O especialista em implementação da Reforma Tributária em sistemas fiscais e ERPs (sistemas integrados de gestão empresarial), André Ferreira de Moraes, defendeu nesta quinta-feira (22) que o Congresso Nacional revise a legislação do split payment (recolhimento tributário automático na liquidação financeira) no Brasil. A proposta busca alterar os artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 para restringir a retenção automática de tributos às operações com compradores do regime regular, excluindo as vendas feitas ao consumidor final, às empresas do Simples Nacional puro e aos Microempreendedores Individuais (MEIs).
Segundo a análise técnica, a Emenda Constitucional nº 132/2023 vinculou a cobrança na liquidação financeira à regra que condiciona o aproveitamento de crédito tributário ao pagamento efetivo do imposto. No entanto, a Lei Complementar nº 214/2025 ampliou a ferramenta para compradores que não aproveitam créditos. “Os benefícios arrecadatórios do split não bastam para justificar sua generalização: a previsão específica da EC 132 está vinculada à garantia do crédito condicionado ao recolhimento”, afirmou André Ferreira de Moraes.
Split payment e o vínculo com o crédito na Constituição
O debate jurídico concentra-se no artigo 156-A, parágrafo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que trata do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e no artigo 195, parágrafo 16, referente à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Os dispositivos permitem condicionar o aproveitamento do crédito tributário à verificação do efetivo recolhimento do tributo, desde que o comprador possa recolher o imposto diretamente, conforme a alínea “a”, ou que a retenção ocorra na liquidação financeira da operação, conforme previsto na alínea “b” do texto constitucional.
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Essas duas modalidades foram desenhadas para resolver o mesmo problema operacional do mercado: evitar que o comprador pague pela mercadoria e fique sem direito ao crédito tributário caso o vendedor deixe de repassar o imposto ao fisco posteriormente. Enquanto ambos os mecanismos não estiverem implementados, o artigo 48 da Lei Complementar nº 214/2025 dispensa a extinção dos débitos para a apropriação do crédito, exigindo apenas o destaque correto de IBS e CBS no documento fiscal eletrônico.
De acordo com a tese de Moraes, utilizar a autorização constitucional para aplicar a retenção automática onde não existe crédito a proteger atribui à norma uma função que o texto original não enuncia. Embora a competência geral do Estado para disciplinar a cobrança possa ser invocada para defender o modelo amplo, a expansão para vendas sem direito a crédito transfere encargos operacionais e financeiros para transações que não participam da cadeia de compensação tributária.
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Uso do artigo 36 da LC 214/2025 como referência para o split payment
Para corrigir essa distorção antes da ampliação do sistema, o especialista propõe usar como parâmetro o artigo 36 da Lei Complementar nº 214/2025. Esse dispositivo disciplina o Recolhimento pelo Adquirente (RAD), mecanismo que permite ao comprador recolher o imposto quando o meio de pagamento não possibilita a segregação automática, mas restringe essa faculdade exclusivamente aos adquirentes enquadrados no regime regular de tributação.
“O Congresso deve revisar os arts. 31 a 35 antes dessa expansão, adotando para o split o critério de enquadramento do adquirente já empregado no RAD”, declarou André Ferreira de Moraes. Com esse recorte operacional baseado no perfil do comprador, o sistema dispensaria a necessidade de verificar individualmente o creditamento de cada compra e dividiria o mercado nas seguintes categorias:
- Operações mantidas no split payment: vendas destinadas a adquirentes do regime regular de tributação e a empresas optantes pelo Simples Nacional na modalidade híbrida (opção de apurar e recolher IBS e CBS pelo regime regular, prevista no artigo 41, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 214/2025).
- Operações excluídas do split payment: vendas realizadas para consumidores finais no varejo, empresas optantes pelo Simples Nacional puro e Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que a apuração e o pagamento retornariam ao prazo normal do fornecedor.
