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Paulo trabalhava em uma empresa quando foi demitido, em dezembro de 2019. Ele tinha direito a cinco parcelas do seguro-desemprego e entrou com o pedido logo após a dispensa. Um erro na concessão, porém, atrasou o pagamento, e a primeira parcela só caiu em março.

Em abril, Paulo foi contratado com carteira assinada, mas continuou recebendo o dinheiro do seguro. Com isso, ele passou a duvidar se tinha direito às parcelas que recebeu depois de começar o novo emprego.

Para esclarecer casos como o dele, a reportagem consultou a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que respondeu às perguntas a seguir. Em 2026, o piso do benefício é de R$ 1.621,00 e o teto, de R$ 2.518,65, valores em vigor desde 11 de janeiro de 2026, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego.

Parcelas dependem da comprovação de desemprego a cada mês

A resposta depende da situação de cada trabalhador. Depois da habilitação, cada parcela exige a comprovação do tempo de desemprego. Como exemplo, o órgão citou 30 dias de desemprego para liberar a primeira parcela, com a mesma regra valendo para as seguintes.

Parcelas atrasadas são pagas quando o trabalhador tem direito

Quem recebe o seguro-desemprego com atraso por erro de concessão não perde as parcelas. Segundo o órgão, o trabalhador recebe o valor referente ao número de parcelas a que tinha direito. Cada uma delas é paga a cada período de 30 dias.

Critérios que, se descumpridos, obrigam a devolução

Para ter direito a cada parcela, o trabalhador precisa cumprir três condições, desde a habilitação até o pagamento. Ele deve:

Acompanhe: Seguro-desemprego 2026: dispensado sem justa causa pode pedir entre o 7º e o 120º dia

  • estar em situação de desemprego;
  • não receber nenhum benefício previdenciário;
  • não ter renda própria de qualquer natureza suficiente para o sustento próprio e da família.

Se alguma dessas condições não for cumprida, a parcela recebida precisa ser restituída. O órgão citou o caso de quem é desligado de uma empresa e começa a trabalhar em outra sem registro formal, com o objetivo de receber o seguro. Nessa situação, a pessoa pode ser condenada a devolver o valor e responder criminalmente por crime contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador. A Lei 7.998/1990, que regula o seguro-desemprego, também prevê o cancelamento do benefício por falsidade nas informações, fraude ou morte do segurado.

Notificação e processo administrativo antecedem a cobrança

A devolução de valores à União ocorre após a notificação da situação irregular e a abertura de processo administrativo. Esse procedimento garante ao trabalhador o contraditório e a ampla defesa. Para verificar se há alguma irregularidade, ele pode usar o aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou a consulta do seguro-desemprego no portal gov.br.

Telefone 158 e e-mail do órgão orientam quem precisa devolver valores

O trabalhador pode ligar para o telefone 158 ou enviar e-mail ao endereço do Ministério do Trabalho e Emprego do seu estado, trocando a sigla “uf” pela do estado correspondente, como SP para São Paulo ou RJ para Rio de Janeiro. Caso a devolução seja confirmada, o órgão emite uma guia de pagamento para restituir o valor recebido indevidamente.

Leia também: Seguro-desemprego mantém regras de vínculo e teto de R$ 2.518,65 em 2026

Quando o trabalhador pede um novo seguro-desemprego e descobre que recebeu parcela indevida no benefício anterior, a compensação pode ser feita com o valor do benefício atual. Para isso, é preciso que ele autorize a medida.

Compensação automática no novo benefício e prazo de 10 dias para contestar

Pelo artigo 25-A da Lei 7.998/1990, quem recebeu parcela indevida fica sujeito à compensação automática do débito com o novo benefício. As parcelas indevidas também podem ser devolvidas por Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme a regra vigente.

A compensação pode ser contestada em 10 dias, por meio de requerimento de revisão simples.

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