. Quem tem média salarial de R$ 2.000,00, por exemplo, está na Faixa 1: multiplica-se R$ 2.000,00 por 0,8, resultando em uma parcela de R$ 1.600,00; como a lei impede repasses abaixo do salário mínimo, o valor é automaticamente elevado para R$ 1.621,00. Já um trabalhador com média de R$ 2.200,00 multiplica o valor por 0,8 e recebe R$ 1.760,00 mensais, quantia superior ao piso nacional.
Simulação passo a passo para salário médio de R$ 2.500,00
A aplicação da segunda faixa pode ser verificada no caso de um trabalhador demitido cuja média dos últimos três salários seja de exatos R$ 2.500,00. Como esse rendimento está situado no intervalo entre R$ 2.222,18 e R$ 3.703,99, o cálculo segue a regra de somar 50% do valor excedente ao piso fixo da faixa.
Primeiro, subtrai-se o limite da primeira faixa (R$ 2.222,17) da média salarial do profissional (R$ 2.500,00), o que gera um valor excedente de R$ 277,83. Na sequência, multiplica-se esse excedente de R$ 277,83 pela alíquota de 0,5, obtendo-se R$ 138,915 (ajustado para R$ 138,92 na consolidação com a primeira faixa).
Por último, soma-se essa fração ao valor base de R$ 1.777,74 estabelecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a Faixa 2. O resultado final determina que o profissional com média de R$ 2.500,00 receberá parcelas mensais de R$ 1.916,66. Quando a data programada para um depósito cai em feriado ou fim de semana, o sistema bancário reprocessa o cronograma e transfere a liberação para o dia útil seguinte.
Quantidade de parcelas segundo a Lei nº 13.134 e regras especiais
A duração do benefício varia de três a cinco parcelas mensais, pagas de forma contínua ou alternada, e não depende do valor do salário, mas sim de quantas vezes o trabalhador já pediu o seguro-desemprego na vida laboral e de quantos meses trabalhou nos 36 meses anteriores à demissão. As exigências de carência estão fixadas no artigo 4º da Lei nº 13.134, de 2015:
- Primeira solicitação do benefício: recebe 4 parcelas quem comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica (ou pessoa física equiparada) entre 12 e 23 meses nos últimos 18 meses anteriores à dispensa; recebe 5 parcelas quem comprovar no mínimo 24 meses de trabalho no período de referência.
- Segunda solicitação do benefício: recebe 3 parcelas o profissional com vínculo de 9 a 11 meses nos últimos 12 meses anteriores à demissão; recebe 4 parcelas quem trabalhou de 12 a 23 meses; e recebe 5 parcelas quem somou 24 meses ou mais de serviço.
- A partir da terceira solicitação: recebe 3 parcelas quem comprovar vínculo de 6 a 11 meses imediatamente anteriores à dispensa; recebe 4 parcelas quem tiver de 12 a 23 meses; e atinge o limite de 5 parcelas o trabalhador com 24 meses ou mais de carteira assinada.
Além das regras gerais para empregados formais e domésticos, o CODEFAT editou normas específicas que ampliam o número de cotas para grupos determinados em 2026. A Resolução CODEFAT/MTE nº 1.043, publicada no Diário Oficial da União em 31 de agosto de 2026 para regulamentar a Lei nº 15.455, de 1º de julho de 2026, aumentou para até seis parcelas — no valor de um salário mínimo (R$ 1.621,00) cada, a cada período aquisitivo de 12 meses — o benefício destinado a trabalhadores resgatados de condição análoga à de escravo ou de trabalho forçado cuja dispensa pelo resgate tenha ocorrido a partir de 2 de julho de 2026.
Outra exceção consta na Resolução CODEFAT/MTE nº 1.036, de 3 de março de 2026, que autorizou o pagamento de duas parcelas adicionais para trabalhadores demitidos entre 1º de setembro de 2025 e 31 de março de 2026 por empregadores domiciliados nas cidades mineiras de Juiz de Fora, Matias Barbosa e Ubá. O seguro-desemprego também contempla pescadores profissionais artesanais durante o período do defeso e empregados com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Para o advogado Gilberto Vassole, mestre em Processo Civil e membro efetivo da comissão de Direito do Trabalho da Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo (OAB/SP), a conferência prévia das regras evita prejuízos materiais na rescisão, pois o benefício assegura a subsistência de quem perdeu o vínculo sem justa causa ou por rescisão indireta. Na avaliação do presidente do Instituto de Desenvolvimento do Trabalho (IDT), Raimundo Angelo, o reajuste da tabela preserva a capacidade financeira dos desempregados: “O reajuste assegura uma proteção social maior para o trabalhador em um momento de transição. No IDT, além de auxiliarmos na habilitação do benefício, nosso foco é acolher esse profissional e oferecer as ferramentas necessárias, como capacitação e intermediação de vagas, para que ele retorne ao mercado de trabalho o mais breve possível”, declarou o dirigente.

