A concessão de férias individuais no Brasil obriga os empregadores a cumprirem prazos de aviso prévio e de quitação financeira determinados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pela legislação em vigor, a empresa precisa comunicar o descanso por escrito com antecedência mínima de 30 dias e depositar a remuneração, somada ao adicional de um terço constitucional, até dois dias antes do início do afastamento.
Além do cronograma de depósito e notificação, a escolha da data no calendário corporativo possui travas quanto ao dia da semana em que o trabalhador começa a folga. O artigo 134, parágrafo 3º da CLT estabelece que “é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado”. As orientações atualizadas para os setores de Departamento Pessoal e contadores sobre o cumprimento dessas exigências foram divulgadas na sexta-feira, 23 de outubro de 2026.
Prazos da CLT para aquisição, aviso e pagamento das férias
O direito ao descanso anual remunerado é garantido pelo artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988, com regulamentação detalhada nos artigos 129 a 153 da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/1943. Para que o empregado conquiste o benefício, é necessário completar 12 meses de vigência do contrato de trabalho, intervalo classificado pelo artigo 130 da legislação como período aquisitivo. Concluída essa etapa inicial, abre-se o chamado período concessivo, que dá ao empregador o prazo máximo de 12 meses subsequentes para liberar o funcionário, conforme prevê o artigo 134.
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Na organização financeira da empresa, a programação precisa considerar a data exata da saída do profissional, sem deixar a quitação para depois do início do afastamento, segundo determina o artigo 145 da CLT. Caso o empregador ultrapasse o limite legal dos 12 meses do período concessivo sem liberar o trabalhador para o descanso, o artigo 137 da norma trabalhista impõe uma penalidade financeira direta ao caixa do negócio: a empresa fica obrigada a pagar em dobro o valor total da respectiva remuneração de férias ao empregado prejudicado pelo atraso.
- Período aquisitivo: 12 meses de trabalho cumpridos pelo empregado para adquirir o direito ao descanso anual (artigo 130 da CLT).
- Período concessivo: 12 meses seguintes ao ciclo aquisitivo para a empresa conceder a folga sem multa (artigo 134 da CLT).
- Antecedência do aviso: mínimo de 30 dias antes da saída, mediante comunicação por escrito e assinatura de recibo pelo funcionário (artigo 135 da CLT).
- Prazo de pagamento: depósito do salário das férias mais um terço constitucional até dois dias antes do começo do afastamento (artigo 145 da CLT).
- Restrição no calendário: proibição de iniciar o descanso nos dois dias anteriores a feriados ou ao dia de repouso semanal remunerado (artigo 134, § 3º da CLT).
Regras para fracionamento das férias em até três períodos
A legislação trabalhista autoriza que o descanso não seja tirado todo de uma só vez, desde que exista a concordância expressa do trabalhador. Pelo artigo 134, parágrafo 1º da CLT, as férias podem ser divididas em até três períodos distintos ao longo do período concessivo. Nessa modalidade de parcelamento, a lei exige que uma das parcelas tenha duração mínima de 14 dias corridos, enquanto os outros dois períodos fracionados não podem ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
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Mesmo quando há acordo para o parcelamento, o Departamento Pessoal deve manter os prazos de aviso prévio de 30 dias e de pagamento antecipado em dois dias para o início do gozo. A escolha da época de saída cabe ao empregador, segundo o artigo 136 da CLT, mas a lei fixa duas exceções: familiares que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito de sair juntos se isso não causar prejuízo ao serviço, e estudantes menores de 18 anos têm a garantia de fazer suas folgas coincidirem com o calendário de férias escolares.
Ações na Justiça do Trabalho sobre férias somaram 244.410 processos em 2024
O descumprimento dos prazos de concessão, aviso e pagamento mantém o tema entre as demandas recorrentes nos tribunais brasileiros. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgados em 2025, a Justiça do Trabalho recebeu, somente ao longo do ano de 2024, o total de 244.410 processos judiciais com pedidos relacionados a férias. Desse volume de ações protocoladas no país, 129.919 processos deram entrada na primeira instância, 89.769 tramitaram nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e 24.722 chegaram ao próprio TST.
Para evitar passivos trabalhistas no fechamento do calendário, contadores e gestores de pessoal devem verificar também se a categoria profissional possui convenção ou acordo coletivo com regras próprias, além de atualizar os registros oficiais. Nos contratos em que o trabalhador utiliza a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em formato digital, o artigo 135, parágrafo 3º da CLT estabelece que a anotação das férias ocorre diretamente nos sistemas eletrônicos oficiais do governo, o que dispensa o carimbo físico na carteira impressa ou na ficha de registro da empresa.
