Portaria nº 8 abre Minha Casa, Minha Vida a vítimas de desastres em 2026Por Manuela
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Famílias que perderam a casa em desastres naturais ganharam um caminho formal para pedir moradia pelo Minha Casa, Minha Vida, programa federal de acesso à moradia. A regra está na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 8, dos ministérios das Cidades (MCID) e da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR). O texto foi publicado em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) em 16 de outubro de 2026 e passou a valer na mesma data.
A portaria foi assinada em 13 de outubro de 2026 por Antonio Vladimir Moura Lima, signatário pelo Ministério das Cidades no ato, e pelo ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, Antonio Waldez Góes da Silva. A norma vale para moradores de municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos formalmente pelo MIDR.
Quais famílias podem pedir vaga no programa após desastres
O atendimento alcança famílias cuja casa ficou destruída ou foi interditada de forma definitiva em desastres ocorridos a partir de 16 de outubro de 2026. O benefício se limita às unidades que se enquadram nessas duas condições técnicas. Imóveis remanescentes em áreas vizinhas também podem entrar na lista, desde que a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec/MIDR), órgão federal que coordena a resposta a desastres, reconheça a necessidade de tirar os moradores da área afetada.
Ocorrências anteriores à vigência da norma também podem ser atendidas, em caráter excepcional, quando aconteceram entre 31 de julho de 2025 e 16 de outubro de 2026. Nesse caso, a demanda precisa cumprir quatro requisitos ao mesmo tempo:
- Pedido formalizado junto à Sedec.
- Nenhum recurso já empenhado pela Sedec para o mesmo atendimento habitacional.
- Demanda ainda não enquadrada em outra linha do Minha Casa, Minha Vida.
- Nenhuma sobreposição com a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026.
Passo a passo para prefeituras e Caixa no programa
As fases de processamento, entrega de documentos e validação dos pedidos correm ao mesmo tempo, para acelerar a análise. A prefeitura ou o governo local deve acessar o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, plataforma digital do governo federal para registro e gestão de ocorrências, e enviar à Sedec o ofício de formalização acompanhado da documentação técnica. O ente público também precisa remeter um arquivo georreferenciado com a nuvem de pontos e a tabela de atributos das moradias afetadas.
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A tabela técnica enviada pelo poder público local precisa trazer oito dados específicos sobre os imóveis e as famílias atingidas. Os itens a seguir são as informações exigidas.
- Código de identificação da unidade habitacional.
- Nome completo do responsável familiar.
- Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
- Número de Identificação Social (NIS).
- Logradouro e número do endereço completo.
- Nome do bairro onde fica o imóvel.
- Coordenadas geográficas exatas da propriedade.
- Situação física detalhada da habitação avaliada.
Se o município escolher a Compra Assistida, modalidade que permite comprar imóveis prontos para famílias afetadas, deverá apresentar documentos adicionais à Caixa Econômica Federal, agente financeiro da operação. Nessa etapa, a entrega inclui o Termo de Adesão e o restante da documentação específica. O Ministério das Cidades só libera o início da operação depois que a Sedec conclui o enquadramento técnico e a Caixa valida a documentação.
Como a análise se divide entre Sedec e Ministério das Cidades
A análise técnica dos pedidos e o enquadramento das moradias ficam sob responsabilidade exclusiva da Sedec. Concluída a verificação, a secretaria envia o parecer conclusivo e a base de dados georreferenciados à administração local e ao Ministério das Cidades. A pasta das Cidades confere a ligação entre as famílias e as unidades habitacionais, etapa obrigatória antes da assinatura dos contratos.
Quando a Compra Assistida não for usada, o Ministério das Cidades pode direcionar a demanda a outras linhas compatíveis do Minha Casa, Minha Vida, aproveitando a análise já finalizada pela Sedec. Se ficar comprovado que nenhuma frente do programa habitacional consegue atender o pedido, caberá à Sedec avaliá-lo com os próprios mecanismos de socorro.
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Normas anteriores e obrigações das prefeituras após o atendimento
A nova portaria remete a duas normas anteriores que orientam a atuação federal em calamidades. A primeira é a Portaria MDR nº 998, de 5 de abril de 2022, documento da Defesa Civil que fixa os padrões técnicos para classificar uma casa como destruída ou interditada de forma definitiva. A segunda é a Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 27 de março de 2026, regulamentada depois pela Portaria MCID nº 369, de 6 de abril de 2026. Essa norma criou regras excepcionais para famílias desabrigadas em Juiz de Fora e Ubá, em Minas Gerais, após os desastres de fevereiro de 2026.
Depois do atendimento, a prefeitura segue com deveres permanentes sobre o território. Ela precisa manter o cadastro dos beneficiados atualizado e fiscalizar terrenos desocupados e estruturas que sobraram nos locais atingidos, para impedir que famílias voltem a ocupar zonas de risco. O tratamento dos dados pessoais deve seguir a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
A execução completa ainda depende de regulamentação complementar. O ato do Ministério das Cidades que vai definir os critérios finais de elegibilidade e o formato de seleção das famílias ainda não teve data de publicação confirmada.








