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O Conselho de Recursos da Previdência Social restabeleceu o Benefício de Prestação Continuada para uma mulher de 87 anos no processo administrativo 44233.227672/2025-69. A decisão administrativa corrigiu a suspensão do pagamento mensal após constatar a regularidade cadastral e a carência socioeconômica da idosa.

A segurada mora sozinha. Os conselheiros constataram que a quantia mensal de R$ 1.518,00 lançada no sistema governamental correspondia exclusivamente ao próprio pagamento assistencial que havia sido suspenso pelo INSS, situação que impedia o uso desse montante para elevar o cálculo da renda per capita acima do teto estabelecido pela legislação nacional. O colegiado cruzou as bases do Cadastro Único, do CNIS e do Sistema Único de Benefícios para certificar a ausência de outras fontes financeiras no domicílio.

Renda per capita respeita o teto fixado na norma assistencial

A avaliação final fixou a remuneração familiar per capita dentro do limite previsto no parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.

Registro atualizado no cadastro cumpre determinação de decreto

O processo confirmou que o registro no Cadastro Único recebeu atualização em 12 de agosto de 2025. O procedimento atendeu ao artigo 12 do Decreto nº 11.016/2022, que fixa a renovação obrigatória a cada dois anos para preservar o pagamento assistencial.

Requisitos de acesso ao amparo financeiro dispensam contribuição

  • Idade mínima de 65 anos ou deficiência com impedimento de longo prazo comprovado.
  • Renda familiar por pessoa igual ou inferior a um quarto do salário mínimo.
  • Inscrição ativa no Cadastro Único mantida pelo responsável da família.

O amparo garante um salário mínimo a cada mês para pessoas sem capacidade de sustento próprio. A legislação não cobra contribuições previdenciárias anteriores para a concessão dessa modalidade. O protocolo do recurso ocorreu dentro da margem legal de 30 dias após a negativa inicial.

Colegiado valida prazo processual e afasta restrição de atrasados

A tempestividade do pedido obedeceu ao artigo 77 da Portaria MPS nº 125/2026.

Os julgadores afastaram a incidência do parágrafo 4º do artigo 347 do Decreto nº 3.048/99 porque o INSS já dispunha dos comprovantes desde o requerimento inicial. A medida preserva os efeitos financeiros do restabelecimento sem cortes decorrentes de apresentação tardia de documentos no processo 44233.227672/2025-69.

Janderson Luiz é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2024. Formação: Atleta Profissional de Futebol

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