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O Projeto de Lei 3186/26, em tramitação na Câmara dos Deputados, visa aprimorar as condições para que pessoas físicas e jurídicas possam regularizar suas pendências financeiras com o governo federal. A proposta introduz novos instrumentos que incluem a concessão de descontos e a ampliação significativa dos prazos para o pagamento de débitos, buscando adequar as obrigações à capacidade real dos devedores.

Essa iniciativa representa uma alteração substancial na Lei 13.988/20, que atualmente regula as transações de dívidas com a União. O objetivo central é diminuir a inadimplência e a litigiosidade, permitindo que um maior número de contribuintes consiga honrar seus compromissos fiscais e não tributários sem comprometer a sua sustentabilidade econômica. A medida poderá impactar positivamente a recuperação econômica de empresas e a estabilidade financeira de cidadãos.

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Prazos estendidos e condições diferenciadas de pagamento

A principal inovação do texto em análise reside na extensão dos períodos de quitação e na personalização das condições de pagamento. Para pessoas físicas, microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte, além de companhias em recuperação judicial, extrajudicial ou com planos de reestruturação homologados, o projeto permite o parcelamento das dívidas em até 240 meses, o equivalente a duas décadas. Essa flexibilização é um avanço notável em comparação com os limites atuais.

Atualmente, o prazo máximo geral para negociação é de 120 meses, podendo chegar a 145 meses apenas para pessoas físicas e pequenas empresas, evidenciando a rigidez do sistema vigente. É importante destacar que, para débitos referentes a tributos sociais, como o INSS, PIS e Cofins, o limite de parcelamento permanece em 60 meses, mantendo-se inalterado em relação à legislação atual. O deputado Júlio Cesar (PSD-PI), autor do projeto, argumenta que as modalidades de renegociação existentes falham em contemplar diversos grupos, o que acaba por impulsionar a inadimplência em vez de combatê-la, tornando a arrecadação menos provável.

Redução da dívida e bônus por adimplência

Um dos pilares do Projeto de Lei é a introdução de um mecanismo que permite adequar o valor do débito à real capacidade financeira do devedor. Esse “redutor” incidirá exclusivamente sobre multas, juros de mora, encargos legais e demais acréscimos decorrentes do atraso, sem qualquer diminuição do valor principal da dívida. A aplicação desse benefício não será automática e exigirá uma decisão administrativa fundamentada, baseada em uma análise rigorosa da capacidade de pagamento, da recuperabilidade do crédito e da demonstração clara do interesse público.

A análise para a aplicação dos descontos considerará múltiplos fatores, como a preservação da atividade econômica, a existência de processos de recuperação judicial ou extrajudicial e a situação de crise econômico-financeira. Os percentuais máximos de desconto variam conforme o perfil do devedor, refletindo a intenção de um tratamento diferenciado e mais justo:

  • Pessoa física, MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte: até 70% de desconto.
  • Empresas em recuperação judicial, extrajudicial ou com plano de reestruturação: até 60% de desconto.
  • Demais pessoas jurídicas: até 50% de desconto.

Além dos descontos sobre os acréscimos, a proposta institui um bônus de adimplência, incentivando o pagamento das parcelas em dia. Esse benefício, que pode ser cumulado com o redutor, também apresenta percentuais máximos distintos, determinados pelo perfil do devedor, e deve respeitar os limites constitucionais aplicáveis. Essa combinação de incentivos visa não apenas facilitar a regularização, mas também promover uma cultura de pontualidade no cumprimento das obrigações, fortalecendo a relação entre o contribuinte e a Fazenda Pública.

Novas regras para cálculo e negociação conjunta

O projeto de lei também inova ao permitir que o valor da dívida seja recalculado utilizando-se apenas o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como indexador. Nesse modelo, multas, juros de mora e outros encargos pelo atraso seriam desconsiderados no cálculo do montante devido, oferecendo uma alternativa para devedores que buscam condições mais favoráveis. Contudo, a rejeição ou o descumprimento do acordo de renegociação resultaria no restabelecimento da cobrança integral do débito, sem os benefícios concedidos, garantindo a seriedade do processo.

Outra flexibilização importante é a possibilidade de agrupar as dívidas de um casal para a definição das condições de negociação. Essa medida, que exige o consentimento de ambas as partes, permite uma análise conjunta da renda, do patrimônio e da capacidade de pagamento do núcleo familiar, buscando uma solução mais abrangente e viável. O texto ressalta, no entanto, que essa união de débitos não transfere automaticamente a responsabilidade de um cônjuge para o outro, preservando a individualidade das obrigações.

Adicionalmente, o mecanismo de transação, atualmente aplicado a créditos tributários, será estendido aos créditos não tributários da União, de suas autarquias e fundações públicas. Essa ampliação abrange uma gama maior de débitos, mas exclui especificamente as dívidas decorrentes de sanções penais, atos de improbidade administrativa, ressarcimento ao erário por dolo ou fraude, danos ambientais dolosos e multas eleitorais, que permanecerão com suas regras de cobrança originais.

Suspensão de cobranças e tramitação legislativa

Para conferir maior segurança jurídica aos devedores durante o processo de negociação, a proposta prevê a suspensão das cobranças relativas às dívidas incluídas no acordo, enquanto o pedido estiver sob análise. Isso abrange tanto novos atos de cobrança quanto o bloqueio de patrimônio, evitando que o devedor seja prejudicado enquanto aguarda uma decisão. Caso o pedido seja rejeitado ou o acordo seja rescindido por descumprimento, as cobranças poderão ser retomadas do ponto em que foram suspensas, sem prejuízo para a Fazenda Pública.

Nos cenários de cobrança judicial, a Fazenda Pública terá a prerrogativa de solicitar ao juiz a suspensão dos atos de execução fiscal relacionados aos débitos que estão em processo de renegociação. Essa medida visa otimizar os procedimentos e evitar a continuidade de ações judiciais que poderiam ser resolvidas administrativamente. Atualmente, o Projeto de Lei 3186/26 segue para análise conclusiva em importantes comissões da Câmara dos Deputados: Indústria, Comércio e Serviços; Finanças e Tributação; e Constituição e Justiça e de Cidadania, etapas cruciais para sua eventual aprovação e sanção.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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