Quem tem direito ao Salário-Maternidade? Veja as regras do INSS para CLT, MEI, autônoma e desempregada

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Foto: salário-maternidade - Foto: Velishchuk/istock

Todas as seguradas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possuem direito ao salário-maternidade do INSS. Este benefício abrange diferentes categorias, como empregadas CLT, trabalhadoras domésticas, avulsas, Microempreendedoras Individuais (MEI), contribuintes individuais (autônomas), seguradas facultativas, seguradas especiais rurais e mulheres desempregadas que mantêm a qualidade de segurada.

A concessão do benefício se estende ao pai segurado em caso de óbito da mãe, conforme o artigo 71-B da Lei 8.213/91. As especificidades para cada categoria se manifestam principalmente no valor a ser recebido e em quem realiza o pagamento. É crucial entender essas diferenças para garantir o acesso adequado ao suporte financeiro durante o período de afastamento.

Cinco pontos importantes sobre o salário-maternidade:

  • O pagamento do benefício é feito de diferentes formas, dependendo da categoria: a empresa adianta o valor para a empregada CLT e depois o compensa na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (GFIP); já o INSS paga diretamente para as MEIs, autônomas, domésticas, trabalhadoras avulsas, seguradas especiais e mulheres desempregadas.
  • A carência, período mínimo de contribuições, não é mais exigida para todas as categorias. Para empregadas CLT, domésticas e avulsas, nunca houve essa exigência (artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/91). Para MEIs, contribuintes individuais e seguradas facultativas, a obrigatoriedade de carência foi eliminada após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar inconstitucional o artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91 (Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI 2.110 e 2.111, de 2024); o INSS aplica essa decisão por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, válida desde 5 de abril de 2024.
  • A duração do benefício é de 120 dias na regra geral. Em empresas que participam do Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008), o período pode ser estendido para 180 dias. No caso de adoção ou guarda judicial, a duração também é de 120 dias, independentemente da idade da criança, até os 18 anos.
  • A segurada especial rural recebe o equivalente a um salário mínimo, desde que comprove 12 meses de atividade rural. A comprovação é feita por autodeclaração, acompanhada de início de prova material, conforme a Lei 8.213/91 (artigo 39, parágrafo único, e artigo 38-B), e pelas Súmulas 149 e 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • Em situações de não recebimento ou valores incorretos, o prazo para exigir prestações vencidas é de 5 anos (artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91), e a revisão do benefício pode ser solicitada em até 10 anos (artigo 103, caput). O pedido do benefício em si não prescreve. É possível apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e, posteriormente, acionar o Juizado Especial Federal.

O salário-maternidade não é um benefício único com regras padronizadas, mas um suporte previdenciário cujas condições práticas variam de acordo com a categoria da segurada. A Lei 8.213/91, nos artigos 71 a 73, estabelece que todas as filiadas ao RGPS têm direito ao benefício em casos de parto, adoção, guarda judicial, natimorto ou aborto não criminoso. As principais diferenças estão relacionadas a quem efetua o pagamento (empresa ou INSS), qual o valor de referência e como a atividade é documentada. Enquanto grande parte das informações disponíveis na internet em 2026 foca na empregada CLT, que tem o pagamento adiantado pela empresa, o problema reside nas três situações que mais resultam em indeferimentos evitáveis junto ao INSS: a Microempreendedora Individual (MEI) que esqueceu de pagar um Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), a autônoma que utiliza o código incorreto na Guia da Previdência Social (GPS) e, por isso, perde o direito ao cálculo integral do benefício, e a mulher desempregada que, sem saber, perdeu sua qualidade de segurada. Este guia visa detalhar essas cinco categorias lado a lado, incorporando a jurisprudência do STJ que impacta a contribuinte individual (artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91), além de oferecer um passo a passo para a solicitação via Meu INSS, sempre com base na leitura combinada da Lei 8.213/91, da Emenda Constitucional 103/2019 e da Lei 14.151/2021.

