A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília, decidiu na quinta-feira (22) que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar automaticamente pedidos de benefícios previdenciários que apresentem documentação mínima apta para análise. A decisão obriga a autarquia a oferecer ao segurado a oportunidade de complementar provas antes de qualquer indeferimento, regra que vale tanto para avaliações feitas por servidores públicos quanto por sistemas automatizados.
O entendimento foi reafirmado no julgamento de embargos de declaração (recurso usado para esclarecer dúvidas ou omissões de uma decisão) referentes ao Tema 1.124 dos recursos repetitivos, instrumento que fixa uma tese obrigatória para processos semelhantes em todo o país. O colegiado acolheu parcialmente os recursos apenas para detalhar os deveres da administração pública e os critérios de acesso à Justiça, mantendo inalteradas as teses originais fixadas em 2025.
Dever do INSS na análise de documentos e exceções para negativa imediata
Segundo o relator do processo, ministro do STJ Paulo Sérgio Domingues, a autarquia tem o dever legal de intimar o cidadão sempre que o requerimento inicial reunir elementos suficientes para demonstrar o direito solicitado, mas ainda precisar de esclarecimentos ou papéis adicionais para a conclusão da análise. Essa regra foi desenhada para evitar que pedidos com instrução inicial adequada sejam descartados de forma sumária sem que o trabalhador tenha a chance de corrigir falhas pontuais no processo administrativo.
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O tribunal estabeleceu uma distinção clara entre os processos que exigem abertura de prazo para defesa e as situações classificadas como indeferimento forçado, nas quais o pedido chega sem condições mínimas de avaliação. As regras práticas definidas pelo colegiado determinam procedimentos específicos para a atuação da autarquia e para a resposta do segurado em cada modalidade de requerimento:
- Pedidos com documentação mínima apta: o INSS é obrigado a solicitar dados complementares por meio da emissão de uma carta de exigência, pelo uso de outro canal oficial de comunicação ou pela abertura de uma justificação administrativa para esclarecer os fatos.
- Casos de indeferimento forçado: ocorrem quando o cidadão entrega apenas documentos básicos de identificação, sem elementos mínimos que demonstrem o direito ao benefício, situação na qual a autarquia pode negar o pedido imediatamente sem abrir prazo extra.
- Procedimento após negativa por falta de base: nos casos de indeferimento forçado, o interessado não pode ir direto ao Judiciário e deve reunir toda a documentação comprobatória necessária para protocolar um novo pedido administrativo no órgão.
- Omissão do segurado: caso o trabalhador seja devidamente intimado pelo INSS para complementar a documentação de um pedido apto e permaneça inerte, fica impedido o reconhecimento do interesse de agir para processar a autarquia na Justiça.
Uso de robôs pelo INSS na triagem de pedidos
A decisão da Primeira Seção manteve a autorização para que o INSS utilize ferramentas tecnológicas e sistemas automatizados, conhecidos como robôs, para examinar requerimentos, fazer a triagem inicial de processos, identificar documentos ausentes ou apontar a necessidade de novas provas. O tribunal esclareceu que o uso de tecnologia na gestão previdenciária não é proibido, mas a automação não elimina os deveres legais da autarquia durante o atendimento ao cidadão.
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Na prática, se o requerimento protocolado estiver minimamente instruído para avaliação, o sistema eletrônico não pode emitir uma negativa automática sem antes disparar a exigência de complementação prevista nas normas administrativas. A validade do indeferimento depende exclusivamente das condições da documentação apresentada pelo segurado no protocolo inicial, e não do fato de a análise ter sido executada por um servidor humano ou por um programa de computador.
Impacto da falha do INSS no pagamento de atrasados desde a DER
O julgamento detalhou como o descumprimento dessas regras pelo órgão previdenciário afeta o cálculo dos valores atrasados quando o benefício acaba sendo concedido por ordem judicial. Se o INSS deixar de abrir prazo para a juntada de provas que deveria ter solicitado, e a documentação apresentada depois pelo trabalhador na Justiça apenas confirmar fatos que já haviam sido indicados no processo administrativo, o juiz poderá fixar o início do pagamento retroativo desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), que é o dia em que o pedido original foi feito na autarquia. Essa medida exige a comprovação, no caso concreto, de que todos os requisitos legais para o benefício já estavam preenchidos naquela data inicial; caso o direito tenha sido conquistado depois, os efeitos financeiros contam a partir do momento em que as condições foram atendidas.
O cenário muda quando o segurado apresenta uma prova efetivamente nova somente durante o trâmite da ação judicial, sem que esse elemento tenha sido mencionado antes na via administrativa. Como regra geral fixada pelo STJ, esse documento inédito deve ser submetido primeiro à avaliação do INSS, seja dentro do procedimento em andamento ou por meio de um novo requerimento administrativo, respeitadas as exceções previstas no próprio Tema 1.124.
Histórico do Tema 1.124 no STJ e aplicação nos processos pendentes
Durante a sessão, a Primeira Seção rejeitou o pedido de modulação de efeitos, mecanismo que buscava restringir a aplicação desse entendimento apenas às ações judiciais iniciadas após a publicação do novo acórdão. Os ministros apontaram que a decisão apenas consolidou jurisprudências anteriores do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), sem criar uma mudança de rumo que justificasse limitar seu alcance. Com a força vinculante garantida pelo artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC), que obriga juízes e tribunais de todo o país a seguirem a tese, a orientação passa a valer imediatamente para todos os processos pendentes de julgamento onde a data de início do pagamento ainda esteja em discussão.
O tribunal também confirmou que o segurado só tem interesse de agir para acionar o Judiciário quando fica provada uma resistência indevida da autarquia, mas manteve duas exceções que dispensam o pedido administrativo prévio mediante avaliação do juiz em cada caso: a demora excessiva do INSS para analisar o requerimento ou a existência de entendimento notoriamente contrário do órgão em relação ao benefício pedido. O trâmite do Tema 1.124 na corte superior percorreu quatro etapas principais até a consolidação das regras atuais:
- 17 de dezembro de 2021: data em que o Tema 1.124 foi afetado no STJ para ser julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
- 8 de outubro de 2025: realização do julgamento de mérito original pela Primeira Seção para definir o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros em ações previdenciárias.
- 6 de novembro de 2025: publicação do acórdão original do julgamento sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
- 22 de outubro de 2026: divulgação da decisão sobre os embargos de declaração que esclareceu o dever de intimação para provas complementares em análises humanas e automatizadas.
