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O Supremo Tribunal Federal determinou, em 28 de agosto, que o Instituto Nacional do Seguro Social deve continuar como a entidade responsável por fixar o limite dos juros aplicados ao crédito consignado de aposentados e pensionistas da Previdência Social. A decisão ocorreu durante a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.759 no plenário virtual da corte em Brasília.

A Associação Brasileira de Bancos questionava trecho do artigo 6º da Lei 10.820, em vigor desde 2003, por entender que o controle de taxas caberia exclusivamente ao Conselho Monetário Nacional. O relator do caso, ministro Kassio Nunes Marques, rejeitou a tese financeira ao classificar a modalidade como um crédito de finalidade social voltado a um público vulnerável. A votação terminou em unanimidade.

Todos os integrantes da corte acompanharam o posicionamento do ministro Kassio Nunes Marques para manter a competência administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social.

Em sua manifestação no processo, a Procuradoria-Geral da República defendeu a manutenção da regra sob o argumento de que o consignado atende a pessoas com “especial vulnerabilidade que impõe proteção estatal e prioritária”. O ministro Kassio Nunes Marques escreveu que a taxa evita que os aposentados fiquem à mercê de “ingerência arbitrária na atividade econômica”.

INSS
INSS – @ Instagram / INSS

Entidades financeiras questionam impacto da trava de juros no mercado

A Associação Brasileira de Bancos sustentou na ação judicial que a regra retira do Conselho Monetário Nacional uma competência típica do sistema financeiro. Representantes da entidade alegaram que o patamar atual não cobre os custos das instituições bancárias e pode afastar a concessão de crédito aos segurados. A Federação Brasileira de Bancos também apontou que a fórmula de cálculo deveria considerar despesas, tributos e riscos futuros em vez de acompanhar apenas as variações da taxa Selic.

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva precisou intervir no setor bancário em 2024, momento em que instituições financeiras suspenderam a oferta do serviço após reduções consecutivas promovidas pelo então ministro Carlos Lupi.

A Federação Brasileira de Bancos declarou que os limites de remuneração precisam manter o equilíbrio financeiro das instituições sem comprometer a liberação dos valores aos aposentados. As operações contam com risco mínimo de inadimplência pelo fato de as parcelas serem debitadas diretamente da folha de pagamento da Previdência Social.

Taxas vigentes e alcance do crédito para segurados

As diretrizes operacionais do serviço financeiro passam pela deliberação periódica dos integrantes do Conselho Nacional de Previdência Social. Os segurados que recebem o Benefício de Prestação Continuada possuem o direito legal de contratar a modalidade nas mesmas condições estabelecidas para aposentados e pensionistas federais. Os juros permanecem contidos.

O crédito pessoal descontado diretamente do benefício previdenciário opera com uma taxa máxima fixada em 1,85% ao mês para os contratantes. A modalidade atrelada ao cartão de crédito consignado possui índice limitado a 2,46% ao mês nos contratos vigentes.

  • Taxa máxima de 1,85% ao mês para empréstimo pessoal consignado
  • Limite de 2,46% ao mês nas contratações de cartão de crédito consignado
  • Inclusão de titulares do Benefício de Prestação Continuada no público atendido

O Conselho Nacional de Previdência Social administra os tetos dessas modalidades para assegurar que os segurados vulneráveis não sofram cobranças superiores aos padrões previdenciários.

Alterações nas margens e tramitação legislativa

A medida provisória vinculada ao Desenrola 2.0 estabeleceu novas faixas de desconto em maio, embora o texto tenha perdido a eficácia temporal antes da votação de um projeto de decreto legislativo. O Tribunal de Contas da União instaurou procedimento para apurar o percentual de comprometimento de renda autorizado pelo Ministério da Previdência Social e pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Durante a vigência provisória das alterações de maio, os tomadores podiam vincular uma fatia de até 40% do benefício mensal.

A distribuição autorizava 35% para empréstimos convencionais e 5% voltados exclusivamente a cartão consignado ou operações de saque. Antes dessa modulação, os contratantes podiam atingir 45% de margem, repartidos entre 35% no empréstimo pessoal, 5% no cartão consignado e 5% no cartão de benefício.

Cronograma governamental para redução do endividamento

O plano do Poder Executivo prevê o retorno do teto de comprometimento ao limite original de 30% fixado pela Lei 10.820 em 2003.

A proposta apresentada na medida provisória determinava uma transição gradual com cortes anuais de 2% no patamar a partir de 1º de janeiro de 2027 até a consolidação da meta de 30% em 2031. Os contratos celebrados antes de qualquer modificação normativa mantêm as condições originais sem nenhuma alteração nos prazos ou valores já acordados.

Maria Clara é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Atriz.

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