Adicional de insalubridade na EBSERH tem cálculo pelo salário-base mantido pelo STF para contratos antigos

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STF Justiça Foto: STF Justiça - © José Cruz/Agência Brasil

Enfermeiros e empregados da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) admitidos sob normas internas antigas mantêm o direito de receber o adicional de insalubridade calculado sobre o salário-base, e não sobre o piso nacional. O entendimento foi firmado pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília, ao anular um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia validado a redução da base de cálculo. A relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, apontou que a troca de indexador sem lei específica desrespeita a Súmula Vinculante 4 da Corte — norma que proíbe atrelar vantagens trabalhistas ao salário mínimo — e fere o direito adquirido dos funcionários.

A disputa judicial teve início em 2018, movida por um trabalhador que ingressou na estatal recebendo a compensação por risco de saúde calculada sobre o seu vencimento básico contratual. Em 2019, a direção da empresa pública editou uma resolução administrativa que transferiu a referência do pagamento para o salário mínimo, o que motivou o questionamento na Justiça do Trabalho. Embora o TST tenha mantido a alteração patronal sob o argumento de aplicar a jurisprudência constitucional, o colegiado do STF reverteu a medida e restabeleceu a regra do contrato original.

Com o julgamento, a Corte reforça que apenas leis aprovadas pelo Parlamento ou convenções coletivas de trabalho têm poder para modificar indexadores salariais, vedando que decisões judiciais ou atos internos de estatais funcionem como legislação. Os profissionais enquadrados nessa situação contratual têm margem jurídica para cobrar as diferenças salariais retroativas.

Mudança administrativa de 2019 na rede hospitalar e cálculo retroativo

Responsável pela gestão de hospitais universitários federais vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), a EBSERH passou a enfrentar ações trabalhistas ao tentar padronizar a folha de pagamento de suas unidades. A mudança ocorreu por meio da Resolução 1.149, editada em 2019, que determinou o uso do piso nacional como base para a insalubridade sob a justificativa de cumprir a Súmula Vinculante 4.

Em julgamento realizado em 2023, o TST havia confirmado a validade dessa resolução interna, tratando o salário mínimo como uma solução provisória até que o Congresso Nacional aprove uma lei específica sobre o tema. A Segunda Turma do STF, porém, concluiu que o texto da súmula impede o Poder Judiciário de criar novos parâmetros de cálculo, mas não autoriza empresas públicas a suprimir condições mais vantajosas já incorporadas ao patrimônio jurídico do trabalhador.

Na prática, a anulação do acórdão trabalhista assegura ao autor da ação o recálculo de todas as parcelas vencidas desde a alteração de 2019 sobre o seu salário-base. A recomposição financeira inclui os reflexos diretos sobre as folhas de férias e as gratificações de 13º salário acumuladas no período.

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Votos da Segunda Turma e limites da Súmula Vinculante 4

Aprovada pelo plenário do Supremo em 30 de abril de 2008, a Súmula Vinculante 4 fixou a inconstitucionalidade do uso do salário mínimo como indexador de benefícios e vantagens de servidores ou empregados públicos, salvo nos casos expressamente previstos na Constituição Federal. À época, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 565.714, os ministros permitiram a manutenção temporária do piso nacional para o cálculo de insalubridade apenas para evitar um vácuo normativo enquanto não houvesse nova legislação.

Ao acompanhar a relatora Cármen Lúcia no caso da estatal hospitalar, os ministros Dias Toffoli e Luiz Fux votaram pela cassação da decisão do TST, ressaltando que a corte trabalhista ultrapassou sua competência ao substituir um critério contratual válido sem amparo em lei. A relatora frisou no voto condutor que os regulamentos internos em vigor na data da contratação do empregado devem ser preservados contra alterações unilaterais lesivas.

O entendimento firmado pela Segunda Turma mantém intacto o artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — dispositivo que prevê o pagamento do adicional sobre o salário mínimo regional —, mas reitera a declaração parcial de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade. A proteção ao direito adquirido abre precedente para revisões em processos similares movidos por quadros de outras empresas públicas e sociedades de economia mista, enquanto convenções coletivas seguem autorizadas a estipular pisos da própria categoria como base de cálculo.

Valores do adicional de insalubridade em 2026 e volume de ações no TST

Profissionais de enfermagem e técnicos de saúde que atuam em contato permanente com agentes biológicos, especialmente em Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), recebem percentuais que variam conforme o grau de exposição ao risco. O precedente envolvendo a EBSERH atinge uma categoria numerosa nos hospitais federais e estaduais, onde a diferença entre o salário-base da carreira e o piso nacional gera variações expressivas no contracheque mensal.