Custo de R$ 0,36 por operação e impacto do split payment no caixa
A aplicação da retenção automática em vendas sem direito a crédito impõe custos financeiros de fluxo de caixa e necessidade de capital de giro mesmo aos fornecedores adimplentes, pois retira recursos da empresa antes do vencimento ordinário do tributo. Em uma venda hipotética de R$ 120,00 realizada por um fornecedor do regime regular para um consumidor final, na qual R$ 20,00 correspondem a IBS e CBS e R$ 8,00 já foram extintos por compensação de créditos anteriores, o procedimento padrão do artigo 32, parágrafo 3º, retém os R$ 12,00 restantes (10% do valor total da operação) no ato do pagamento. O vendedor recebe R$ 108,00 líquidos, em vez de receber os R$ 120,00 integrais para quitar o saldo no vencimento regular; caso precise financiar esses R$ 12,00 indisponíveis por 30 dias a uma taxa ilustrativa de 3% ao mês para repor o caixa, arcará com um custo financeiro de R$ 0,36 por operação.
A defesa pela exclusão dessas vendas apoia-se também na Lei Complementar nº 225/2026, que em seu artigo 3º, inciso V, determina que a administração tributária deve “adequar meios e fins que imponham menor onerosidade aos contribuintes”. Embora o inciso VI do mesmo artigo estabeleça o dever de reprimir a evasão, a fraude e a inadimplência, o parágrafo 3º orienta o uso progressivo de instrumentos de conformidade tributária, como as regras voltadas especificamente aos devedores contumazes (contribuintes com inadimplência reiterada e substancial) previstas nos artigos 11 a 13 da mesma lei.
Cronograma da Receita Federal e limites do Decreto 12.955/2026 no split payment
A discussão sobre o alcance da ferramenta acompanha a tramitação da Reforma Tributária desde 5 de julho de 2023, quando o deputado federal Aguinaldo Ribeiro, relator da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019 na Câmara dos Deputados, apresentou parecer relacionando a segregação financeira ao combate a notas fiscais frias, mas reconhecendo na página 55 do documento o risco de impacto negativo no fluxo de caixa dos fornecedores. Em 13 de agosto de 2024, durante audiência no Senado Federal, o então secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, afirmou que o sistema oferece segurança tanto ao comprador que toma crédito quanto ao poder público nas vendas finais. Após a sanção da Lei Complementar nº 214 em 16 de janeiro de 2025, o governo editou o Decreto nº 12.955, em 29 de abril de 2026, regulamentando o mecanismo nos artigos 28 a 33 para boleto, Pix, TED, TEF, cartões de crédito, débito, pré-pago e voucher.
O próprio Decreto nº 12.955/2026 admite, no artigo 33, parágrafo 1º, que a primeira etapa de implementação seja limitada a operações em que o adquirente pertença ao regime regular, deixando a inclusão dos demais compradores para uma fase posterior. A análise jurídica aponta, contudo, que nem a Receita Federal nem o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) têm autorização legal para afastar de forma definitiva a abrangência ampla fixada na Lei Complementar nº 214/2025.
Qualquer alteração permanente exige aprovação pelo Congresso Nacional por meio de lei complementar, acompanhada da estimativa de impacto nas alíquotas de referência do imposto, conforme determina o artigo 156-A, parágrafo 11, da Constituição. A definição prévia em lei também precisa estabelecer qual enquadramento do comprador vale para a operação, preservar esse registro em pagamentos posteriores e disciplinar a responsabilidade por erros cadastrais, evitando que empresas invistam em integrações tecnológicas que depois deixem de ser exigidas.
Não há até o momento projeto de lei complementar específico pautado pela liderança do Congresso Nacional para alterar os artigos 31 a 35 da Lei Complementar nº 214/2025 conforme sugerido pelo especialista. Enquanto o debate legislativo não avança, a Receita Federal mantém o cronograma operacional iniciado em 15 de outubro de 2026, com testes controlados de integração da Plataforma Pública do Split Payment junto a prestadores de serviços de pagamento, preparando a implantação progressiva focada em transações entre empresas (B2B) do regime regular ao longo de 2027.
