STF mantém mínimo existencial em R$ 600 e inclui consignado

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O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve em R$ 600,00 mensais o valor do mínimo existencial garantido aos consumidores em situação de superendividamento no Brasil. A decisão da corte, tomada em Brasília em 23 de abril de 2026, preservou o patamar fixado pelo Decreto nº 11.567/2023, determinou que o Conselho Monetário Nacional (CMN) faça uma revisão técnica anual da quantia e incluiu o crédito consignado no cálculo de proteção da renda.

Relator das ações no tribunal, o ministro André Mendonça destacou que a soma dos descontos em folha altera a capacidade de pagamento do cidadão. “Um cidadão pode ter uma dívida no cartão de crédito que, isoladamente, não o colocaria na proteção legal. Mas, ao somar com o crédito consignado, passa a ter um quadro que justifica o tratamento do caso como superendividamento”, afirmou o magistrado durante o julgamento.

Decisão do STF sobre o mínimo existencial e o crédito consignado

Crédito Consignado
Foto: Crédito Consignado – Foto: rafastockbr/Shutterstock.com

O julgamento conjunto das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs, ações usadas para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição) 1005, 1006 e 1097 foi concluído com o voto do ministro Nunes Marques. Os processos foram abertos pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), que apontavam que um valor fixo reduzia a proteção da Lei do Superendividamento.

Por unanimidade, o Plenário do STF manteve a quantia do decreto como parâmetro regulatório para evitar um impacto repentino na concessão de crédito no país, cabendo ao Poder Judiciário analisar cada caso concreto. A proposta de exigir estudos técnicos anuais e análise de impacto regulatório do CMN — órgão formado pelos ministros da Fazenda e do Planejamento e pelo presidente do Banco Central — partiu do ministro Alexandre de Moraes, que havia pedido vista dos processos. “Qualquer alteração aqui tem um efeito sistêmico gravíssimo”, declarou Moraes, acrescentando que o endividamento das famílias cresceu com novos fatores de pressão sobre a renda, como a expansão das casas de apostas esportivas, conhecidas como bets.

Na mesma sessão, por maioria de votos, os ministros declararam inconstitucional o trecho do Decreto nº 11.150/2022 que deixava os empréstimos consignados de fora da conta de proteção, mudando a regra para aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e servidores públicos com desconto em folha. Com a decisão, as parcelas do consignado não podem comprometer os R$ 600,00 mensais reservados à sobrevivência do devedor. Ficaram vencidos nesse ponto a ministra Cármen Lúcia e os ministros Luiz Fux, Flávio Dino e Cristiano Zanin.

Regras, valores e prazos do mínimo existencial

  • Valor mensal protegido: R$ 600,00, quantia que não possui reajuste automático.
  • Proporção salarial: equivale a 37% do salário mínimo nacional de R$ 1.621,00, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 pelo Decreto nº 12.797/2025.
  • Órgão responsável pela revisão anual: Conselho Monetário Nacional (CMN).
  • Prazo máximo do plano de pagamento: até 5 anos, tanto no acordo amigável quanto no plano judicial compulsório.
  • Prazo para credores justificarem recusa de acordo na Justiça: 15 dias após a citação.
  • Vencimento da primeira parcela no plano judicial compulsório: em até 180 dias contados da homologação pelo juiz.

Quais dívidas entram no cálculo do mínimo existencial de R$ 600?

A aferição da renda preservada é realizada mês a mês, comparando o ganho total mensal da pessoa física com a soma das parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo período. Entram nessa conta os compromissos financeiros de consumo assumidos pelo cidadão como destinatário final, o que abrange faturas de cartão de crédito, crediários de lojas, empréstimos pessoais, cheque especial utilizado, contas de serviços contínuos (como telefone e internet) e o crédito consignado.

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Em uma simulação prática baseada na regra do Decreto nº 11.150/2022, um trabalhador com renda líquida mensal de R$ 3.000,00 que acumule R$ 2.700,00 em cobranças mensais de consumo ficará com R$ 300,00 livres, metade do piso protegido, enquadrando-se como superendividado. Caso as cobranças do mês somem R$ 2.200,00, a sobra de R$ 800,00 mantém a reserva preservada. O artigo 4º do decreto e o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determinam que diversas modalidades financeiras fiquem de fora desse cálculo e da repactuação:

  • Financiamentos e refinanciamentos imobiliários.
  • Empréstimos e financiamentos com garantia real, como veículos alienados ou imóveis dados em garantia.
  • Contratos com fiança ou aval e operações de crédito rural.
  • Financiamentos para atividade empreendedora ou produtiva, incluindo linhas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
  • Tributos e taxas de condomínio vinculados a imóveis e veículos do consumidor.
  • Dívidas já renegociadas pela lei, limites de crédito não utilizados e compras de produtos ou serviços de luxo de alto valor.
  • Contratos assinados com má-fé, fraude ou com o propósito deliberado de não pagar.

Evolução do mínimo existencial desde a lei de 2021

A criação dessa reserva de renda ocorreu em 1º de julho de 2021, com a sanção da Lei nº 14.181 (Lei do Superendividamento), que incluiu regras de prevenção e tratamento de dívidas no Código de Defesa do Consumidor. Pelo artigo 54-C da norma, bancos e financeiras ficaram proibidos de ocultar riscos contratuais, pressionar clientes vulneráveis — como idosos, analfabetos e pessoas doentes — ou anunciar crédito sem consulta a cadastros de inadimplentes e sem avaliar a situação financeira do tomador.

A primeira regulamentação do valor veio em 26 de julho de 2022, quando o Decreto nº 11.150 fixou a proteção em 25% do salário mínimo vigente na época, o que correspondia a R$ 303,00. Em 19 de junho de 2023, o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, assinou o Decreto nº 11.567, trocando o percentual por um valor fixo de R$ 600,00 e determinando que a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública, organizasse mutirões periódicos de negociação em parceria com órgãos estaduais e municipais.

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Como pedir a renegociação de dívidas pelo mínimo existencial no Procon e na Justiça

O consumidor pessoa física de boa-fé cuja renda livre mensal fique abaixo de R$ 600,00 após o desconto das contas de consumo pode pedir a repactuação conjunta de seus débitos gratuitamente no Procon, na Defensoria Pública (para quem não pode pagar advogado) ou na Justiça estadual. Para abrir o pedido presencialmente, é necessário apresentar documento de identificação com foto, CPF, comprovantes de renda mensal (contracheque, extrato bancário ou comprovante do INSS) e a relação completa das dívidas com contratos ou faturas, propondo um plano de pagamento que caiba no orçamento.

No Procon ou no Judiciário, todos os credores são convocados para uma audiência global de conciliação, e o acordo firmado precisa definir a data de retirada do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes. Se uma empresa ou instituição financeira faltar à audiência judicial sem justificativa, o artigo 104-A do CDC determina a suspensão imediata da cobrança, a interrupção dos juros de mora e a inclusão obrigatória do credor faltoso no plano de pagamento, recebendo apenas depois dos credores que compareceram.

Quando não há acordo na fase amigável, o juiz abre um processo de plano judicial compulsório a pedido do consumidor, conforme o artigo 104-B do código, garantindo às empresas no mínimo o valor principal da dívida corrigido por índices oficiais de preços. Antes de acionar o Judiciário, o cidadão também pode consultar se possui dinheiro esquecido em instituições financeiras pelo sistema Valores a Receber, do Banco Central, ou tentar acordos diretos pela plataforma digital Consumidor.gov.br, mantida pela Senacon.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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