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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação que obriga a Concessão Metroviária do Rio de Janeiro S.A. (MetrôRio) a reintegrar uma médica do trabalho demitida durante a recuperação de um acidente de serviço ocorrido na sede da empresa.

Queda no ambiente interno causou lesão articular

O episódio aconteceu em maio de 2015 quando a profissional caminhava por um corredor interno do setor de Saúde Integral a caminho de uma reunião. Ao passar pelo local, ela escorregou em água acumulada no piso devido ao gotejamento de um aparelho de ar-condicionado.

A funcionária relatou a ausência total de avisos de perigo sobre a poça no chão. O impacto causou sinovite no joelho direito, quadro clínico caracterizado pela inflamação da membrana que reveste a articulação afetada. Ela precisou de atendimento contínuo.

Falta de comunicação oficial agravou disputa judicial

A trabalhadora foi dispensada em julho de 2015 e acionou a Justiça do Trabalho porque a empresa se negou a emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Mesmo sob tratamento médico comprovado por sucessivos atestados, a profissional permaneceu em atividade até o desligamento.

  • Acidente no corredor da empresa: maio de 2015
  • Dispensa da funcionária pelo MetrôRio: julho de 2015
  • Processo autuado sob o número: RR 11658-90.2015.5.01.0018

A primeira instância condenou o MetrôRio à reintegração imediata e determinou o pagamento integral das remunerações devidas desde a dispensa arbitrária até a volta ao posto.

Julgamento nas instâncias regionais manteve condenação

A empresa não apresentou defesa durante a etapa inicial e recorreu apenas ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ). Em sua contestação, a concessionária argumentou que o exame demissional considerou a médica apta e sustentou que a própria funcionária deveria ter emitido a CAT no momento da lesão.

Os desembargadores do TRT-1 rejeitaram os argumentos empresariais e confirmaram a sentença anterior. Ficou assentado nos autos que os laudos anexados pela autora atestam o nexo causal e a recusa da empregadora em registrar o sinistro.

Entendimento da corte superior dispensa exigência do INSS

A relatora do processo na corte, ministra Liana Chaib, explicou que a jurisprudência consolidada na Súmula 378 permite superar o requisito do afastamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social quando a perícia constata a enfermidade laboral logo após o encerramento do contrato. O recurso patronal pretendia vincular a garantia de emprego ao recebimento prévio de auxílio financeiro previdenciário. A decisão foi unânime.

O caso foi encerrado no TST sob o número de registro RR 11658-90.2015.5.01.0018.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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