Decreto unifica normas de vale-alimentação e refeição para todas as empresas

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Carteira de trabalho, dinheiro Foto: Carteira de trabalho, dinheiro - Etalbr / Shutterstock.com

As novas diretrizes para a utilização do vale-alimentação (VA) e vale-refeição (VR) no Brasil passaram a valer em 22 de julho de 2026, estendendo-se a todas as empresas que oferecem esses benefícios. O Decreto nº 12.712/2025 estabelece padrões homogêneos para a gestão dos auxílios. O principal intuito é assegurar que a finalidade original do auxílio-alimentação seja preservada, regulando as interações entre trabalhadores, companhias contratantes, estabelecimentos comerciais e todos os agentes envolvidos.

A regulamentação amplia seu alcance para englobar toda a cadeia operacional dos benefícios alimentares. Isso inclui as empresas emissoras, as credenciadoras e outros participantes do processo. Assim, suas disposições não se limitam apenas às organizações registradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), mas abrangem todas as operações relacionadas ao auxílio-alimentação e vale-refeição, conforme disciplinado pela Lei nº 14.442/2022.

A compreensão jurídica da Administração Pública Federal é de que o decreto incide sobre a natureza do benefício de alimentação e a maneira como ele é operacionalizado. A adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) não é o fator determinante. Desse modo, todas as empresas que concedem ou gerenciam vale-alimentação e vale-refeição estão sujeitas às mesmas normas, mesmo que o benefício seja oferecido fora do programa.

Decreto nº 12.712/2025 define regras para todas as empresas

O decreto visa estabelecer um conjunto de normas claras, uniformes e justas para todos os envolvidos. O principal propósito é garantir que a função legal do auxílio-alimentação e do vale-refeição seja cumprida, ou seja, a aquisição exclusiva de alimentos e refeições por parte dos trabalhadores.

Nesse contexto, é proibida a segregação dos saldos dos empregados em categorias distintas, como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”. Tal prática, quando utilizada para aplicar taxas diferenciadas ou definir prazos distintos para a liquidação das transações junto aos estabelecimentos comerciais, é incompatível com a regulamentação. Essa conduta cria disparidades indevidas entre beneficiários e comércios credenciados, desrespeitando os princípios de igualdade e interoperabilidade previstos no decreto.

Vedação de distinções e foco na finalidade do benefício

A regulamentação também define parâmetros objetivos para as condições comerciais. A taxa de desconto, conhecida como MDR, aplicada sobre as transações feitas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados tem um limite de 3,6%. O prazo máximo para que a liquidação financeira das operações ocorra é de 15 dias corridos. Essas determinações se aplicam igualmente às modalidades de vale-alimentação e vale-refeição.

Além disso, o decreto proíbe a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais. Isso inclui taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que possam dificultar a aceitação dos benefícios. Da mesma forma, são vedadas práticas de rebates, deságios ou qualquer outra vantagem financeira indireta concedida às empresas contratantes em virtude da contratação dos serviços.

Limites de taxas e proibição de encargos adicionais a estabelecimentos

A norma reitera que os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a compra de alimentos e refeições. A utilização desses recursos para custear serviços ou benefícios que não estão alinhados com sua finalidade, como academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, é proibida. Essa infração é particularmente grave quando tais práticas são financiadas por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos comerciais, configurando desvio de finalidade.

O não cumprimento das disposições do Decreto nº 12.712/2025 sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais a sanções administrativas previstas na legislação. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser dobradas em casos de reincidência ou quando há impedimento à ação fiscalizatória.

Além das penalidades financeiras, as empresas que desrespeitarem a regulamentação podem perder benefícios fiscais e administrativos. Isso inclui vantagens relacionadas ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), quando aplicável. As punições abrangem todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de sua participação no PAT.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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