STJ permite penhora de salário para quitar dívidas comunsPor Beatriz
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça autorizou a penhora de salário para o adimplemento de débitos não alimentares, inclusive para trabalhadores que recebem remuneração inferior a 50 salários mínimos. O colegiado estabeleceu que o bloqueio financeiro ocorrerá apenas em situações excepcionais, quando inexistirem alternativas patrimoniais viáveis e desde que a medida preserve a subsistência digna do cidadão e de seus dependentes.
O colegiado fixou essa orientação vinculante durante o julgamento do Tema 1.230 sob o rito dos recursos repetitivos. Os ministros flexibilizaram o artigo 833 do Código de Processo Civil, dispositivo legal que impedia a constrição de vencimentos e aposentadorias em quantias inferiores ao patamar de 50 salários mínimos mensais nos processos judiciais de cobrança de débitos. O texto processual mantinha a proteção salarial irrestrita para créditos comuns, admitindo retenções prévias somente em casos de pensão alimentícia ou sobre quantias que ultrapassassem o limite máximo fixado pela lei.
Os magistrados do Superior Tribunal de Justiça concluíram que a garantia protetiva admite relativização extraordinária em litígios gerais, abrangendo cidadãos cuja remuneração mensal permaneça abaixo de 50 salários mínimos.

A tese jurídica recebeu aprovação. Os ministros delimitaram as exigências processuais em sessão realizada em Brasília.
“A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência dignado devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório”.
A execução de quantias sob o artigo 833 depende da ausência comprovada de outros bens suficientes para saldar o montante executado. A ordem de bloqueio exige a demonstração documental de que o desconto não inviabilizará os gastos básicos com moradia, saúde e alimentação familiar.
Caberá ao devedor demonstrar eventual prejuízo à subsistência perante o magistrado da vara de execução cível responsável pelo caso.







