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Empregadores que mantêm trabalhadores sob a CLT devem pagar a primeira parcela do 13º salário de 2026 até 30 de novembro de 2026. A regra vale em todo o país e alcança também os servidores públicos. O valor corresponde a 50% dos vencimentos contratuais brutos, ou ao cálculo proporcional aos meses trabalhados no ano.

Essa primeira cota sai sem descontos de INSS e de Imposto de Renda da Pessoa Física, o que dá fôlego financeiro às famílias no fim do ano. Trabalhadores urbanos, rurais e domésticos com registro formal entram na regra. Quem preferir pagar tudo de uma vez pode fazer a quitação em cota única, desde que o depósito ocorra até 30 de novembro.

INSS
Foto: INSS – Pedro Gustavo/ Gv.br

Quem recebe o 13º e como a gratificação é calculada

A legislação trabalhista define quais profissionais têm direito à gratificação natalina. O benefício atinge os vínculos formais de trabalho, conforme as categorias abaixo.

  • Trabalhadores com contrato no regime da CLT e registro ativo há mais de 15 dias em 2026.
  • Empregados domésticos, rurais, urbanos e temporários, com vínculo ativo ou rescindido sem justa causa.
  • Servidores públicos civis e militares das esferas municipal, estadual e federal.
  • Aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social com direito ao abono anual regular.
  • Beneficiários de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente e auxílio-reclusão pagos pelo governo federal.

Cada fração de 15 dias trabalhados dentro de um mesmo mês civil dá direito a 1/12 da gratificação anual. Quem foi contratado até 17 de janeiro de 2026 e segue na empresa até o fim do ano chega a 12/12. Nesse caso, a primeira cota de novembro equivale à metade do salário do contrato, sem abatimento obrigatório.

Comissões, horas extras habituais, gratificações contratuais e adicionais de periculosidade ou insalubridade entram na base de cálculo. As empresas tiram a média desses valores variáveis registrados de janeiro a outubro para montar a primeira parcela. Eventuais diferenças são acertadas até 10 de janeiro do ano seguinte, com as variáveis consolidadas até dezembro.

Quem é demitido sem justa causa recebe o valor proporcional na rescisão, discriminado no termo rescisório. A quitação acontece junto com as demais verbas do acerto. Na demissão por justa causa, o direito ao abono se encerra de forma automática, conforme a norma vigente.

Datas da segunda parcela e descontos que incidem sobre ela

A segunda parcela tem prazo próprio e concentra os descontos. O calendário de 2026 segue os períodos abaixo.

  • Primeira parcela: de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2026.
  • Segunda parcela: até 18 de dezembro de 2026.
  • Parcela única para novos aposentados do INSS: depósitos de 24 de novembro a 7 de dezembro de 2026.

A Lei 4.749, de 1965, fixa 20 de dezembro como prazo final da segunda parcela. Como esse dia cai em domingo em 2026, o pagamento deve ser antecipado para o último dia útil anterior. A legislação proíbe transferências obrigatórias em datas sem expediente bancário.

A segunda cota sofre todas as retenções previstas em lei. Incidem sobre ela a tabela progressiva do INSS, as deduções do Imposto de Renda e eventuais pensões alimentícias fixadas pela Justiça. Por isso, o valor líquido de dezembro costuma ficar bem abaixo do depositado em novembro.

O trabalhador celetista também pode receber a metade do abono junto com as férias. Para isso, ele deve pedir por escrito ao setor de recursos humanos durante o mês de janeiro. Quem fez essa opção no início do ano não recebe nova antecipação no fechamento de novembro.

Calendário do INSS para aposentados e novos benefícios em 2026

O INSS adotou um cronograma próprio para o abono em 2026. Quem começou a receber benefício a partir de maio segue outro calendário.

