Supremo Tribunal Federal ratifica aplicação de redutor de 5 anos em cálculo de aposentadoria proporcional de professores

Aposentadoria INSS

Aposentadoria INSS - Foto: Brenda Rocha - Blossom/ Shutterstock.com

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a validade da redução de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo da aposentadoria por invalidez de professores da rede pública que atuam exclusivamente na docência. A decisão, proferida em 10 de junho durante o julgamento do Recurso Extraordinário 1558247, terá impacto direto em todos os processos judiciais com o mesmo tema em tramitação.

O relator do processo foi o ministro Edson Fachin, presidente da Corte Suprema. A ação judicial foi iniciada em junho do ano anterior, e a repercussão geral do Tema 1.462 foi reconhecida por unanimidade em maio deste ano, garantindo que a decisão se estenda a todos os casos similares. O recurso original que motivou o julgamento foi proposto por uma educadora já aposentada da esfera pública, que dedicou sua carreira exclusivamente ao magistério.

A Suprema Corte estabeleceu como tese jurídica que, para o cálculo dos proventos proporcionais na aposentadoria por invalidez de professores da rede pública que atuam exclusivamente em funções de magistério, deve-se aplicar o redutor constitucional de cinco anos, conforme previsto para a aposentadoria integral da categoria profissional.

A jurisprudência consolidada sobre o tema foi reafirmada pela maioria dos membros do Supremo Tribunal Federal, com a única divergência registrada pelo ministro Gilmar Mendes.

Detalhes do impasse judicial de professora do DF

A professora em questão contestava uma deliberação anterior da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que havia desconsiderado a aplicação do desconto de cinco anos no tempo de contribuição para o cálculo da aposentadoria por invalidez.

Sua demanda incluía a revisão do cálculo dos proventos, com a utilização de um divisor de 25 anos, além da quitação dos valores correspondentes retroativos a partir de 18 de agosto de 2021.

A Segunda Turma, em sua análise, fez referência à deliberação do Conselho Especial do TJDFT, que declarou constitucional a Lei Complementar Distrital 769/2008. Esta legislação eliminava a redução de tempo de idade e de contribuição para aposentadorias com proventos proporcionais destinadas a professores da rede pública do Distrito Federal.

Portanto, conforme o argumento da Segunda Turma, a concessão de uma aposentadoria com condições especiais não possuiria respaldo constitucional, uma vez que o texto da Lei Complementar Distrital proibia de forma clara a diminuição da idade e do tempo de contribuição para professores em situações de aposentadoria proporcional.

A partir dessa premissa, os julgadores concluíram que a docente não faria jus ao recálculo solicitado, determinando que fosse empregado o mesmo divisor utilizado para aposentadorias com proventos integrais.

No entanto, a professora recorreu ao STF, sustentando que o Tribunal do Distrito Federal havia aplicado o conceito de constitucionalidade superveniente. Essa tese pressupõe que uma legislação inicialmente incompatível com a Constituição Federal poderia ser validada após uma alteração na Carta Magna, como a Emenda Constitucional federal (EC) 103/2019, que concedeu autonomia aos entes federativos para definirem as regras de cálculo previdenciário.

A defesa da servidora argumentou ainda que, além de a lei complementar ter sido promulgada em descompasso com a Constituição vigente na época, a decisão judicial do TJDFT desrespeitou o direito adquirido dos funcionários públicos.

Entendimento final do Supremo Tribunal Federal

Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal constatou que a determinação da Segunda Turma do TJDFT, que se fundamentou em parecer do Conselho Especial daquele Tribunal, infringia a “jurisprudência vinculante” da própria Corte. O STF reforçou que “se uma lei é promulgada em desacordo com a Constituição vigente, ela apresenta um vício de nulidade absoluta, incapaz de ser convalidado por uma emenda constitucional posterior.”

Em outras palavras, a linha de entendimento do STF proíbe a figura da constitucionalidade superveniente. Assim, se uma lei é considerada inconstitucional no momento de sua criação, ela não pode ser validada por uma emenda constitucional posterior, tornando nula sua promulgação original.

“Adicionalmente, o Supremo Tribunal Federal mantém uma jurisprudência sólida que estabelece que a aposentadoria proporcional de professores públicos, inclusive nos casos de invalidez, que exerceram exclusivamente a função de magistério, deve ter seu cálculo baseado no tempo requerido para a aposentadoria com proventos integrais da categoria profissional. Isso significa que, ao determinar os proventos proporcionais, o divisor deve incluir o redutor constitucional de cinco anos, conforme estabelecido para a aposentadoria especial do magistério”, concluiu a Corte.

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