Trabalhador demitido sem justa causa tem liberação de saldo bloqueado no FGTS

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FGTS Foto: FGTS - Foto: Diego Thomazini/Shutterstock.com

O saldo retido do FGTS de trabalhadores demitidos sem justa causa que haviam optado pelo saque-aniversário começou a ser liberado pelo governo federal por meio da Medida Provisória nº 1.290/2025. O texto legal autorizou a movimentação financeira de R$ 12 bilhões para atender os cidadãos que enfrentavam restrições de resgate da conta vinculada após o término de seus contratos de trabalho.

A iniciativa governamental buscou restabelecer o suporte financeiro original do fundo aos trabalhadores dispensados entre 1º de janeiro de 2020 e 28 de fevereiro de 2025. O ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, apontou a perda de finalidade protetiva sofrida pela categoria ao aderir à sistemática anterior. Segundo o titular da pasta, “o FGTS foi criado para amparar o trabalhador em situações de desemprego, mas, com essa modalidade, ele fica impedido de acessar seus recursos quando mais necessita”.

Quem tem direito ao saque do saldo retido do FGTS?

O acesso extraordinário aos recursos contemplou os trabalhadores com contas vinculadas que tiveram seus contratos de trabalho rescindidos sem justa causa ou suspensos no intervalo fixado pela Medida Provisória nº 1.290/2025. A regra abrangeu igualmente as pessoas que já haviam conquistado uma nova ocupação profissional formal no momento do pagamento, preservando a faculdade de movimentar o saldo remanescente da relação de emprego anterior da qual foram demitidas.

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Foto: FGTS – Foto: Diego Thomazini / Shutterstock.com

Existe variação nos dados oficiais a respeito da quantidade de cidadãos beneficiados pela medida do governo federal. A Exposição de Motivos da medida provisória e os relatórios técnicos apresentados pelo Ministério do Trabalho e Emprego registraram 12,1 milhões de pessoas atendidas com recursos bloqueados desde o início de 2020. Em contrapartida, levantamentos divulgados na data da edição da norma no Diário Oficial da União apontaram uma estimativa de 12,2 milhões de trabalhadores alcançados.

Trabalhadores demitidos a partir de 1º de março de 2025 não foram abrangidos pela autorização governamental de saque integral e seguiram submetidos ao regramento tradicional do saque-aniversário. A legislação impõe a preservação da retenção do montante depositado pelo empregador, permitindo apenas a retirada da multa rescisória de 40% devida em demissões imotivadas.

Veja também: Saque-aniversário do FGTS para nascidos em outubro é liberado: critérios para saques

Divisão dos R$ 12 bilhões e cronograma de pagamentos

O Ministério do Trabalho e Emprego estruturou os repasses em duas etapas para assegurar a liquidez das contas e o fluxo operacional da Caixa Econômica Federal. Na primeira fase, o teto de saque foi limitado a R$ 3.000,00 por conta vinculada, abrangendo o saldo integral da maior parcela das pessoas registradas. Quem possuía depósitos superiores ao limite inicial recebeu o valor excedente na segunda etapa estabelecida pelo governo federal.

  • Primeira parcela de até R$ 3.000,00 por conta: início em 6 de março de 2025 para trabalhadores com dados bancários vinculados no aplicativo oficial do FGTS.
  • Depósitos da primeira etapa para quem não cadastrou conta: liberações efetuadas nos dias 6 de março, 7 de março e 10 de março de 2025, de acordo com o mês de nascimento do beneficiário.
  • Segunda parcela com o saldo remanescente acima de R$ 3.000,00: início dos créditos em 17 de junho de 2025 para os correntistas com conta digital atrelada.
  • Pagamentos complementares da segunda etapa: desembolsos operados em 17 de junho, 18 de junho e 20 de junho de 2025 nos canais de atendimento bancário.
  • Data-limite inicial de validade: 27 de junho de 2025 encerrou o período de vigência estipulado para os procedimentos definidos na norma original.

O trabalhador que necessita consultar saldos e o andamento das parcelas deve utilizar o aplicativo FGTS no celular ou procurar os canais de atendimento presencial e telefônico da Caixa Econômica Federal. As pessoas sem conta bancária ativa no sistema eletrônico precisam apresentar documento oficial com foto e carteira de trabalho em agência da Caixa Econômica Federal para conferir as disponibilidades monetárias.

Trava bancária de garantias fiduciárias nas contas do FGTS

A Medida Provisória nº 1.290/2025 determinou que as garantias fiduciárias constituídas em empréstimos bancários continuam retidas na instituição financeira consignatária. O trabalhador que contratou linhas de crédito de antecipação do saque-aniversário não pôde movimentar a parcela do saldo atrelada à liquidação dessas operações com os bancos credores, ficando liberado exclusivamente o valor que excedia as garantias contratuais previamente acordadas.

A retenção vinculada ao crédito bancário refletiu o volume expressivo de endividamento gerado pela modalidade criada pela Lei nº 13.932/2019. Dados levantados pelo Ministério do Trabalho e Emprego indicam que R$ 142 bilhões saíram do FGTS em movimentações associadas ao saque-aniversário desde a instituição desse mecanismo até o começo de 2025. Desse montante acumulado, cerca de 66% foram canalizados diretamente às instituições financeiras como amortização e liquidação de dívidas consignadas, restando 34% pagos em mãos aos trabalhadores.

Ao justificar a tentativa de reformulação dessa estrutura econômica de crédito, Luiz Marinho destacou a vulnerabilidade gerada ao emprego com a retenção contratual. Em manifestação sobre a regra de bloqueio, o ministro declarou que “a proteção social do trabalhador é enfraquecida [com o bloqueio do saque após a demissão]. O FGTS é uma poupança individual para amparar o trabalhador no momento de desemprego, mas ele não pode usar quando mais precisa”.

Antecedentes do saque-aniversário e medidas provisórias posteriores

A sistemática de saque-aniversário foi instituída pela Lei nº 13.932/2019 com a proposta de autorizar a retirada voluntária de percentuais do FGTS a cada ano, no mês de nascimento do titular da conta. A adesão ao programa retirava do empregado o direito tradicional de recolher a totalidade dos depósitos da conta vinculada ao sofrer demissão imotivada, restringindo a quitação imediata apenas à indenização de 40% quitada pela empresa empregadora. Na ocasião da edição da MP 1.290/2025, 37 milhões de trabalhadores mantinham adesão à opção, com 25 milhões de vínculos utilizados em garantias de operações de crédito pessoal.

Com a expiração da validade da Medida Provisória nº 1.290/2025 em 27 de junho de 2025, o governo federal recorreu a novas edições normativas para estender as alternativas de resgate para trabalhadores que permaneciam com recursos retidos. Em dezembro de 2025, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva editou a Medida Provisória nº 1.331/2025 para reeditar disposições sobre o tema. Em maio de 2026, nova prorrogação da estratégia de acesso extraordinário ao fundo foi publicada sob a forma da Medida Provisória nº 1.355/2026.

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