STF derruba exigência de idade mínima para aposentadoria especial em atividades insalubres

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Supremo Tribunal Federal

Supremo Tribunal Federal - Foto: Wallace Martins/STF

O Supremo Tribunal Federal derrubou nesta quarta-feira a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial a trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão ocorreu por 6 votos a 5. A medida invalida trechos da Reforma da Previdência de 2019.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria questionou as regras que impunham idades mínimas mesmo após o cumprimento do tempo de contribuição especial. Ministros entenderam que a exigência contrariava o objetivo do benefício.

Decisão ocorreu por placar apertado no STF

Seis ministros votaram pela inconstitucionalidade da idade mínima. André Mendonça, Kassio Nunes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Dias Toffoli formaram a maioria.

Outros quatro consideraram a regra constitucional. Luís Roberto Barroso, que já havia votado antes de se aposentar, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin ficaram vencidos.

O julgamento terminou na sessão desta quarta. A ação direta de inconstitucionalidade tramitava desde 2020.

  • A aposentadoria especial exige 15 anos de contribuição em casos de maior exposição a agentes nocivos
  • Para exposição média, o tempo sobe para 20 anos
  • Em situações de menor risco, o período é de 25 anos

Reforma de 2019 instituiu as idades mínimas questionadas

A Emenda Constitucional 103 estabeleceu idades mínimas vinculadas ao tempo de contribuição. Trabalhadores com 15 anos de atividade especial precisariam ter 55 anos.

Com 20 anos, a idade mínima era de 58 anos. Para 25 anos de contribuição, o limite chegava a 60 anos.

A CNTI argumentou que essas regras forçavam os profissionais a permanecer mais tempo em ambientes prejudiciais. A entidade defendeu que o benefício existe justamente para proteger a saúde.

Aposentadoria especial visa proteger integridade dos trabalhadores

Atividades insalubres envolvem exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos acima dos limites toleráveis. Exemplos incluem ruído excessivo, substâncias tóxicas e contato com materiais biológicos.

O benefício permite que o trabalhador se afaste mais cedo dessas condições. A decisão do STF reforça esse propósito ao retirar o empecilho da idade mínima.

Ministros da maioria destacaram que manter o trabalhador exposto apenas para cumprir o requisito etário esvaziava o sentido da proteção previdenciária.

Outros pontos da Reforma da Previdência permanecem válidos

O tribunal manteve a proibição de converter tempo especial em tempo comum. Essa regra impede a soma de períodos de atividades diferentes para fins de aposentadoria.

Também ficaram preservadas as novas fórmulas de cálculo do benefício. Elas consideram a média das contribuições do segurado.

A decisão não retroage automaticamente. Trabalhadores que já preenchem os requisitos de tempo especial podem buscar o benefício nos órgãos competentes.

Entidades acompanham impacto para categorias profissionais

Setores como indústria, construção civil, mineração e saúde têm grande número de profissionais em atividades insalubres. A decisão pode facilitar o acesso à aposentadoria para esses grupos.

Peritos em direito previdenciário avaliam que a mudança beneficia sobretudo quem atua há anos em condições nocivas. Eles recomendam consultar a documentação de tempo de serviço.

O Instituto Nacional do Seguro Social deve ajustar procedimentos administrativos conforme a decisão. Segurados com processos em andamento podem ter os casos revisados.

A CNTI celebrou o resultado como vitória para a dignidade dos trabalhadores. A confederação defendeu que o foco deve permanecer na prevenção de danos à saúde.

O governo federal ainda não se manifestou oficialmente sobre os próximos passos. A decisão do STF tem efeito vinculante para toda a administração pública.

O tema segue sensível no debate sobre sustentabilidade do sistema previdenciário. Especialistas acompanham possíveis reflexos nas contas públicas nos próximos anos.

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