TCU trava cartões do consignado do INSS mesmo com margem disponívelPor Bruna
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Segurados e pensionistas do INSS recuperaram o direito legal de comprometer até 45% dos vencimentos mensais com operações de crédito consignado. O restabelecimento da fatia anterior ocorreu após a perda de eficácia da medida provisória 1.355/2026, vinculada ao programa Desenrola Brasil 2.0.
O dispositivo que limitava os descontos em 40% dos proventos perdeu a validade jurídica com a expiração do texto legislativo.
A ampliação do endividamento real, contudo, esbarra no bloqueio cautelar imposto pelo TCU contra emissões de cartão consignado de benefício e de crédito. O tribunal manteve a trava ativa para barrar a oferta dessas duas linhas aos segurados.

A legislação federal autoriza a retenção direta de 35% do benefício para empréstimo pessoal, direcionando 5% ao cartão de crédito consignado e outros 5% para a modalidade de benefício.
O próprio INSS confirmou a continuidade da restrição administrativa aos contratos vinculados às modalidades plásticas. O órgão frisou que “as novas operações de cartão de crédito consignado e cartão consignado de benefício permanecem suspensas em razão da medida cautelar determinada pelo acórdão nº 1094/2026”.
A contenção da margem financeira havia entrado em vigor em maio diante de sucessivos alertas sobre golpes e superendividamento de vulneráveis. Esse cenário motivou auditorias no órgão de controle fiscal externo. O processo chegou a suspender novas liberações em contratos previdenciários.
Sob a vigência da medida provisória anterior, a retenção salarial máxima não podia passar de 40% da renda. Desse total, 35% cobriam contratos de empréstimo e 5% atendiam transações com cartão ou retiradas em espécie.
A intenção inicial do Executivo federal mira um teto final de 30% da renda como vigorava no texto original de 2003, prevendo um cronograma escalonado que começaria em 1º de janeiro de 2027 com corte anual de 2% até alcançar a meta fixada para 2031. Os acordos firmados durante os meses anteriores seguem preservados.
A Febraban comunicou que o encerramento da medida provisória 1.355 devolve o patamar legal para 45%, reiterando o cumprimento bancário das restrições do tribunal de contas. A entidade indicou alinhamento às exigências “inclusive as determinações do TCU relativas às modalidades de cartão consignado”.
Acordos já vigentes permanecem inalterados.
A ABBC defendeu a aplicação integral da lei 10.820/2003 para assegurar o teto de 45% nos contratos de crédito com desconto em folha. O órgão declarou que atua judicialmente junto ao TCU para restabelecer a operação plena dos cartões.
Desconto automático na folha de pagamento define modalidade
O crédito consignado opera mediante retenção direta na folha de aposentadorias e pensões pagas pela Previdência Social, sob regras e tetos fixados pelo CNPS. A partir de 2 de janeiro de 2025, os bancos Crefisa e Mercantil assumem a gestão dos pagamentos com vigência contratual até 2029, dependendo de desfecho jurídico para aplicar a exclusividade de oferta nos primeiros 90 dias dos novos inscritos. A intervenção visa coibir o assédio comercial recorrente sobre os recém-aposentados.
Regras de cobrança e tetos de juros aplicados aos segurados
As parcelas da dívida incidem diretamente sobre o extrato previdenciário de quem recebe aposentadorias ou pensões. Quem recebe o BPC acessa uma margem reduzida de 35%, distribuída em 30% para a parcela fixa do empréstimo e 5% voltados ao cartão.
A garantia de desconto direto atenua o risco financeiro de inadimplência das instituições financeiras, viabilizando a aplicação de juros inferiores aos do mercado tradicional.
O limite de taxas cobradas depende das deliberações técnicas do CNPS, respaldado por decisão recente do STF sobre a competência normativa do órgão.
O patamar máximo para o empréstimo pessoal consignado está em 1,85% mensais. A modalidade de cartão opera com limite fixado em até 2,46% a cada mês.
Efeitos práticos da decisão para os segurados do instituto
- A margem consignável total teve o limite máximo restabelecido de 40% para 45% sobre os rendimentos previdenciários.
- O limite específico reservado a empréstimos pessoais manteve a retenção fixa de até 35% do valor do benefício.
- A fatia residual de 10% volta ao cálculo legal, embora o bloqueio determinado pelo TCU impeça o uso de cartões.
- Os contratos assinados antes da queda da medida provisória permanecem em vigor sem sofrer qualquer alteração nas condições originais.
- Segurados com margem livre podem contratar novas operações nos limites em vigor, mas a liberação integral continua travada sem os cartões.
- O plano governamental de recuo gradual até 30% em 2031 depende de nova aprovação legislativa e segue sem aplicação no momento.
- As instituições financeiras acionaram o tribunal fiscal para tentar liberar novamente as modalidades de cartões suspensas.







