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Segurados e pensionistas do INSS recuperaram o direito legal de comprometer até 45% dos vencimentos mensais com operações de crédito consignado. O restabelecimento da fatia anterior ocorreu após a perda de eficácia da medida provisória 1.355/2026, vinculada ao programa Desenrola Brasil 2.0.

O dispositivo que limitava os descontos em 40% dos proventos perdeu a validade jurídica com a expiração do texto legislativo.

A ampliação do endividamento real, contudo, esbarra no bloqueio cautelar imposto pelo TCU contra emissões de cartão consignado de benefício e de crédito. O tribunal manteve a trava ativa para barrar a oferta dessas duas linhas aos segurados.

TCU
TCU – Foto: rafastockbr / Shutterstock.com

A legislação federal autoriza a retenção direta de 35% do benefício para empréstimo pessoal, direcionando 5% ao cartão de crédito consignado e outros 5% para a modalidade de benefício.

O próprio INSS confirmou a continuidade da restrição administrativa aos contratos vinculados às modalidades plásticas. O órgão frisou que “as novas operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício permanecem suspensas em razão da medida cautelar determinada pelo acórdão nº 1094/2026”.

A contenção da margem financeira havia entrado em vigor em maio diante de sucessivos alertas sobre golpes e superendividamento de vulneráveis. Esse cenário motivou auditorias no órgão de controle fiscal externo. O processo chegou a suspender novas liberações em contratos previdenciários.

Sob a vigência da medida provisória anterior, a retenção salarial máxima não podia passar de 40% da renda. Desse total, 35% cobriam contratos de empréstimo e 5% atendiam transações com cartão ou retiradas em espécie.

A intenção inicial do Executivo federal mira um teto final de 30% da renda como vigorava no texto original de 2003, prevendo um cronograma escalonado que começaria em 1º de janeiro de 2027 com corte anual de 2% até alcançar a meta fixada para 2031. Os acordos firmados durante os meses anteriores seguem preservados.

A Febraban comunicou que o encerramento da medida provisória 1.355 devolve o patamar legal para 45%, reiterando o cumprimento bancário das restrições do tribunal de contas. A entidade indicou alinhamento às exigências “inclusive as determinações do TCU relativas às modalidades de cartão consignado”.

Acordos já vigentes permanecem inalterados.

A ABBC defendeu a aplicação integral da lei 10.820/2003 para assegurar o teto de 45% nos contratos de crédito com desconto em folha. O órgão declarou que atua judicialmente junto ao TCU para restabelecer a operação plena dos cartões.

Desconto automático na folha de pagamento define modalidade

O crédito consignado opera mediante retenção direta na folha de aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social, sob regras e tetos fixados pelo CNPS. A partir de 2 de janeiro de 2025, os bancos Crefisa e Mercantil assumem a gestão dos pagamentos com vigência contratual até 2029, dependendo de desfecho jurídico para aplicar a exclusividade de oferta nos primeiros 90 dias dos novos inscritos. A intervenção visa coibir o assédio comercial recorrente sobre os recém-aposentados.

Regras de cobrança e tetos de juros aplicados aos segurados

As parcelas da dívida incidem diretamente sobre o extrato previdenciário de quem recebe aposentadorias ou pensões. Quem recebe o BPC acessa uma margem reduzida de 35%, distribuída em 30% para a parcela fixa do empréstimo e 5% voltados ao cartão.

A garantia de desconto direto atenua o risco financeiro de inadimplência das instituições financeiras, viabilizando a aplicação de juros inferiores aos do mercado tradicional.

O limite de taxas cobradas depende das deliberações técnicas do CNPS, respaldado por decisão recente do STF sobre a competência normativa do órgão.

O patamar máximo para o empréstimo pessoal consignado está em 1,85% mensais. A modalidade de cartão opera com limite fixado em até 2,46% a cada mês.

Efeitos práticos da decisão para os segurados do instituto

  • A margem consignável total teve o limite máximo restabelecido de 40% para 45% sobre os rendimentos previdenciários.
  • O limite específico reservado a empréstimos pessoais manteve a retenção fixa de até 35% do valor do benefício.
  • A fatia residual de 10% volta ao cálculo legal, embora o bloqueio determinado pelo TCU impeça o uso de cartões.
  • Os contratos assinados antes da queda da medida provisória permanecem em vigor sem sofrer qualquer alteração nas condições originais.
  • Segurados com margem livre podem contratar novas operações nos limites em vigor, mas a liberação integral continua travada sem os cartões.
  • O plano governamental de recuo gradual até 30% em 2031 depende de nova aprovação legislativa e segue sem aplicação no momento.
  • As instituições financeiras acionaram o tribunal fiscal para tentar liberar novamente as modalidades de cartões suspensas.

Bruna Santos é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve e colabora para o portal desde 2024. Formação: Professora.

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