Acompanhe: STF anula Funrural antigo em disputa com risco de R$ 17,2 bi

Dados do Ministério da Saúde indicam que aproximadamente 1,2 milhão de trabalhadores do setor sanitário têm direito ao benefício no país. Para os profissionais que não possuem norma interna mais vantajosa e continuam submetidos à regra geral transitória do piso nacional, os valores em 2026 acompanham o salário mínimo de R$ 1.621,00, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 por força do Decreto 12.797/2025:

  • Grau mínimo (10% sobre o salário mínimo de 2026): R$ 162,10 mensais, ante R$ 151,80 no piso de R$ 1.518,00 vigente em 2025.
  • Grau médio (20% sobre o salário mínimo de 2026): R$ 324,20 mensais, aplicável com frequência a profissionais de saúde em contato com sangue e resíduos biológicos.
  • Grau máximo (40% sobre o salário mínimo de 2026): R$ 648,40 mensais, ante o teto de R$ 607,20 registrado no calendário de 2025.
  • Base contratual na EBSERH (pré-2019): percentuais de 10%, 20% ou 40% aplicados diretamente sobre o vencimento básico do cargo do empregado, conforme garantido pelo STF.

A divergência sobre qual indexador aplicar alimenta um volume elevado de processos nos tribunais trabalhistas e exige revisão nas diretrizes jurídicas de empresas estatais. Apenas ao longo de 2024, o TST contabilizou o julgamento de 40.392 ações cujo tema central envolvia o adicional de insalubridade e suas bases de cálculo, enquanto o setor aguarda uma definição legislativa federal que unifique os critérios em definitivo.

Disputas sobre o artigo 192 da CLT desde a Constituição de 1988

O impasse jurídico em torno da remuneração por ambiente insalubre decorre do artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, que proibiu a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade a fim de evitar que reajustes reais do piso gerassem efeito cascata nos orçamentos públicos e privados. Após a edição da Súmula Vinculante 4 em 2008, o TST chegou a reformular sua Súmula 228 para adotar o salário básico contratual como referência geral, mas teve o texto suspenso naquele mesmo ano e cassado parcialmente em 2011 pelo então ministro do STF Ricardo Lewandowski, por falta de lei que amparasse a substituição.

A linha adotada pelo Supremo no caso de policiais militares e servidores do Estado de São Paulo em 2008 (RE 565.714/SP) manteve a aplicação provisória do mínimo legal até a aprovação de lei superveniente, mas resguardou situações já disciplinadas por normas específicas. Em outros litígios julgados em 2024, como o questionamento do governo do Espírito Santo sobre o pagamento a merendeiras escolares, o debate concentrou-se na exigência de prova técnica da exposição, mantendo a rigidez da Corte sobre os requisitos legais.

No Poder Legislativo, projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional propõem alterar a redação da CLT para substituir a menção ao salário mínimo por valores fixos corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Enquanto os textos não vão à sanção, prevalece a divisão entre a regra geral transitória e a proteção aos contratos que já previam o cálculo sobre o vencimento básico.

Exigência de laudo pericial pela NR-15 e prazos de pagamento na estatal

Independentemente da base de cálculo definida em contrato, a concessão do adicional depende de perícia técnica conduzida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo os parâmetros da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego. O documento avalia se o trabalhador está submetido a limites acima da tolerância para agentes físicos, químicos ou biológicos — como ruído contínuo superior a 85 decibéis ou calor excessivo —, sendo vedado o pagamento por simples presunção sem laudo.

A legislação trabalhista determina que os empregadores forneçam Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) certificados capazes de neutralizar ou eliminar o agente nocivo, o que desobriga o pagamento da verba. Quando há omissão na entrega ou fiscalização dos equipamentos, a condenação é integral: em 2024, o TST manteve a condenação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp) ao pagamento de adicional de 20% a funcionários que atuavam em necrotério sem proteção adequada.

No âmbito institucional, pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), como os emitidos durante a gestão do ex-procurador-geral Augusto Aras, convergem no sentido de que o salário mínimo permanece aplicável apenas na ausência de lei ou de norma coletiva e regulamentar própria. Enquanto entidades patronais defendem o piso nacional para manter a previsibilidade orçamentária e o Ministério do Trabalho avalia alternativas normativas para suprir a lacuna da CLT, sindicatos como o Sindsaúde intensificam a cobrança por acordos coletivos em hospitais e pelo recálculo dos reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e nas contribuições previdenciárias. Para dar cumprimento à decisão do STF no processo analisado, a EBSERH tem o prazo de 60 dias para implantar a reversão ao salário-base em folha, com a quitação dos valores atrasados corrigidos pela taxa Selic.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2011. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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