Principais fundamentos legais para o salário-maternidade

Para compreender o direito ao salário-maternidade, é fundamental consultar a base legal pertinente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII, assegura a licença à gestante por um mínimo de 120 dias, sem prejuízo do emprego ou salário. A Lei 8.213/91, em seus artigos 71 a 73, estabelece as normas para o salário-maternidade no RGPS.

Um ponto crucial é que o artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91, que exigia carência de 10 contribuições mensais para contribuintes individuais e facultativas, foi declarado inconstitucional pelo STF por meio das ADI 2.110 e 2.111, de 2024. Desde então, MEIs, contribuintes individuais e seguradas facultativas não precisam mais cumprir carência para o benefício, um entendimento que o INSS aplica via Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025, válida desde 5 de abril de 2024. A segurada especial, por sua vez, não necessita de carência em contribuições, mas deve comprovar 12 meses de atividade rural antes do início do benefício, conforme o artigo 39, parágrafo único. Outras leis importantes incluem a Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã, que permite 180 dias de licença), a Lei 12.873/2013 (que equiparou adoção e guarda judicial ao parto), a Lei 14.151/2021 (sobre o afastamento de gestantes e lactantes durante emergências sanitárias) e a Emenda Constitucional 103/2019, que manteve o salário-maternidade como benefício previdenciário, sem alterar carência ou duração.

O que caracteriza o salário-maternidade

O salário-maternidade é um benefício previdenciário concedido pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com o objetivo de substituir a renda da segurada, ou do segurado adotante, durante o período de afastamento devido a eventos como parto, adoção, guarda judicial para fins de adoção, aborto não criminoso ou natimorto. Geralmente, tem duração de 120 dias, podendo ser estendido para 180 dias em empresas que fazem parte do Programa Empresa Cidadã.

É comum haver confusão entre licença-maternidade e salário-maternidade. A licença-maternidade é o direito trabalhista de se ausentar do trabalho sem perda do emprego, garantido pelo artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal e pelo artigo 392 da CLT. Já o salário-maternidade é o benefício do INSS que providencia o suporte financeiro durante esse afastamento. No caso das empregadas CLT, a empresa adianta o pagamento e depois o compensa na GFIP, enquanto para outras categorias o INSS paga diretamente. O período de afastamento com o recebimento do benefício conta como tempo de contribuição, sendo considerado salário de contribuição, o que é relevante para futuras aposentadorias.

A Lei 8.213/1991, em seu artigo 71, estabelece que: “O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.”

Categorias com direito ao salário-maternidade: uma análise comparativa

Todas as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) possuem direito ao salário-maternidade, mas as regras de pagamento e os valores de referência diferem conforme a categoria. Em 2026, destacam-se cinco grupos principais: as empregadas CLT (que incluem domésticas e trabalhadoras avulsas, com regras semelhantes), Microempreendedoras Individuais (MEI), contribuintes individuais autônomas e facultativas, mulheres desempregadas em período de graça e seguradas especiais rurais.

Uma análise comparativa direta dessas categorias é essencial, pois muitos conteúdos online em 2026 tendem a focar amplamente no caso da CLT, que é o mais comum, deixando em segundo plano as outras quatro. No entanto, é justamente nessas outras categorias que ocorrem os indeferimentos evitáveis mais frequentes: a MEI que se descuida de um pagamento do DAS, a autônoma que recolhe a GPS com o código incorreto e, por isso, perde o direito ao cálculo integral do benefício, a mulher desempregada que perde a qualidade de segurada sem perceber, e a segurada especial rural que não reúne a documentação comprobatória adequada. A seguir, detalhamos os critérios práticos para cada grupo, abordando quem paga, a carência, o valor base, a duração, particularidades e como solicitar o benefício.

Salário-maternidade para empregadas CLT, domésticas e avulsas

Para as empregadas CLT, trabalhadoras domésticas e avulsas, o pagamento é adiantado pela empresa, que posteriormente realiza a compensação na GFIP. A carência não é exigida para essas categorias. O valor base corresponde à remuneração integral, sem aplicação do teto do INSS para a CLT. A duração do benefício é de 120 dias, podendo ser estendida para 180 dias em empresas participantes do Programa Empresa Cidadã. O afastamento pode começar entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência, e há estabilidade no emprego por até 5 meses após o parto. A solicitação é feita diretamente à empresa para CLT, ou pelo Meu INSS para domésticas e avulsas.

