INSS não pode negar benefício por robô sem permitir defesa prévia ao segurado, decide Primeira Seção do STJ

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Meu INSS - Divulgação/INSS Foto: Meu INSS - Divulgação/INSS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não pode negar de forma automática pedidos de benefícios que tenham documentação mínima sem antes permitir ao segurado complementar as provas. O entendimento, divulgado na quinta-feira (22), vale tanto para as análises feitas por servidores públicos quanto para aquelas realizadas por ferramentas automatizadas, conhecidas como robôs do INSS. Caso a autarquia descumpra esse dever e uma perícia na Justiça apenas confirme o que já constava no pedido inicial, os pagamentos atrasados serão calculados desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).

A decisão foi tomada em Brasília no julgamento de embargos de declaração (recurso usado para esclarecer dúvidas ou omissões de uma decisão) dentro do Recurso Especial (REsp) 1.913.152. O processo integra o Tema 1.124 dos recursos repetitivos, cujo mérito havia sido definido em outubro de 2025 sob a relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O colegiado rejeitou o recurso apresentado pelo INSS e acolheu parcialmente o pedido do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), mantendo as teses originais inalteradas e prestando esclarecimentos sobre a atuação dos sistemas automatizados e o cálculo dos valores retroativos.

Limites para o uso de robôs pelo INSS na análise de benefícios

INSS - Divulgação/ Gov.br
Foto: INSS – Divulgação/ Gov.br

O relator Paulo Sérgio Domingues explicou que a decisão do tribunal não proíbe o INSS de utilizar sistemas informatizados para triar requerimentos, apontar a falta de papéis, indicar a necessidade de novas provas ou identificar pedidos inadequados. A restrição imposta pela Justiça recai exclusivamente sobre o indeferimento direto de um requerimento considerado apto — ou seja, aquele que já reúne documentos suficientes para permitir a avaliação do caso, mas que ainda precisa de algum esclarecimento ou complemento por parte do trabalhador.

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Nas situações em que o pedido está minimamente instruído, a tecnologia adotada pela autarquia previdenciária não afasta os deveres legais de orientação ao cidadão estabelecidos no Tema 1.124. O ministro destacou que o órgão tem a obrigação de abrir prazo para o segurado apresentar nova documentação ou, quando for cabível, realizar a justificação administrativa (procedimento gratuito usado no INSS para suprir a falta de algum documento por meio de testemunhas e início de prova material). Por outro lado, o tribunal manteve a validade do chamado indeferimento forçado, inclusive quando feito por robôs, para os casos em que a pessoa anexa apenas documentos de identificação básicos, sem elementos mínimos que demonstrem o direito ao benefício, cabendo ao interessado abrir um novo protocolo.

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Quando o pagamento do INSS retroage à data do pedido inicial?

A definição do momento exato em que começam a contar os efeitos financeiros de um benefício concedido ou revisado na Justiça depende da postura adotada tanto pelo segurado quanto pela autarquia durante a fase administrativa. O julgamento dos embargos detalhou diferentes cenários que alteram o cálculo dos atrasados e o próprio interesse de agir (necessidade comprovada de recorrer ao Poder Judiciário):

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  • Pagamento desde a Data de Entrada do Requerimento (DER): ocorre quando uma prova técnica produzida durante o processo judicial apenas confirma fatos que já estavam demonstrados por documentação adequada entregue ao INSS, mas o órgão negou o pedido sem permitir a complementação administrativa, desde que os requisitos para o benefício já estivessem preenchidos na data do protocolo inicial.
  • Pagamento a partir da citação válida do INSS: aplica-se quando a prova indispensável para comprovar o direito ao benefício só é apresentada na Justiça, sem ter passado antes pela avaliação administrativa da autarquia.
  • Prazo de prescrição: em qualquer cobrança judicial, o pagamento das parcelas vencidas anteriores à abertura da ação está limitado aos últimos 5 anos, conforme as regras vinculantes do Tema 1.124.
  • Apresentação de fato novo ou nova prova de fato antigo: o segurado que conseguir novos documentos sobre fatos já informados ou quiser alegar um fato ainda não analisado deve entregá-los primeiro ao INSS, no mesmo processo ou em novo requerimento, antes de acionar o Judiciário.
  • Exceções para provas apresentadas direto ao juiz: a exigência de voltar ao INSS é dispensada quando o magistrado considerar que os novos papéis são meramente complementares ou de reforço a uma prova administrativa que já era suficiente, ou quando a prova só pôde surgir após o início da ação por falta de condições concretas de produzi-la antes.
  • Dispensa de requerimento prévio pelo Tema 350 do Supremo Tribunal Federal (STF): o cidadão não precisa aguardar a resposta administrativa quando houver demora excessiva na análise do INSS ou quando a autarquia mantiver entendimento notoriamente contrário ao pedido, cabendo ao juiz avaliar o caso e ao segurado demonstrar essa resistência caso haja dúvida.

Histórico e aplicação imediata do Tema 1.124 no STJ

A Primeira Seção negou o pedido para modular os efeitos da decisão, o que impediria a aplicação imediata das regras aos processos já em andamento. Segundo o colegiado, o julgamento não criou uma mudança na jurisprudência, mas apenas consolidou e harmonizou entendimentos que já existiam no próprio STJ e no STF. Com isso, todas as diretrizes sobre os deveres de colaboração do segurado e do INSS valem imediatamente para as ações judiciais pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não tenha sido encerrada.

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O debate jurídico em torno do Tema 1.124 — formado pelos recursos repetitivos REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP — tramita na corte superior desde 2021 e passou por diferentes etapas até a consolidação das regras atuais:

Saiba mais: STJ proíbe INSS de rejeitar benefício por robô sem pedir prova

  • 21 de setembro de 2021: conclusão da sessão eletrônica que afetou o Tema 1.124 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos na Primeira Seção do STJ.
  • 22 de maio de 2024: o colegiado acolheu uma questão de ordem para alterar a redação que delimitava a questão jurídica do Tema 1.124.
  • 8 de outubro de 2025: a Primeira Seção julgou o mérito do tema e fixou as teses vinculantes sobre o interesse de agir e o início dos efeitos financeiros dos benefícios concedidos na Justiça.
  • 22 de outubro de 2026: o tribunal divulgou oficialmente o resultado do julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.913.152, esclarecendo a proibição de negativas automáticas sem chance de complementação em requerimentos aptos.

Jeronimo Santos é colaborador da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2016: Formação: Marketing

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