A 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro (SP) extinguiu, sem resolução do mérito, uma ação após identificar indícios de litigância abusiva e determinar providências para verificar a regularidade da representação processual.
A decisão aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.198, segundo o qual, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observando a razoabilidade do caso concreto, medidas destinadas a demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
No caso, o juízo determinou a confirmação da autenticidade da procuração por meio de comparecimento pessoal ao Fórum ou pela apresentação de instrumento com firma reconhecida em cartório. As providências não foram cumpridas.
A decisão também considerou a ausência de comprovação de tentativa prévia de resolução consensual da controvérsia, elemento que poderia ser exigido para a demonstração do interesse de agir, conforme a orientação estabelecida pelo STJ.
Diante do não cumprimento das determinações judiciais, a petição inicial foi indeferida e o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
A sentença também cita precedentes do próprio Tribunal de Justiça de São Paulo que admitem a exigência de ratificação pessoal da demanda ou de procuração com firma reconhecida em situações com indícios de litigância predatória ou abusiva.
O escritório Pessoa & Pessoa representou o banco na ação
