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O Supremo Tribunal Federal, conhecido como STF, determinou em 28 de agosto que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará responsável por estabelecer o teto dos juros aplicados ao empréstimo consignado concedido a aposentados e pensionistas da Previdência Social.

O plenário julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.759 e votou de forma unânime contra o pedido apresentado pela Associação Brasileira de Bancos. A entidade financeira pretendia anular trechos do artigo 6º da Lei 10.820 de 2003, texto legal que originou a criação da modalidade de crédito.

O ministro Kassio Nunes Marques atuou como relator da ação durante a sessão virtual encerrada em 28 de agosto. O magistrado defendeu que a linha consiste em um benefício social voltado a pessoas vulneráveis e por isso exige acompanhamento direto da autarquia federal. Todos os demais integrantes do tribunal acompanharam a posição do relator.

As parcelas do empréstimo consignado da Previdência Social saem descontadas diretamente da folha de pagamento de aposentadorias e pensões civis. Quem recebe o Benefício de Prestação Continuada, amparo no valor de um salário mínimo destinado a idosos e pessoas com deficiência, também acessa o recurso.

A taxa de inadimplência na modalidade permanece próxima de zero pela garantia do desconto em folha. Em razão dessa segurança, as instituições cobram as menores tarifas financeiras do país sob diretrizes formuladas pelo Conselho Nacional de Previdência Social. O limite atual alcança 1,85% ao mês para empréstimo pessoal e atinge 2,46% mensais na opção com cartão consignado.

A Associação Brasileira de Bancos ingressou com a ação judicial em 2024 quando o então ministro da Previdência Social, Carlos Lupi, reduziu as taxas após quedas sucessivas da taxa Selic. Diante dos cortes, bancos suspenderam a concessão dos valores, fato que exigiu a intervenção direta do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

A entidade bancária alegou perante os magistrados que o Conselho Monetário Nacional deveria assumir o controle dos índices em cumprimento às diretrizes financeiras vigentes, considerando inconstitucional a delegação conferida pela lei ao órgão previdenciário.

“Como se demonstrará, essa interpretação é equivocada e inconstitucional, pois arroga para entidades vinculadas ao Ministério da Previdência Social uma competência típica de órgãos do Sistema Financeiro Nacional”, informou a entidade bancária na petição inicial. Os advogados apontaram que o modelo desrespeita a estrutura administrativa federal.

Em comunicado formal, a Associação Brasileira de Bancos afirmou que acolhe o resultado do julgamento, mas insistiu na tese de que o Conselho Monetário Nacional reúne o conhecimento técnico necessário para administrar o setor.

Os representantes do setor alegam que os percentuais autorizados ignoram os custos operacionais suportados pelas agências e provocam retração no volume de crédito disponível aos idosos. A organização adverte que essa restrição pode empurrar aposentados para modalidades de financiamento mais onerosas.

A Federação Brasileira de Bancos também argumentou que o cálculo dos índices precisa incorporar despesas de captação, encargos tributários e os riscos reais suportados nas transações bancárias.

Para a federação, a fórmula regulatória deveria considerar a projeção dos contratos no tempo em vez de se limitar às oscilações imediatas da taxa Selic. A instituição alertou que patamares excessivamente reduzidos sufocam a distribuição do consignado.

A entidade declarou que a regulação enfrenta o desafio de garantir proteção jurídica aos segurados sem estrangular o acesso ao crédito.

A Procuradoria-Geral da República defendeu a manutenção da regra e classificou a modalidade como instrumento voltado a um grupo social que demanda resguardo do poder público. O órgão sustentou que o caráter assistencial justifica plenamente a atuação regulatória do Estado brasileiro.

O ministro relator Kassio Nunes Marques sustentou em sua manifestação que o empréstimo consignado atende a cidadãos em situação de fragilidade econômica e precisa de regulação direta do órgão previdenciário para assegurar taxas equilibradas aos segurados.

Regras e limites de desconto para o crédito consignado

A medida provisória do programa Desenrola 2.0 modificou regras da modalidade desde maio com novas margens para desconto, porém a medida perdeu eficácia jurídica. A continuidade do sistema depende da votação de um projeto de decreto legislativo no Congresso Nacional.

O limite de desconto autorizado nos benefícios previdenciários motivou uma representação em tramitação no Tribunal de Contas da União contra dirigentes da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Durante a vigência do texto provisório em maio, a capacidade máxima de desconto ficou estabelecida em 40% dos proventos recebidos. A distribuição permitia destinar 35% aos empréstimos pessoais e reservava 5% para despesas com cartão ou operações de saque.

O modelo anterior admitia comprometer até 45% do salário recebido, fatia distribuída entre 35% no crédito principal, 5% no cartão tradicional e 5% no cartão específico de benefícios até que surja uma regulamentação definitiva.

O plano do governo federal prevê retomar gradualmente o teto de 30% determinado em 2003 para as operações. O cronograma previa quedas anuais de dois pontos percentuais entre 1º de janeiro de 2027 e o encerramento do ciclo em 2031.

Nada muda nos contratos vigentes.

Janderson Luiz é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024. Formação: Atleta Profissional de Futebol

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