  • Benefícios de até um salário mínimo, de R$ 1.621 em 2026: finais 1 a 4 entre 24 e 27 de novembro; final 5 em 30 de novembro; finais 6 a 9 entre 1º e 4 de dezembro; final 0 em 7 de dezembro de 2026.
  • Benefícios acima do salário mínimo: finais 1 e 6 em 1º de dezembro; finais 2 e 7 em 2 de dezembro; finais 3 e 8 em 3 de dezembro; finais 4 e 9 em 4 de dezembro; finais 5 e 0 em 7 de dezembro de 2026.

Os segurados concedidos após maio de 2026 recebem o saldo em cota única, proporcional aos meses entre a concessão e dezembro. O depósito cai na conta de saque habitual do benefício e segue o final do número, sem considerar o dígito verificador. Já os aposentados que recebiam até abril tiveram depósitos entre 24 de abril e 8 de maio, e a segunda parcela foi paga de 25 de maio a 8 de junho.

Saiba mais: Pagamento do 13º salário 2026 antecipa 2ª parcela para 18 de dezembro

A consulta aos extratos pode ser feita pelo aplicativo Meu INSS, sem deslocamento a uma agência. Quem não tiver acesso ao aplicativo pode ligar para a Central 135, que atende de segunda-feira a sábado, das 7h às 22h, no horário de Brasília.

Programas sociais e categorias que ficam sem o 13º

Nem todo beneficiário de programa social ou trabalhador tem direito à gratificação de fim de ano. A legislação deixa de fora os grupos listados abaixo.

  • Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
  • Famílias cadastradas no programa de transferência de renda Bolsa Família.
  • Microempreendedores Individuais sem contratação formal pelo regime celetista.
  • Profissionais autônomos e prestadores de serviço contratados como pessoas jurídicas.
  • Estudantes com contrato regular de estágio curricular ou extracurricular.

O BPC tem natureza assistencial e não exige contribuições prévias à seguridade social. Por isso, a legislação não estende o 13º a seus titulares, que recebem doze pagamentos ao longo do ano. O mesmo critério vale para o Bolsa Família, cujos recursos cobrem apenas as parcelas mensais.

Estagiários regidos pela Lei 11.788, de 2008, não formam vínculo de emprego e não recebem o benefício compulsório. Autônomos que emitem recibos ou atuam por meio de pessoa jurídica também ficam fora da proteção celetista. Exceções nesses modelos dependem de acordos privados ou cláusulas contratuais voluntárias.

Multa por trabalhador e passos para denunciar atraso

O trabalhador que não recebe a parcela no prazo pode seguir uma sequência de providências. Os passos vão do contato com a empresa até a ação judicial.

  • Contato prévio com o departamento de recursos humanos ou com o setor de folha de pagamento.
  • Acionamento do sindicato da categoria para intermediação coletiva.
  • Denúncia anônima pelo canal digital do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
  • Abertura de cobrança fiscal junto ao Ministério Público do Trabalho.
  • Ação de cobrança na Justiça do Trabalho, com advogado ou por jus postulandi, ou seja, sem representação de advogado.

O empregador que não pagar a primeira parcela até 30 de novembro de 2026 descumpre a legislação trabalhista. A fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego pode aplicar multa administrativa de R$ 170,25 por trabalhador prejudicado. O valor pode ser dobrado em caso de reincidência constatada pelos auditores fiscais.

Parcelas em atraso devem ter correção monetária e juros compensatórios, previstos em convenção coletiva ou fixados pela Justiça. O trabalhador que não identificou o crédito pode pedir esclarecimentos por escrito ao empregador. Se a omissão continuar, a denúncia pode ser feita eletronicamente na plataforma do MTE, com sigilo sobre a identidade do denunciante.

Convenções coletivas podem prever prazos mais rígidos ou multas adicionais por atraso. O empregado deve consultar o sindicato de sua categoria para saber se há cláusula penal diária. Essas penalidades sindicais são independentes das multas recolhidas à União.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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