A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recalcule a Renda Mensal Inicial (RMI) de uma aposentadoria e realize o pagamento de valores atrasados após afastar a aplicação do divisor mínimo no cálculo da média salarial. A ordem colegiada restabelece a sentença de primeira instância e reverte uma decisão anterior proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Especial 2.193.427/RS, relatado pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em 18 de agosto de 2026, em Brasília. A determinação judicial beneficia um segurado que solicitou a concessão de sua aposentadoria no intervalo entre a promulgação da Reforma da Previdência e a sanção de uma nova norma federal em 2022.
Como a ausência de regra expressa mudou o cálculo
A controvérsia jurídica envolve o período compreendido entre 13 de novembro de 2019, data de início da vigência da Emenda Constitucional 103 (Reforma da Previdência), e 5 de maio de 2022, quando foi publicada a Lei 14.331/2022. Durante esses meses de transição legislativa, o texto constitucional permitia o descarte das menores contribuições previdenciárias sem estipular de maneira explícita a incidência de um divisor mínimo para apurar a média aritmética simples dos salários restantes.
No processo analisado pelo STJ, o trabalhador contava com 65 anos de idade na data em que protocolou o requerimento administrativo e já somava mais de 15 anos de contribuições antes de 1 de julho de 1994, marco inicial do Plano Real. Com a exclusão dos menores recolhimentos posteriores que puxavam o cálculo para baixo, o aposentado preservou o tempo legal exigido para a concessão, mas a autarquia previdenciária havia imposto a trava antiga para rebaixar o valor final da remuneração.
Diferenças entre o divisor anterior e a lei atual
A legislação anterior, baseada na Lei 9.876/1999, definia que a média das contribuições registradas a partir de julho de 1994 não poderia ser dividida por número inferior a 60% do total de meses existentes em todo o intervalo contributivo. Esse critério, denominado divisor mínimo, diminuía a renda mensal de quem realizou poucos recolhimentos após o início da nova moeda, ainda que o cidadão registrasse um histórico extenso de trabalho em períodos anteriores.
Essa mecânica não se confunde com o debate da chamada Revisão da Vida Toda. Enquanto a tese da vida toda discutia a inserção de salários anteriores a julho de 1994 na composição do cálculo, a controvérsia do divisor mínimo envolve unicamente o número pelo qual a soma dos recolhimentos posteriores é dividida na apuração da média.
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Os marcos regulatórios que estruturam a análise temporal do cálculo previdenciário reúnem as seguintes datas e parâmetros:
- 1 de julho de 1994: início da vigência do Plano Real e marco temporal inicial para cômputo dos salários de contribuição;
- 13 de novembro de 2019: promulgação da Emenda Constitucional 103, que permitiu o descarte de contribuições sem prever divisor mínimo;
- 5 de maio de 2022: publicação da Lei 14.331/2022, que fixou expressamente o divisor mínimo de 108 contribuições;
- 18 de agosto de 2026: julgamento colegiado da Segunda Turma do STJ no REsp 2.193.427/RS favorável ao segurado.
Quem pode buscar o recálculo do benefício na Justiça?
A decisão da Segunda Turma do tribunal ocorreu na análise de um caso concreto individual e não obriga o INSS a recalcular automaticamente os benefícios concedidos no período. O posicionamento serve como precedente jurisprudencial para segurados que decidirem pleitear a correção por meio de ação judicial.
Para verificar a viabilidade de uma contestação, o aposentado precisa checar se requereu o benefício estritamente entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022. Além do recorte de datas, é indispensável calcular previamente se o afastamento do divisor mínimo resultará em ganho financeiro real na renda mensal inicial e certificar se os requisitos de carência e tempo mínimo permanecem supridos após o descarte dos salários menores.
Definição do montante de atrasados
O montante exato em reais que o INSS terá de pagar ao autor da ação não foi informado, pois o valor financeiro depende de cálculos periciais específicos a serem apresentados na etapa de liquidação de sentença. O caso agora retorna à primeira instância da Justiça Federal para a homologação dos números e a cobrança dos atrasados devidos.

