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Trabalhadores com carteira assinada sob regime da CLT recebem a primeira parcela do 13º salário até o dia 30 de novembro de 2026 em todo o Brasil. O benefício equivale a exatamente metade da remuneração atual sem nenhum tipo de retenção tributária. Empregados que atuaram por pelo menos 15 dias no ano já garantem direito ao depósito proporcional da gratificação natalina.

A legislação estabelece que o pagamento pode ocorrer em duas cotas anuais ou em parcela única. Enquanto a primeira transferência ocorre entre fevereiro e novembro, o prazo final da segunda cota sofreu alteração no calendário bancário: como o dia 20 de dezembro de 2026 coincide com um domingo, os empregadores precisam antecipar a quitação para a sexta-feira, 18 de dezembro de 2026.

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Calendário oficial e antecipação da segunda parcela

Empresas privadas e órgãos da administração pública devem observar o expediente bancário para não incorrer em infrações trabalhistas. Quando a data-limite coincide com finais de semana ou feriados, o depósito precisa ser efetuado no último dia útil anterior ao prazo legal.

  • Primeira parcela: depósito obrigatório até segunda-feira, 30 de novembro de 2026
  • Segunda parcela: antecipação obrigatória para sexta-feira, 18 de dezembro de 2026
  • Parcela única: alternativa com recomendação de depósito efetuado até o encerramento de novembro

Convenções coletivas e acordos sindicais têm autonomia para definir antecipações em períodos festivos ou nas férias dos funcionários. A gratificação é garantida pelo artigo 7º da Constituição Federal e regulamentada pela Lei Federal nº 4.090, de 1962. O artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho proíbe negociações coletivas de suprimirem ou reduzirem o pagamento natalino.

Regras de cálculo e quem tem direito ao depósito

O cálculo do benefício considera as frações de meses em que o profissional desempenhou funções por 15 dias ou mais. Faltas não justificadas ao longo do período aquisitivo reduzem o montante total caso diminuam o saldo mensal trabalhado para patamar inferior a 15 dias.

  • Contratados até 17 de janeiro: recebem o equivalente a 50% do salário integral na primeira parcela
  • Contratados após 18 de janeiro: recebem a quantia calculada proporcionalmente ao número de meses trabalhados
  • Trabalhadores intermitentes: recebem a fração de 13º salário diretamente ao término de cada prestação de serviço
  • Aposentados do INSS: tiveram as duas parcelas da gratificação quitadas antecipadamente no primeiro semestre

A base do adiantamento divide o salário de novembro por 12 e multiplica pelo total de meses computados, aplicando a metade do resultado apurado. Adicionais noturnos, horas extras e comissões regulares entram na conta do valor final.

Descontos tributários e incidência sobre a segunda cota

A primeira fração do abono natalino é liberada sem qualquer retenção no contracheque. Todos os encargos tributários e previdenciários recaem de forma integral sobre o segundo pagamento efetuado em dezembro.

  • Contribuição ao INSS: calculada sobre o valor total do 13º salário e descontada na segunda parcela
  • Imposto de Renda: desconto retido na fonte na segunda parcela, observada a faixa de isenção até R$ 5.000,00
  • Horas extras e adicionais: apuração final de médias com reflexo diretamente no acerto de dezembro

Caso o empregador não realize o repasse nas datas fixadas pela legislação trabalhista, o colaborador pode formalizar denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego ou junto ao respectivo sindicato laboral.

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