Idosa de 87 anos recupera BPC após comprovar dados no CadÚnicoPor Janderson Luiz
2 min de leitura
![]() |
O Conselho de Recursos da Previdência Social restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada para uma mulher de 87 anos no processo administrativo 44233.227672/2025-69. A decisão administrativa corrigiu a suspensão do pagamento mensal após constatar a regularidade cadastral e a carência socioeconômica da idosa.
A segurada mora sozinha. Os conselheiros constataram que a quantia mensal de R$ 1.518,00 lançada no sistema governamental correspondia exclusivamente ao próprio pagamento assistencial que havia sido suspenso pelo INSS, situação que impedia o uso desse montante para elevar o cálculo da renda per capita acima do teto estabelecido pela legislação nacional. O colegiado cruzou as bases do Cadastro Único, do CNIS e do Sistema Único de Benefícios para certificar a ausência de outras fontes financeiras no domicílio.
Renda per capita respeita o teto fixado na norma assistencial
A avaliação final fixou a remuneração familiar per capita dentro do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Registro atualizado no cadastro cumpre determinação de decreto
O processo confirmou que o registro no Cadastro Único recebeu atualização em 12 de agosto de 2025. O procedimento atendeu ao artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, que fixa a renovação obrigatória a cada dois anos para preservar o pagamento assistencial.
Requisitos de acesso ao amparo financeiro dispensam contribuição
- Idade mínima de 65 anos ou deficiência com impedimento de longo prazo comprovado.
- Renda familiar por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
- Inscrição ativa no Cadastro Único mantida pelo responsável da família.
O amparo garante um salário mínimo a cada mês para pessoas sem capacidade de sustento próprio. A legislação não cobra contribuições previdenciárias anteriores para a concessão dessa modalidade. O protocolo do recurso ocorreu dentro da margem legal de 30 dias após a negativa inicial.
Colegiado valida prazo processual e afasta restrição de atrasados
A tempestividade do pedido obedeceu ao artigo 77 da Portaria MPS nº 125/2026.
Os julgadores afastaram a incidência do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99 porque o INSS já dispunha dos comprovantes desde o requerimento inicial. A medida preserva os efeitos financeiros do restabelecimento sem cortes decorrentes de apresentação tardia de documentos no processo 44233.227672/2025-69.