Benefício de maternidade para microempreendedoras individuais

As Microempreendedoras Individuais (MEI) têm o salário-maternidade pago diretamente pelo INSS. Atualmente, a carência não é mais exigida, em virtude da decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), aplicada pelo INSS via IN 188/2025. O valor base é a média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026). A duração do benefício é de 120 dias. Um ponto crucial é que o atraso no pagamento do DAS-MEI, embora não afete mais a carência após a decisão do STF, ainda pode comprometer a qualidade de segurada. O pedido deve ser feito pelo Meu INSS, na opção “Salário-maternidade urbano”.

Direitos de maternidade para autônomas e seguradas facultativas

Para as trabalhadoras autônomas e seguradas facultativas, o INSS é responsável pelo pagamento do benefício. A carência também foi eliminada para essas categorias após a decisão do STF (ADI 2.110/2.111, de 2024), aplicada pela IN 188/2025. O valor base corresponde à média dos 12 últimos salários de contribuição, com piso de um salário mínimo e teto de R$ 8.475,55 em 2026. A duração é de 120 dias. A particularidade reside nos códigos da Guia da Previdência Social (GPS): 1163 (20% sobre o declarado), 1007 (11% sobre o salário mínimo) ou 1406 (5% sobre o salário mínimo para baixa renda). A solicitação é feita pelo Meu INSS, na opção “Salário-maternidade urbano”.

Apoio à maternidade para trabalhadoras rurais seguradas especiais

As seguradas especiais rurais recebem o salário-maternidade diretamente do INSS. Para elas, não há carência de contribuições, mas é necessário comprovar 12 meses de atividade rural, conforme o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91. O valor base é de um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026), e o benefício dura 120 dias. A comprovação da atividade rural pode ser feita por autodeclaração e início de prova material. A solicitação é realizada pelo Meu INSS, selecionando “Salário-maternidade rural”.

Salário-maternidade para mulheres desempregadas em período de graça

Mulheres desempregadas que ainda mantêm a qualidade de segurada dentro do chamado “período de graça” recebem o salário-maternidade diretamente do INSS. Não há carência para este benefício, mas a qualidade de segurada deve estar preservada. O cálculo do valor é feito pelo INSS com base nos últimos salários de contribuição, respeitando o piso de um salário mínimo. O benefício dura 120 dias. O período de graça pode variar de 12 a 36 meses, dependendo do histórico de contribuições e da comprovação de desemprego involuntário. A solicitação é feita pelo Meu INSS, na opção “Salário-maternidade urbano”.

Direitos da empregada com carteira assinada

A empregada formal, com registro em carteira (CLT), não precisa cumprir carência para ter direito ao salário-maternidade. O valor do benefício é adiantado pela empresa onde trabalha, que posteriormente abate esse montante em suas obrigações fiscais via GFIP. O afastamento para licença pode iniciar em até 28 dias antes da data prevista para o parto ou no dia do nascimento, conforme atestado médico. A duração padrão do benefício é de 120 dias.

O cálculo do valor para a empregada CLT corresponde à sua remuneração integral, e não há aplicação do teto do RGPS, pois o pagamento é feito diretamente pela empresa e depois ressarcido pelo INSS. Empresas que integram o Programa Empresa Cidadã, amparado pela Lei 11.770/2008, oferecem a possibilidade de prorrogar a licença para 180 dias, mediante solicitação da empregada no primeiro mês após o parto. Além disso, a empregada possui estabilidade no emprego por cinco meses após o nascimento, conforme o artigo 10, inciso II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Durante a prorrogação de 60 dias, a trabalhadora não pode exercer qualquer outra atividade remunerada, sob pena de perder o direito à extensão do benefício. Em situações de falecimento da mãe, o salário-maternidade é transferido integralmente ao cônjuge ou companheiro pelo tempo restante, uma regra incluída pela Lei 12.873/2013.

