A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na quinta-feira (22) o acórdão que impede o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de negar automaticamente pedidos de benefícios com documentação mínima sem antes permitir que o segurado complemente as provas. A determinação vale tanto para análises feitas por servidores públicos quanto para decisões tomadas por ferramentas automatizadas, conhecidas como robôs.
O esclarecimento foi oficializado no julgamento de embargos de declaração — tipo de recurso usado para corrigir omissões ou dúvidas em uma decisão judicial — no Tema 1.124 dos recursos repetitivos (EDcl no REsp 1.913.152). O colegiado acolheu parcialmente os recursos na sessão concluída em 9 de setembro de 2026, sem efeitos infringentes, o que mantém inalteradas as teses originais fixadas pela corte em outubro de 2025 sobre o interesse de agir e o início do pagamento de benefícios.
Uso de robôs pelo INSS e limites no Tema 1.124
O relator do tema repetitivo, ministro Paulo Sérgio Domingues, afirmou que o entendimento da corte não proíbe o INSS de utilizar sistemas automatizados em suas rotinas de triagem para identificar a falta de documentos, a necessidade de outras provas ou a existência de pedidos inadequados. A restrição imposta pelo tribunal recai sobre a negativa direta de um requerimento apto, expressão técnica que define o pedido que já possui elementos suficientes para permitir a análise do direito pela autarquia, mas que ainda depende de esclarecimento ou complemento documental.
De acordo com o relator, a tecnologia empregada pelo órgão previdenciário no exame dos pedidos não altera os deveres de colaboração estabelecidos no Tema 1.124. Quando o pedido estiver minimamente instruído e exigir complementação, a autarquia deve abrir oportunidade para o segurado apresentar nova prova, como ocorre por meio da emissão de carta de exigência, ou realizar a justificação administrativa — procedimento interno do INSS usado para suprir a falta ou insuficiência de documento mediante o depoimento de testemunhas e início de prova material.
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A decisão diferencia essa hipótese do chamado indeferimento forçado, situação na qual o cidadão protocola apenas documentos básicos de identificação, sem elementos mínimos capazes de demonstrar o direito ao benefício pleiteado. Nesses casos de ausência documental grave, o STJ confirmou que não há irregularidade na negativa imediata, mesmo que a falha seja detectada por ferramenta automatizada, cabendo ao trabalhador formular um novo requerimento administrativo quando reunir a documentação necessária.
O que muda para o segurado do INSS na entrega de provas
Entidades previdenciárias que atuaram no processo apresentaram os embargos de declaração apontando omissões sobre as negativas automáticas feitas por robôs do INSS e pedindo uma distinção formal entre a alegação de um fato novo e a apresentação de uma prova nova referente a um fato antigo já comunicado à autarquia. A Primeira Seção manteve a regra geral de que toda documentação inédita sobre fatos já informados, assim como a comunicação de fatos novos, deve ser submetida primeiro ao controle administrativo do INSS antes do acionamento do Poder Judiciário.
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O julgamento detalhou como o segurado e a Justiça devem proceder diante de diferentes cenários de instrução probatória e fixou as consequências financeiras para cada situação:
- Pedido com documentação mínima (requerimento apto): o INSS é obrigado a solicitar complementação de provas ou abrir justificação administrativa antes de decidir pelo indeferimento, seja na análise humana ou por robô.
- Pedido apenas com documentos básicos (indeferimento forçado): a autarquia pode negar o benefício imediatamente, inclusive via sistema automatizado, e o segurado precisará abrir um novo protocolo administrativo quando tiver as provas em mãos.
- Nova prova sobre fato antigo ou alegação de fato novo: o segurado deve apresentar os documentos previamente ao INSS no mesmo processo ou em novo requerimento administrativo.
- Exceções que permitem entregar a prova direto na Justiça: documentos considerados pelo juiz apenas como reforço ou complemento a uma prova administrativa já suficiente, provas que surgiram após o início da ação ou casos de impossibilidade concreta de produzi-las antes.
- Falha do INSS ao não abrir prazo de complementação: se a perícia ou prova técnica na Justiça apenas confirmar fatos já demonstrados nos documentos entregues ao INSS e a autarquia tiver negado a chance de complementar o pedido administrativo, os pagamentos atrasados retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), desde que os requisitos já estivessem cumpridos naquela época.
- Apresentação de prova efetivamente nova apenas na Justiça: nos casos excepcionais admitidos pelo tribunal em que o documento inédito só é entregue na ação judicial, o pagamento dos valores devidos tem como marco inicial a data da citação do INSS no processo ou a data posterior em que os requisitos foram preenchidos, sem retroagir à data do pedido administrativo.
- Dispensa de pedido prévio ao INSS: conforme o Tema 350 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado fica dispensado de aguardar ou acionar a via administrativa se comprovar ao juiz a demora excessiva do INSS na análise ou a existência de entendimento da autarquia notoriamente contrário ao pedido.
Cronologia do Tema 1.124 e aplicação imediata nas ações do INSS
O debate jurídico sobre os efeitos financeiros de provas não apresentadas na via administrativa tramita no STJ sob o rito dos recursos repetitivos a partir dos recursos especiais paradigmas REsp 1.905.830/SP, REsp 1.912.784/SP e REsp 1.913.152/SP. O histórico do processo reúne cinco marcos principais na corte:
- 17 de dezembro de 2021: afetação do Tema 1.124 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no STJ.
- 8 de outubro de 2025: julgamento de mérito do Tema 1.124 pela Primeira Seção, definindo critérios de interesse de agir e o marco inicial dos valores atrasados.
- 6 de novembro de 2025: publicação do acórdão original referente ao julgamento de mérito.
- 9 de setembro de 2026: conclusão da sessão da Primeira Seção que julgou os embargos de declaração sobre negativas por robôs e complementação de provas.
- 22 de outubro de 2026: divulgação oficial pelo STJ do entendimento consolidado no acórdão dos embargos de declaração.
Na conclusão do julgamento em Brasília, a Primeira Seção rejeitou o pedido de modulação de efeitos, mecanismo que restringiria a validade da decisão apenas para ações abertas no futuro. O colegiado determinou que o julgamento apenas consolidou e harmonizou a jurisprudência do STJ e do STF, motivo pelo qual as regras de colaboração impostas tanto ao INSS quanto aos segurados aplicam-se imediatamente a todos os processos judiciais pendentes em que a discussão sobre a data de início do benefício ainda não esteja encerrada.
