Farol baixo durante o dia: veja em quais estradas a regra se aplica
Motoristas que trafegam sem farol baixo de dia em rodovias de pista simples fora de perímetros urbanos cometem infração média se o veículo não tiver luzes de rodagem diurna. O descumprimento das regras de circulação acarreta multa de R$ 130,16 e inclusão de 4 pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A determinação faz parte do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), atualizado por meio da Lei Federal nº 14.071/2020. O texto legal estabelece de maneira expressa que “os veículos que não dispuserem de luzes de rodagem diurna deverão manter acesos os faróis nas rodovias de pista simples situadas fora dos perímetros urbanos, mesmo durante o dia.”
Quando o motorista deve acender o farol baixo durante o dia?
A exigência da iluminação baixa ao longo do dia ocorre exclusivamente em rodovias de pista simples situadas além dos limites de perímetros urbanos. Nos automóveis equipados de fábrica com luzes de rodagem diurna (DRL, na sigla em inglês para Daytime Running Light), o condutor não precisa ligar os faróis principais, visto que esses dispositivos de iluminação cumprem os critérios legais diurnos.
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Em trechos rodoviários de pista dupla, caracterizados pela separação física entre os sentidos de tráfego, o acendimento do farol baixo durante o dia não é exigido. A dispensa também se aplica às rodovias de pista simples que estejam integradas a perímetros urbanos. Diante de qualquer incerteza quanto à transição entre áreas rurais e urbanizadas, a condução com o farol baixo ligado permanece indicada como medida preventiva contra penalidades.
Limitações do sistema DRL e faróis de neblina em condições adversas
A substituição do farol convencional pelo sistema DRL tem restrições rigorosas previstas em lei. Durante a noite ou ao atravessar túneis, o condutor precisa acionar o farol baixo de forma obrigatória, independentemente do tipo de pista ou da localização da via dentro ou fora de áreas urbanas.
O mesmo procedimento é mandatório na ocorrência de fatores climáticos desfavoráveis, tais como chuva, neblina ou cerração. Nessas condições de baixa visibilidade, transitar utilizando unicamente as luzes de rodagem diurna, as lanternas de posição ou os faróis de neblina mantém o automóvel em situação irregular perante as normas de segurança do tráfego.
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Exigências de iluminação para motocicletas e transporte coletivo
A legislação impõe regras contínuas para motocicletas, motonetas e ciclomotores em todo o território nacional. Esses veículos devem manter o farol baixo permanentemente ligado em qualquer via pública, tanto de dia quanto durante o período noturno, inexistindo permissão para o uso de luzes diurnas de rodagem em substituição à luz baixa.
Para os veículos de transporte coletivo de passageiros, como os ônibus urbanos ou interestaduais, há uma exigência direcionada à circulação. O acendimento do farol baixo de dia torna-se mandatório sempre que esses veículos estiverem em deslocamento por faixas ou pistas exclusivas a eles destinadas.
Transição da Lei 13.290 de 2016 para as normas da Lei 14.071
O formato atual de fiscalização foi introduzido pela Lei Federal nº 14.071/2020, sancionada em 13 de outubro de 2020 e em vigor desde 12 de abril de 2021, data em que passaram a valer as alterações nos artigos 40 e 250 do CTB. Essa mudança flexibilizou a rotina dos motoristas em relação ao regramento que vigorava nos anos anteriores.
Entre 2016 e abril de 2021, a Lei Federal nº 13.290/2016 impunha a obrigatoriedade incondicional do farol baixo aceso durante o dia em todas as rodovias do país. A legislação anterior cobrava o acionamento em rodovias de pista simples, pistas duplas com canteiro central e trechos metropolitanos, sem distinção de perímetros urbanos ou presença de tecnologia de iluminação diurna nos veículos.
Penalidades e classificação da infração pelo Código de Trânsito
A circulação com luzes apagadas nas situações e locais exigidos pela legislação configura infração média no artigo 250 do Código de Trânsito Brasileiro. O controle é realizado por agentes de fiscalização em rodovias federais e estaduais.
A estrutura de penalidades e critérios do CTB define:
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- Enquadramento legal: infração média descrita no artigo 250 do Código de Trânsito Brasileiro.
- Valor da autuação: R$ 130,16 para condutores flagrados sem o farol aceso nas condições obrigatórias.
- Pontos na carteira: lançamento de 4 pontos no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação.
- Dispositivos DRL: cumprimento da lei durante o dia em pistas simples sem acionar o comando de farol baixo.
- Duas rodas: obrigatoriedade irrestrita de luz baixa para motos, motonetas e ciclomotores em qualquer via.