Larissa, vendedora em uma loja na Asa Sul, Distrito Federal, soube durante a gravidez que sua empresa participava do Programa Empresa Cidadã. Um mês após o parto, ela formalizou o pedido para estender sua licença para 180 dias, continuando a receber seu salário integralmente pela empresa. É crucial notar que, durante os 60 dias adicionais, ela não poderia ter outras fontes de renda, como consultorias ou aulas particulares, uma restrição que, se violada, pode levar a glosas administrativas. Isso diferencia as regras da prorrogação dos 120 dias iniciais.

Mãe e sua bebê, auxílio maternidade - Juliano Mesquita dos Santos/ Istockphoto.com
Mãe e sua bebê, auxílio maternidade – Juliano Mesquita dos Santos/ Istockphoto.com

Benefício de maternidade para MEI e contribuinte individual

Tanto a Microempreendedora Individual (MEI) quanto a contribuinte individual possuem direito ao salário-maternidade. Após as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 2.110 e 2.111, de 2024, a exigência de carência foi eliminada. O artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91, que previa 10 contribuições mensais, foi declarado inconstitucional, e o INSS adota esse entendimento desde 5 de abril de 2024, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025. No entanto, é fundamental manter a qualidade de segurada no momento do evento gerador do benefício.

O principal motivo de indeferimentos que poderiam ser evitados para a MEI é o atraso no pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). Para o INSS, um mês não pago em dia não é contabilizado, o que pode impactar a qualidade de segurada. É aconselhável que, ao planejar uma gestação, a MEI verifique o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) no Meu INSS para confirmar se as contribuições dos 10 meses anteriores ao parto estão devidamente registradas. O valor concedido à MEI corresponde à média dos 12 últimos salários de contribuição, com um piso de um salário mínimo (R$ 1.621 em 2026). Para a maioria das MEIs que contribuem sobre o salário mínimo, o valor mensal é exatamente este. As contribuintes individuais que contribuem com valores mais altos, até o teto do RGPS (R$ 8.475,55 em 2026), recebem um benefício proporcional à média declarada. Em ambos os casos, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, seja via Meu INSS ou pela central 135. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aceita que a contribuinte individual utilize contribuições recolhidas em atraso para fins de carência, desde que sejam posteriores à primeira contribuição regular e que tenham sido quitadas antes do fato gerador, conforme o artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91.

Mariana, uma cabeleireira MEI em Águas Claras, abriu seu negócio em agosto de 2025 e manteve os pagamentos do DAS em dia. Quando seu filho nasceu em julho de 2026, ela já contava com 11 meses de contribuição registrados no CNIS e sua qualidade de segurada estava assegurada. Com a decisão do STF (ADI 2.110 e 2.111), a carência já não era um requisito para o salário-maternidade, tornando a manutenção da qualidade de segurada o fator mais relevante. Ela solicitou o benefício pelo Meu INSS, na opção “salário-maternidade urbano”, e o INSS realizou depósitos mensais de R$ 1.621 por 120 dias, totalizando cerca de R$ 6.484. Este exemplo ilustra a regra prática de que a MEI que contribui sobre o salário mínimo recebe o salário-maternidade no mesmo valor.

Salário-maternidade para autônomas e seguradas facultativas

As trabalhadoras autônomas, que são contribuintes individuais sem vínculo MEI, e as seguradas facultativas, como estudantes, donas de casa ou desempregadas que contribuem por conta própria, também têm direito ao salário-maternidade. A partir das decisões do STF (ADI 2.110 e 2.111, de 2024), a carência para essas categorias foi dispensada, uma vez que o artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/91 foi declarado inconstitucional, e o INSS implementa esse entendimento (Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025). O aspecto que merece atenção especial para essas seguradas é o código de recolhimento utilizado na Guia da Previdência Social (GPS), pois ele determina o que será considerado para o benefício.

