Pular para o conteúdo
Menu
Mix Vale

O Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará encarregado de determinar o limite máximo das taxas de juros no crédito consignado concedido a aposentados e pensionistas da Previdência Social. A deliberação preserva o modelo de controle administrativo sobre as cobranças bancárias.

A decisão unânime ocorreu em 28 de agosto, durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.759, impetrada pela Associação Brasileira de Bancos para tentar invalidar trecho do artigo 6º da Lei 10.820, em vigor desde 2003.

O ministro relator Kassio Nunes Marques sustentou em sua tese vitoriosa que o consignado se configura como mecanismo de proteção e demanda vigilância do próprio órgão previdenciário devido ao público assistido. O restante do colegiado acompanhou integralmente o posicionamento do relator na sessão eletrônica.

Essa modalidade consiste em adiantamento de recursos financeiros cujas mensalidades são retidas diretamente da folha de pagamento do segurado.

Cidadãos atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada também possuem autorização legal para contratar os empréstimos. Esse auxílio transfere quantias de até um salário mínimo para idosos e pessoas com deficiência.

Com índices reduzidos de inadimplência, o Conselho Nacional de Previdência Social mantém o teto mensal da operação pessoal em 1,85% e estipula o limite do cartão consignado em 2,46% ao mês.

A entidade bancária ingressou com a representação jurídica em 2024, após o ministro Carlos Lupi promover sucessivas reduções nas taxas conforme os cortes aplicados na taxa Selic. Diante da suspensão das linhas por parte das instituições financeiras, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva precisou intervir nas negociações.

INSS
INSS – Foto: Instagram

A representação das instituições financeiras alegou que a competência sobre as normas caberia privativamente ao Conselho Monetário Nacional, contestando os poderes regulatórios conferidos à estrutura da previdência.

A entidade argumentou na peça protocolada perante a corte que a medida transfere de maneira indevida atribuições próprias do sistema financeiro para a alçada do Ministério da Previdência Social. O documento questionou a abrangência da lei federal.

Em comunicado institucional, a entidade declarou acatar a manifestação do tribunal, embora continue sustentando que parâmetros do crédito deveriam ser fixados pelo órgão técnico regulador.

Os representantes dos bancos afirmaram que os valores atuais geram descompasso com os custos operacionais das instituições, ocasionando retração no volume de dinheiro ofertado. Tal restrição empurraria aposentados para modalidades de crédito desfavoráveis.

A Federação Brasileira de Bancos defendeu que o cálculo das margens financeiras considere despesas de captação, carga tributária e fatores de risco inerentes à concessão.

Segundo a entidade de classe, a formação correta de preços exige projetar os custos das operações futuras e não apenas reproduzir oscilações imediatas da taxa Selic. A entidade advertiu sobre o perigo de estrangulamento da oferta.

A entidade declarou que a principal tarefa reside em proteger os tomadores sem restringir a disponibilidade de recursos no mercado.

Em sua manifestação técnica anexada aos autos do processo, a Procuradoria-Geral da República defendeu a manutenção da prerrogativa governamental sob a justificativa jurídica de que o empréstimo consiste em uma modalidade de crédito direcionada a grupo específico da população, a quem se reconhece a condição de especial vulnerabilidade que impõe proteção estatal e prioritária. O parecer foi integralmente considerado pelos ministros.

O ministro Kassio Nunes Marques frisou em seu voto que a política pública cumpre finalidade social destinada a blindar usuários fragilizados diante de imposições unilaterais do mercado financeiro.

Critérios técnicos e funcionamento dos contratos consignados

O sistema passou por adequações normativas após as disposições do programa federal de renegociação fiscal. As diretrizes aplicadas desde maio reorganizaram as faixas de contratação.

Divisão dos limites de comprometimento da renda

O índice de desconto autorizado em folha permanece restrito ao patamar geral de 40% dos proventos recebidos pelo beneficiário, dividindo-se em 35% para amortização de dívida pessoal e 5% direcionados para gastos em cartão ou saque.

Anteriormente, o sistema previdenciário admitia um índice máximo de comprometimento financeiro correspondente a 45% do salário recebido. Essa quantia contemplava 35% destinados às parcelas do contrato tradicional, 5% alocados para o cartão de crédito consignado e outros 5% aplicados no cartão de benefício.

O limite geral retornará ao teto de 30%.

A transição nos percentuais entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2027. O corte acontecerá de forma progressiva ao longo das temporadas seguintes.

A escala prevê retração de 2% a cada ano até consolidar a taxa de 30% em 2031.

Contratos antigos mantêm condições originais. As operações firmadas antes da nova grade não sofrerão alterações administrativas retroativas.

O cartão consignado gerenciado pela autarquia deixará de operar no mercado previdenciário.

O limite de 5% reservado para essa categoria específica perdeu a eficácia desde 5 de maio. O encerramento definitivo segue cronograma próprio.

O montante residual de 5% previsto para a outra modalidade de cartão ou retiradas em espécie enfrentará desidratação escalonada.

A redução programada retirará 2% anuais a partir de janeiro de 2027, extinguindo essa opção no decorrer de 2029. A disponibilidade do instrumento financeiro será interrompida.

O titular podia alocar até 10% da sua remuneração distribuídos igualmente entre cartão de crédito e cartão de benefícios. As diretrizes foram recalibradas.

O tomador poderá utilizar a margem de 5% com cartão ou saques até o encerramento do exercício vigente. A contração dessa margem começará em janeiro de 2027.

Extensão do cronograma para quitação dos contratos

O prazo máximo concedido aos segurados para liquidação das dívidas bancárias aumentou de 96 para 108 meses nos novos contratos emitidos. O parcelamento expande o tempo de cobrança.

Período facultativo para início do pagamento

O contratante passa a usufruir de carência de até 90 dias para pagar a prestação de abertura, cabendo a cada instituição bancária decidir sobre a concessão do benefício. O intervalo permanece opcional.

Beatriz Lima é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024.

Notícias relacionadas

Mais lidas

  1. Destaques

    Pai de Meghan Markle preso na Flórida: agentes federais detêm Thomas Markle em investigação sobre abuso infantil

  2. Destaques

    Servidora pública esfaqueia mulher em festa de Halloween; polícia investiga tentativa de homicídio

  3. Internet

    Falha em sistema bancário no Japão atinge 128 instituições e operadora descarta ataque cibernético

  4. Destaques

    Botnet TV box: polícia e gigantes de tecnologia derrubam rede de 1,3 milhão de aparelhos adulterados

  5. Destaques

    Jogador Bismarck é morto em Natal após ataque no Beco da Lama: meia conquistou títulos no Piauí

  6. Destaques

    Polícia descarta investigar por homicídio namorado de jovem que caiu do 7º andar

  7. Destaques

    Júnior Bauru tem Porsche cercado na Lagoa e assaltante acaba baleado no Rio de Janeiro

  8. Destaques

    Detran-RJ emite Carteira de Identificação da Mãe Atípica sem custo

  9. Receita Federal

    Saiba como será o Split Payment: reforma tributária divide imposto na hora da compra e muda rotina de empresas no Brasil

  10. Economia

    Gasolina com 35% de etanol: testes do governo avaliam mistura e mecânicos alertam para riscos em carros no Brasil

Sua privacidade

O Mix Vale usa cookies para medir audiência e exibir anúncios que sustentam a redação. Você escolhe. Política de privacidade.