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FGTS garante multa de 40% ao trabalhador demitido na CLT

Por Luís Henrique Costa · · 6 min de leitura
Foto: Fotografia de MixVale.com.br
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Os trabalhadores com carteira assinada têm garantido por lei o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em situações específicas determinadas pela legislação trabalhista brasileira. A retirada dos recursos mantidos na Caixa Econômica Federal ocorre prioritariamente no encerramento involuntário do vínculo de trabalho, no momento da aposentadoria ou na aquisição da moradia própria. A regra segue em vigor.

Critérios que asseguram o recebimento da indenização rescisória

A legislação prevê o repasse de um percentual indenizatório que incide diretamente sobre o total recolhido pelo contratante ao longo de todo o período contratual. Esse valor adicional compõe a rescisão e protege a estabilidade financeira de quem perde o posto profissional de forma imprevista.

O encerramento do contrato de trabalho sem justa causa concede ao profissional o direito de retirar a totalidade dos valores depositados pela empresa, acrescido da compensação pecuniária correspondente a 40% do montante apurado. Nos casos em que empregador e funcionário formalizam uma demissão consensual, a legislação estabelece que o empregado pode movimentar até 80% do saldo acumulado na conta vinculada. Nessas situações de acordo mútuo, a taxa indenizatória paga pela empresa cai para 20% sobre o saldo total creditado. Os parâmetros rescisórios diferem conforme a modalidade de desligamento registrada pelo departamento pessoal.

  • Demissão sem justa causa: garante a retirada de todo o saldo acumulado e impõe ao empregador o pagamento da indenização de 40% sobre os valores depositados na vigência contratual.
  • Demissão por acordo mútuo: autoriza a movimentação de até 80% dos valores vinculados e estabelece o pagamento de multa de 20% por parte da empresa contratante.

Os trabalhadores que escolheram o modelo de saque-aniversário preservam a compensação rescisória caso sejam demitidos sem justa causa ou por término de comum acordo com a firma. Essa modalidade impede apenas a retirada imediata do montante integral acumulado na conta vinculada no ato da rescisão contratual.

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Condições que retiram o benefício da compensação ao funcionário

Nem todas as rescisões trabalhistas obrigam a companhia ao recolhimento da taxa punitiva em favor do empregado. O motivo determinante para a ruptura contratual altera os deveres financeiros da organização e os direitos imediatos do trabalhador.

  • Demissão por justa causa: cancela a obrigação do empregador de quitar o adicional de 40% e bloqueia a retirada do saldo mantido na conta vinculada no encerramento do vínculo.
  • Pedido voluntário de demissão: impede o recebimento do encargo indenizatório de 40% e proíbe a movimentação imediata da conta do fundo pelo colaborador demissionário.

Nas duas hipóteses de perda da compensação financeira, os valores permanecem resguardados na conta do trabalhador para movimentações em situações futuras autorizadas por lei. A verba continua com rendimento legal assegurado dentro do fundo estatal.

Hipóteses autorizadas para movimentação do saldo na Caixa Econômica Federal

As organizações contratantes precisam efetuar até o dia 7 de cada mês o repasse equivalente a 8% sobre a remuneração de cada colaborador registrado sob as regras da CLT. Os recolhimentos mensais incidem sobre componentes salariais como comissões, gorjetas, gratificações, aviso prévio indenizado, abonos variáveis e o 13º salário.

Os valores administrados pela Caixa Econômica Federal pertencem aos trabalhadores e ficam disponíveis para levantamento diante de circunstâncias financeiras, de saúde pública ou de emergências climáticas. O resgate depende da apresentação de documentação legal comprobatória perante a instituição gestora. Caso o empregado faça retiradas periódicas por meio de situações autorizadas pela legislação habitacional ou de saúde, o cálculo indenizatório da rescisão não sofre deságio e considera o montante histórico acumulado desde o primeiro dia de trabalho prestado. O estatuto trabalhista fixa as seguintes condições para movimentação da conta:

  • Dispensas sem justa causa promovidas pela organização empregadora.
  • Encerramento regular de contratos firmados por prazo determinado.
  • Rescisão definitiva originada pelo encerramento total das operações da empresa, fechamento de estabelecimentos filiais, morte do empregador individual ou anulação judicial do contrato.
  • Extinção da atividade profissional decorrente de culpa recíproca entre as partes ou caracterização de motivo de força maior.
  • Rescisão mediante transação bilateral consensual entre trabalhador e empregador, liberando 80% do montante depositado.
  • Concessão de aposentadoria emitida pela Previdência Social.
  • Estado de urgência decorrente de desastres ambientais, inundações ou tempestades severas na área de moradia do cidadão, desde que reconhecido por decreto do governo federal.
  • Interrupção temporária das atividades de trabalhadores avulsos por período contínuo igual ou maior que 90 dias.
  • Morte do trabalhador titular com liberação imediata aos herdeiros cadastrados.
  • Atendimento a titulares de contas com idade igual ou superior a 70 anos.
  • Diagnóstico clínico de infecção pelo vírus HIV no titular da conta ou em dependente direto.
  • Diagnóstico comprovado de neoplasia maligna envolvendo o trabalhador ou dependente familiar.
  • Quadro de estágio terminal provocado por enfermidade de alta gravidade no titular ou familiares.
  • Permanência do cidadão por três anos consecutivos fora do regime de empregos protegidos pelo fundo, para saídas registradas a partir de 14 de julho de 1990.
  • Contas inativas vinculadas que fiquem sem repasses por três anos ininterruptos, em contratos finalizados até 13 de julho de 1990.
  • Financiamento imobiliário voltado à compra, amortização ou liquidação de débitos na aquisição de imóvel próprio pelo SFH, sob comprovação de três anos de contribuição ao fundo.
  • Utilização da quantia para liquidação de cotas ou quitação de prestações ligadas a consórcios de imóveis.

Quem pede desligamento espontâneo da empresa ou recebe punição por falta grave só consegue acessar a quantia retida nas hipóteses previstas pelo rol legal. O montante não expira com o encerramento do contrato.

O índice de 40% devido aos demitidos sem justificativa incide sobre a totalidade monetária depositada pela companhia desde o início da relação de emprego. Eventuais retiradas autorizadas feitas pelo funcionário durante o contrato de trabalho não diminuem a base financeira usada para apurar o montante indenizatório final.

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