Existem três códigos principais de GPS: o 1163, para quem contribui com 20% sobre o salário declarado (até o teto); o 1007, referente ao plano simplificado, com 11% sobre o salário mínimo; e o 1406, para contribuintes de baixa renda, com 5% sobre o salário mínimo, que exige inscrição no Cadastro Único (CadÚnico). Embora quem contribua pelos planos simplificados (códigos 1007 ou 1406) tenha direito ao salário-maternidade, o tempo de contribuição só é válido para aposentadoria por idade, e não por tempo de contribuição. O valor do benefício é calculado pela média dos 12 últimos salários de contribuição, com um piso de um salário mínimo e um teto de R$ 8.475,55 em 2026. Para solicitar, a segurada deve acessar o Meu INSS, escolher a opção “Salário-maternidade urbano”, e anexar documentos pessoais, certidão de nascimento e as GPS dos últimos 12 meses. Em casos de adoção, também é preciso incluir o termo de guarda ou a sentença de adoção.

Benefício de maternidade para mulheres desempregadas em período de graça

Mulheres que perderam o emprego, mas mantêm a qualidade de segurada dentro do chamado “período de graça”, conforme o artigo 15 da Lei 8.213/91, também têm direito ao salário-maternidade. A regra prática fundamental é a manutenção da qualidade de segurada, visto que, após as decisões do STF (ADI 2.110 e 2.111), a carência para o benefício não é mais exigida, e a gravidez deve ocorrer dentro dessa janela de cobertura.

O período de graça padrão é de 12 meses após a última contribuição. Este prazo pode ser estendido para 24 meses se a segurada tiver mais de 120 contribuições previas sem ter perdido a qualidade de segurada anteriormente. Pode chegar a 36 meses quando, além do histórico contributivo, há prova de desemprego involuntário, seja por registro no Sistema Nacional de Emprego (Sine), recebimento de seguro-desemprego ou informações na Carteira de Trabalho e Previdência Social Digital (CTPS Digital). Durante esse período, a segurada continua protegida para diversos benefícios, incluindo auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte e o próprio salário-maternidade. O cálculo do valor é realizado pelo INSS com base nos salários de contribuição do Período Básico de Cálculo (PBC), sempre respeitando o valor mínimo de um salário. A principal causa de indeferimentos nesta categoria é a perda da qualidade de segurada de forma silenciosa, quando a mulher fica sem contribuir por anos e, ao engravidar, descobre que já não está mais coberta.

Tatiana, uma designer autônoma, contribuiu até janeiro de 2025 e então parou. No nascimento de seu bebê em julho de 2026, 18 meses após a última contribuição, ela solicitou o salário-maternidade pelo Meu INSS. O pedido foi negado devido à perda da qualidade de segurada, uma vez que ela tinha apenas o período de graça padrão de 12 meses e não conseguiu comprovar desemprego involuntário, já que autônomas não recebem seguro-desemprego. Para quem planeja engravidar e tem contribuições interrompidas, é essencial verificar a data limite de cobertura, pois uma única contribuição feita no momento certo pode evitar o indeferimento.

Salário-maternidade para trabalhadoras rurais seguradas especiais

As trabalhadoras rurais em regime de economia familiar, pescadoras artesanais e indígenas recebem um salário mínimo de salário-maternidade, com duração de 120 dias. Para ter direito, elas devem comprovar 12 meses de atividade rural, conforme o artigo 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91.

A comprovação da atividade rural pode ser feita por meio de autodeclaração, acompanhada de um início de prova material, não sendo necessário apresentar prova plena para cada mês. Isso é embasado pelo artigo 38-B da Lei 8.213/91 e pelas Súmulas 149 e 577 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Um início de prova material pode ser uma declaração de sindicato rural, notas fiscais de produtor rural em nome da segurada ou de alguém do grupo familiar, contrato de arrendamento ou parceria rural, registro de pescador profissional, ou escritura de imóvel rural. É importante destacar que a renda de outra atividade, seja rural ou urbana, por algum membro do grupo familiar que exceda o limite legal pode descaracterizar o regime de economia familiar, o que exige uma análise individualizada. Para as empregadas rurais com carteira assinada, as regras de cálculo seguem as da CLT (remuneração integral e sem carência), com pagamento adiantado pela empresa, diferentemente das seguradas especiais.

