O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), órgão colegiado que julga recursos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), reverteu o indeferimento de um pedido e concedeu o auxílio por incapacidade temporária a um trabalhador de Manaus (AM). A decisão, tomada no processo administrativo 44233.292205/2025-18 e divulgada nesta segunda-feira (26), reconheceu o direito ao benefício após o segurado pagar a diferença de três recolhimentos mensais que estavam abaixo do salário mínimo durante a tramitação do recurso.
O INSS havia negado o requerimento inicial sob a justificativa de falta de carência, que é o número mínimo de 12 contribuições mensais exigido para a liberação do pagamento. A negativa administrativa ocorreu mesmo após a Perícia Médica Federal atestar que o trabalhador esteve total e temporariamente incapacitado para exercer suas funções profissionais entre 19 de maio e 29 de julho de 2025, em decorrência de um cisto pilonidal.
O bloqueio no cômputo do tempo ocorreu porque parte dos valores registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), banco de dados federal que armazena o histórico de vínculos trabalhistas e remunerações, era inferior ao piso nacional vigente na época dos recolhimentos. Sem o ajuste financeiro por parte do contribuinte, essas competências não podiam ser somadas para atingir os 12 meses necessários à concessão do auxílio previdenciário.
Complementação de três meses no CNIS garantiu a carência no INSS
Para reverter o indeferimento na segunda instância administrativa, o segurado — cujo nome não foi divulgado nas publicações sobre o caso — efetuou o pagamento complementar referente a três competências específicas durante a análise do recurso: junho de 2024, julho de 2024 e janeiro de 2025. Os comprovantes de quitação foram anexados ao processo administrativo para demonstrar que os salários de contribuição daqueles meses passaram a atingir o valor do salário mínimo correspondente a cada período.
Ao analisar o pedido recursal, o CRPS consultou a base atualizada do CNIS e confirmou que os três pagamentos complementares já haviam sido processados pelo sistema previdenciário. Com a validação desses recolhimentos e a inclusão da remuneração registrada em maio de 2025, o colegiado contabilizou o total de 12 contribuições mensais válidas no intervalo compreendido entre junho de 2024 e maio de 2025, preenchendo integralmente o requisito de carência exigido pela legislação.
Além da contagem dos meses de contribuição, o julgamento verificou a manutenção da qualidade de segurado, condição que garante a cobertura previdenciária ativa na data em que a doença incapacitante teve início. O conselho constatou que o trabalhador possuía vínculo de emprego formal com a empresa Porto Logística e Transportes desde 30 de julho de 2024. Como a Perícia Médica Federal já havia delimitado o período de afastamento médico na fase inicial do pedido no INSS, o CRPS concedeu o benefício sem a necessidade de submeter o requerente a uma nova avaliação pericial.
Cronologia do processo 44233.292205/2025-18 no INSS e no CRPS
O trâmite desde o início do vínculo empregatício do trabalhador até a divulgação do resultado do julgamento administrativo envolveu etapas de perícia e processamento de dados no sistema federal:
- 30 de julho de 2024 — Início do vínculo empregatício do trabalhador com a empresa Porto Logística e Transportes, garantindo a qualidade de segurado.
- 19 de maio de 2025 — Data de início da incapacidade total e temporária para o trabalho, causada por cisto pilonidal e reconhecida pela Perícia Médica Federal.
- 29 de julho de 2025 — Data final do período de incapacidade temporária atestado pela perícia médica do INSS.
- 20 de agosto de 2026 — Publicação da pauta de julgamento do CRPS em Manaus (AM) incluindo o processo administrativo de protocolo 44233.292205/2025-18, sem divulgação da data exata da sessão em que o acórdão foi proferido.
- 26 de outubro de 2026 — Divulgação da decisão do CRPS que deu provimento ao recurso após o processamento das complementações de junho de 2024, julho de 2024 e janeiro de 2025.
Regras do INSS para contribuições abaixo de R$ 1.621,00 e requisitos do auxílio
A exigência de complementação aplicada ao caso decorre das normas estabelecidas pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, no artigo 195, parágrafo 14 da Constituição Federal, e no artigo 19-E do Decreto 3.048/1999). Desde novembro de 2019, qualquer competência mensal cuja remuneração ou salário de contribuição fique abaixo do salário mínimo vigente não é computada para tempo de contribuição nem para o cálculo de carência, exigindo que o trabalhador regularize a diferença financeira para ter o mês validado pelo INSS.
Os segurados que possuem recolhimentos parciais ou solicitam o auxílio por incapacidade temporária estão sujeitos aos seguintes parâmetros operacionais e valores de referência na Previdência Social:
- Piso de referência em 2026: o salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 (estabelecido pelo Decreto 12.797/2025), valor que serve como base mínima mensal para que uma contribuição seja considerada válida no sistema.
- Identificação de pendência no extrato: recolhimentos inferiores ao piso nacional recebem no extrato do CNIS a marcação técnica com a sigla PSC-MEN-SM-EC103, indicando que o mês não será somado até ser ajustado.
- Três formas de regularização no ano civil: de acordo com o artigo 29 da Emenda Constitucional 103/2019, o segurado pode corrigir a pendência dentro do mesmo ano civil pagando a diferença por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), utilizando o código de receita 1872, aproveitando valores excedentes de outras competências que superaram o mínimo ou agrupando contribuições de meses distintos.
- Requisitos gerais do benefício: a concessão padrão do auxílio por incapacidade temporária exige comprovação de qualidade de segurado, laudo da Perícia Médica Federal atestando afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos e o cumprimento de 12 contribuições mensais de carência.
- Casos de isenção de carência: o prazo mínimo de 12 meses só deixa de ser cobrado pelo INSS quando o afastamento decorre de acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho, ou de enfermidades graves listadas nas Portarias Interministeriais MTP/MS nº 22/2022 e nº 15/2026, hipóteses que não se aplicaram ao diagnóstico analisado no processo de Manaus.
