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O Conselho de Recursos da Previdência Social concedeu a aposentadoria por idade rural a um produtor após reconhecer notas fiscais de comercialização da lavoura que o INSS havia desconsiderado. O colegiado validou mais de sete anos de atividade como segurado especial e ordenou a liberação dos valores desde a data de entrada do requerimento.

Como os comprovantes comerciais já constavam no processo administrativo inicial, a autarquia federal terá de pagar as parcelas retroativas integrais calculadas desde o primeiro protocolo do segurado.

Indeferimento do benefício no atendimento administrativo

A solicitação envolvia um comodatário agrícola que exercia suas funções em terras cedidas para exploração familiar. A autarquia rejeitou a solicitação.

Os técnicos da Previdência tinham validado apenas as atividades exercidas entre 25 de outubro de 2005 e 15 de janeiro de 2019, excluindo totalmente da contagem o intervalo seguinte.

Esse período de 16 de janeiro de 2019 a 13 de maio de 2026 acabou inserido no cômputo final durante a fase recursal. Os julgadores constataram o exercício contínuo da atividade rural nesse intervalo.

INSS Previdência Social
INSS Previdência Social – Foto: Rmcarvalho/ Istockphoto.com

Comprovantes da colheita asseguraram o tempo de contribuição

Durante a verificação detalhada do processo administrativo, os conselheiros examinaram notas fiscais emitidas entre 2020 e 2025 que registravam a comercialização de itens do campo em nome do trabalhador, acompanhadas de certidões e declarações vinculadas a uma cooperativa agrícola da região.

A documentação oficial ratificou as informações da autodeclaração apresentada pelo agricultor no pedido inicial. Por meio desse cruzamento documental, a condição de segurado especial restou comprovada até maio de 2026.

A soma das duas fases garantiu o preenchimento exato dos 180 meses exigidos por lei para a liberação da aposentadoria por idade rural.

Recurso descartou período remoto sem documentos

O trabalhador rural também reivindicava a contagem de tempo de serviço prestado desde 1971. O órgão colegiado não aceitou os anos compreendidos entre 1971 e 2005 por falta de certidões válidas da época.

Essa rejeição não prejudicou o direito final, já que o tempo reconhecido após 2005 superou os 15 anos mínimos necessários.

O desfecho reforça que o depoimento do lavrador exige respaldo em certidões contemporâneas e cadastros oficiais de cooperativas ou órgãos rurais. Sem o suporte documental correspondente, a declaração de trabalho na terra perde força diante da análise administrativa.

Liberação das parcelas retroativas desde a entrada

Os conselheiros fixaram a data de início do benefício no dia em que o produtor protocolou o requerimento pela primeira vez.

A decisão decorre do fato de que nenhuma prova documental inédita foi juntada durante o trâmite recursal. O INSS terá de quitar as parcelas vencidas de acordo com as normas operacionais da instituição.

Critérios de idade e carência para segurados rurais

A Previdência Social impõe condições específicas para a concessão da aposentadoria rural:

  • 60 anos de idade para homens e 55 anos para mulheres;
  • comprovação de 180 meses de trabalho na atividade campesina;
  • exercício contínuo ou intercalado do trabalho no campo durante o período de carência.

Meeiros, agricultores familiares, comodatários, pescadores artesanais e arrendatários se enquadram como segurados especiais e não precisam recolher contribuições mensais se comprovarem o trabalho rural. A comprovação direta da faina agrícola supre os recolhimentos convencionais exigidos dos trabalhadores urbanos.

O INSS recebe o preenchimento da autodeclaração por meio do sistema digital Meu INSS e confronta esses dados com bancos públicos de informações.

Validade das notas de produtor como prova documental

A exibição de uma nota fiscal não produz concessão automática da aposentadoria rural. O comprovante ganha peso quando está emitido em nome do solicitante e converge com as datas e dados apurados no requerimento.

Nesse processo, as notas de comercialização foram decisivas para anular o indeferimento da autarquia federal. O agricultor conseguiu restabelecer o direito pretendido sem recorrer à via judicial. O benefício foi concedido.

O caso tramitou sob o número de Processo Administrativo 44233.846889/2026-53 no Conselho de Recursos da Previdência Social.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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