Direitos de maternidade em casos de adoção, guarda judicial, parto antecipado e óbito materno

A Lei 12.873/2013 equiparou a adoção e a guarda judicial para fins de adoção ao parto biológico. Assim, a segurada que adota uma criança ou obtém guarda judicial com essa finalidade tem direito a 120 dias de salário-maternidade. Esse benefício é concedido independentemente da idade da criança adotada (limitado a 18 anos) e começa a contar a partir da data da decisão judicial ou da assinatura do termo de guarda, sendo válido para todas as categorias do RGPS.

O pai adotante também tem direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, caso a mãe adotante não esteja recebendo o benefício, conforme o artigo 71-A, caput, da Lei 8.213/91. Em situações de parto antecipado, antes da 38ª semana de gestação, o benefício mantém os 120 dias completos, sem qualquer redução proporcional. Em caso de natimorto, o salário-maternidade é pago integralmente. Para aborto não criminoso, que inclui aborto espontâneo e os previstos em lei, a segurada tem direito a duas semanas de repouso remunerado (artigo 395 da CLT; artigo 93, parágrafo 5º, do Decreto 3.048/99). Se a mãe falecer durante a licença-maternidade, o benefício é transferido ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente pelo período restante, uma disposição importante do artigo 71-B da Lei 8.213/91 que visa amparar a família em um momento de fragilidade. Além disso, a Lei 14.151/2021 assegura o afastamento de gestantes e lactantes de atividades presenciais durante emergências sanitárias, uma medida que se articula com o salário-maternidade quando os períodos se sobrepõem.

Como fazer a solicitação do benefício pelo Meu INSS

A solicitação do salário-maternidade pode ser realizada por meio do aplicativo Meu INSS ou pelo telefone 135. Para as empregadas CLT, o procedimento de requerimento é interno à empresa; para todas as outras categorias, o pedido é feito diretamente ao INSS.


  • Etapa 1: Confirmação do evento gerador


    É preciso confirmar o evento que dá direito ao benefício, como a apresentação de atestado médico de pré-natal (válido a partir de 28 dias antes do parto), a certidão de nascimento, ou a sentença/termo de adoção ou guarda judicial.



  • Etapa 2: Preparação da documentação por categoria


    Para empregadas CLT, é necessário o atestado médico a ser entregue à empresa. MEIs, autônomas e facultativas devem apresentar o extrato do CNIS, comprovando a qualidade de segurada (lembrando que a carência não é mais exigida após as decisões do STF, ADI 2.110/2.111). Seguradas especiais rurais precisam de autodeclaração e início de prova material (conforme Lei 8.213/91, artigo 38-B, e Súmulas 149 e 577 do STJ). Mulheres desempregadas devem reunir documentos do último vínculo empregatício e comprovação de desemprego involuntário.



  • Etapa 3: Realização do pedido


    Empregadas CLT solicitam o benefício à empresa, que adianta o pagamento e depois o compensa na GFIP. As demais categorias devem acessar o Meu INSS, selecionar “Novo pedido” e, em seguida, “Salário-maternidade urbano” (ou “rural”, se for o caso). Os documentos pessoais e os específicos de cada categoria devem ser anexados antes de protocolar a solicitação.



  • Etapa 4: Recebimento do benefício


    Para empregadas CLT, o pagamento é feito pela empresa, na folha de pagamento. As outras seguradas recebem o depósito mensalmente pelo INSS em uma conta bancária indicada. Em caso de negativa do pedido, a segurada tem um prazo de 30 dias para apresentar recurso à Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS), conforme o artigo 126 da Lei 8.213/91.


Jurisprudência relevante em 2026 para o benefício

Muitas das decisões favoráveis em processos de salário-maternidade derivam da aplicação correta de entendimentos já firmados pelos tribunais superiores, em vez de teses inéditas. Quatro decisões em particular são frequentemente aplicadas nos casos analisados:

Principais decisões de tribunais que influenciam o salário-maternidade em 2026

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Lei 8.213/91, artigo 27, inciso II: Permite que contribuições feitas em atraso pela contribuinte individual, respeitando os limites legais, sejam consideradas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurada, desde que posteriores ao primeiro recolhimento regular e que tenham sido quitadas antes do fato gerador, conforme a jurisprudência consolidada do STJ.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Tema 532: Determina que a atividade urbana de um membro do grupo familiar não, por si só, descaracteriza os demais como segurados especiais. É necessário avaliar se o trabalho rural é dispensável para a subsistência da família, sendo essa regra aplicável ao salário-maternidade rural.
  • Supremo Tribunal Federal (STF) – ADI 6.327 (artigo 392, parágrafo 1º, da CLT; artigo 71 da Lei 8.213/91): Estabelece que o início da licença-maternidade e do salário-maternidade deve ser a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), nos casos de internação que se estenda por mais de duas semanas.

