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O Superior Tribunal de Justiça marcou para 9 de setembro de 2026 a análise de uma ação central sobre os direitos de segurados que processam o Instituto Nacional do Seguro Social. O processo define os parâmetros financeiros aplicáveis aos valores retroativos das ações previdenciárias em tramitação no país.

Os magistrados precisam fixar o marco inicial do pagamento das quantias devidas aos segurados vitoriosos, avaliando se a apuração retroage à Data de Entrada do Requerimento no posto administrativo, se incide a partir da citação judicial da autarquia, se depende de um novo requerimento do trabalhador ou se decorre da juntada de documentos complementares nos autos judiciais.

Os ministros da Primeira Seção examinam embargos de declaração vinculados ao Tema 1.124, matéria submetida a julgamento no encerramento de 2025. O veredito terá aplicação obrigatória em todos os tribunais brasileiros sob o rito dos recursos repetitivos.

A tese dos juízes prevê punição financeira para o segurado que aciona a Justiça sem concluir previamente os procedimentos nas agências previdenciárias. Essa orientação jurídica pode anular valores atrasados e encerrar o acesso à concessão requerida pelo cidadão. A restrição atinge demandas de aposentadoria, pensão por morte, auxílios, salário-maternidade e Benefício de Prestação Continuada.

A advogada Jane Berwanger, diretora jurídica do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, admitido no processo na condição de amigo da corte, argumenta que o entendimento adotado distorce as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 350 e impõe perdas aos segurados.

O tribunal constitucional estabeleceu em 2014, com conclusão definitiva em 2017, a exigência do prévio requerimento administrativo aos postos da Previdência Social. A corte máxima liberou a via judicial direta quando a administração pública atrasa excessivamente a resposta ou rejeita formalmente o direito postulado.

O STJ adota outra posição. O órgão reduz o período de pagamento retroativo ou indefere a pretensão quando o autor não formaliza as etapas administrativas prévias. A juntada de certidões inéditas no tribunal reinicia o cômputo da dívida a partir de uma nova solicitação.

O recurso impetrado perante o tribunal reivindica a distinção técnica entre fato novo e prova nova, amparando-se no precedente do Supremo que dispensa novo protocolo no INSS quando o documento apenas confirma elementos já apresentados ao instituto.

A apresentação de papel comprobatório sobre situação preexistente nos autos dispensa novo requerimento previdenciário formal. Sob essa perspectiva jurídica, o cálculo dos valores devidos pelo INSS preserva a data inicial sem reiniciar a contagem.

INSS
INSS – Divulgação/ Gov.br

O pedido encaminhado aos magistrados relata auditoria do Tribunal de Contas da União que identificou 2,2 milhões de requerimentos rejeitados de forma automática em 2023, o que representou salto de 70% nas recusas do sistema informatizado sem triagem humana ou oportunidade de envio de documentos.

A representante jurídica contestou a transferência desse ônus ao beneficiário lesado por falhas operacionais do sistema. A advogada sustentou que “não seria razoável transferir ao segurado o prejuízo causado pela falta de instrução do processo e fixar a data de início do benefício somente na citação”.

A solicitação requer que os efeitos do novo pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça comecem a vigorar apenas após a publicação do acórdão, mantendo a segurança jurídica que regeu os litígios sob o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal por mais de dez anos.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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