Circunstâncias em que o salário-maternidade não é concedido

Nem todas as situações de afastamento relacionadas à maternidade são cobertas pelo salário-maternidade do INSS. O benefício não se aplica a homens trabalhadores comuns, que têm direito apenas à licença-paternidade (de 5 dias, ou 20 dias em empresas do Programa Empresa Cidadã, paga pela empresa e sem natureza previdenciária). Servidoras públicas estatutárias, que são regidas por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), contam com sua própria licença-maternidade, paga pelo ente federativo com regras específicas. Mães solo de crianças biológicas não recém-nascidas, sem termo de guarda judicial, e casos de aborto criminoso também não geram direito ao benefício.

Adicionalmente, há proibições de cumulação de benefícios. O salário-maternidade não pode ser recebido simultaneamente com auxílio por incapacidade temporária, com outro salário-maternidade proveniente de vínculo concomitante (se a segurada tiver duas filiações) ou com o seguro-desemprego. Nessas situações, o INSS suspende o pagamento até que a regularização ocorra. Quando a segurada tem direito a mais de um benefício, a escolha deve seguir a lógica do benefício mais vantajoso, e em casos de judicialização, aplica-se o Tema 1.018 do STJ sobre o direito de opção.

Dúvidas frequentes sobre o benefício

  • Qual o tempo de duração do salário-maternidade em 2026?
  • Mulheres MEI têm direito ao salário-maternidade?
  • Pessoas desempregadas podem receber salário-maternidade?
  • Existe um período de carência para o salário-maternidade?
  • É possível solicitar o salário-maternidade após o parto?
  • Qual o valor recebido pela segurada especial rural?
  • O que fazer quando o INSS nega o pedido de salário-maternidade?

Fontes e legislação utilizada para o salário-maternidade

As informações apresentadas sobre o salário-maternidade são fundamentadas na seguinte legislação e jurisprudência:

  • Constituição Federal de 1988, artigo 7º, inciso XVIII, que trata da Licença à gestante.
  • Lei 8.213/1991, artigos 71 a 73 e artigo 25, inciso III, referentes ao salário-maternidade e carência.
  • Lei 11.770/2008, que instituiu o Programa Empresa Cidadã (180 dias de licença).
  • Lei 12.873/2013, que equiparou a adoção ao parto e incluiu o artigo 71-B (óbito materno).
  • Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento de gestantes e lactantes em emergências sanitárias.
  • Lei 10.710/2003, que restabeleceu o pagamento pela empresa com compensação na GFIP.
  • INSS, por meio de seus Serviços de salário-maternidade.
  • Superior Tribunal de Justiça (STJ), Tema 532 (sobre segurado especial e trabalho urbano do grupo familiar).
  • Emenda Constitucional 103/2019, conhecida como a Reforma da Previdência, que não alterou as regras do salário-maternidade.

Orientações para solicitar o benefício com segurança

O salário-maternidade é um dos benefícios mais antigos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), mas também um dos que mais geram indeferimentos que poderiam ser evitados, especialmente quando a segurada não conhece as regras específicas de sua categoria. A diferença entre “ter o direito” e efetivamente “receber o benefício” depende de três pilares: a documentação correta conforme a categoria, a análise conjunta da Lei 8.213/91 com a jurisprudência do STJ (notadamente o Tema 532 e o artigo 27, inciso II da Lei 8.213/91) e a atenção rigorosa aos prazos, como os 28 dias antes do parto para a CLT, a prescrição de 5 anos para prestações vencidas e o prazo de 30 dias para recorrer de uma decisão negativa.

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