13º salário em 2026: legislação trabalhista exclui autônomos, estagiários e profissionais PJ do pagamento

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13º salário, calendário Foto: 13º salário, calendário - Blossom Stock Studio/shutterstock.com

A legislação trabalhista brasileira garante o pagamento do 13º salário a profissionais com carteira assinada, servidores públicos, aposentados e pensionistas, mas exclui categorias sem vínculo empregatício formal. Trabalhadores informais, autônomos, prestadores de serviço contratados como Pessoa Jurídica (PJ), estagiários, sócios que recebem pró-labore e segurados de benefícios assistenciais não têm direito legal à gratificação natalina em 2026. Para os grupos contemplados pela regra, a primeira parcela do abono deve ser depositada pelos empregadores até 30 de novembro de 2026.

Denominado oficialmente como gratificação de Natal, o benefício é assegurado pelo artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal e regulamentado pelas Leis nº 4.090, de 13 de julho de 1962, e nº 4.749, de 12 de agosto de 1965. O texto original da legislação de 1962 determina os critérios básicos de concessão: “Art. 1º No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus. § 1º A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.”

Quem tem direito e quem fica sem o 13º salário na legislação

O acesso ao abono anual exige que o profissional tenha registro em carteira sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) — seja ele trabalhador urbano, rural, doméstico ou avulso — e tenha prestado serviços por, no mínimo, 15 dias durante o ano. Também recebem os valores os servidores públicos e os segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), grupo que abrange aposentados, pensionistas e pessoas que recebem auxílio-doença, auxílio-acidente, auxílio-reclusão e salário-maternidade. Por ser considerado cláusula pétrea da Constituição Federal, o direito só pode ser modificado mediante emenda constitucional, e a reforma trabalhista de 2017 adicionou o artigo 611-B à CLT, proibindo qualquer convenção ou acordo coletivo de suprimir ou reduzir o valor do benefício.

Por outro lado, a ausência de vínculo empregatício celetista ou a natureza assistencial de determinados repasses governamentais impede o recebimento obrigatório da gratificação por sete grupos específicos de trabalhadores e cidadãos no país.

  • Trabalhadores sem carteira assinada ou informais: profissionais que atuam fora das normas da CLT, incluindo quem cumpre contratos temporários sem amparo celetista, não possuem garantia legal para o abono.
  • Autônomos, trabalhadores eventuais e freelancers: prestadores de serviços esporádicos e sem relação de continuidade, como diaristas independentes, ficam de fora da folha de pagamento natalina.
  • Prestadores de serviço como Pessoa Jurídica (PJ): profissionais contratados por meio de empresas próprias têm sua remuneração definida por contratos de prestação de serviço, sem vínculo de emprego.
  • Estagiários: submetidos à Lei do Estágio, recebem bolsa-auxílio, valor que não configura salário; as empresas podem pagar uma gratificação por iniciativa própria, mas não têm obrigação legal.
  • Sócios e empresários: administradores e proprietários de empresas que realizam retiradas financeiras por meio de pró-labore (remuneração pelo trabalho de gestão societária) não são classificados como empregados.
  • Beneficiários do BPC e da RMV: cidadãos atendidos pelo Benefício de Prestação Continuada, repasse da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) voltado a idosos de baixa renda e pessoas com deficiência, e pela Renda Mensal Vitalícia não recebem 13º salário por se tratarem de auxílios assistenciais, e não previdenciários.
  • Demitidos por justa causa: empregados desligados por falta grave perdem o direito ao recebimento até mesmo da fração proporcional do benefício.

Cálculo do 13º salário e regras para demissão

O pagamento do 13º salário funciona, na prática, como uma compensação pelas semanas trabalhadas ao longo do calendário anual. Um trabalhador com remuneração fixa de R$ 1.000,00 mensais, por exemplo, soma R$ 12.000,00 ao final de doze pagamentos; contudo, como o ano possui 52 semanas e o ganho semanal desse profissional equivale a R$ 250,00, o montante correspondente ao tempo efetivo de serviço atinge R$ 13.000,00. Para calcular o valor exato devido pelo empregador, a legislação estabelece que o salário do mês anterior ao adiantamento (outubro ou novembro) serve de base para pagar os 50% da primeira parcela, mas o cálculo integral definitivo equivale a 1/12 da remuneração devida em dezembro por mês trabalhado. Entram nessa conta as médias de horas extras, o adicional noturno e as comissões pagas com regularidade, além do período de aviso prévio, seja ele trabalhado ou indenizado.

Veja também: 13º salário 2026 tem segunda parcela antecipada para 18 de dezembro e primeira até 30 de novembro na CLT

Nos casos de encerramento do contrato de trabalho antes do mês de dezembro, a liberação dos valores depende diretamente da modalidade do desligamento prevista no artigo 3º da Lei nº 4.090/1962. O trabalhador recebe o 13º salário proporcional aos meses em que atuou por ao menos 15 dias quando ocorre demissão sem justa causa, pedido de demissão por iniciativa do próprio empregado, fim de contrato por prazo determinado ou concessão de aposentadoria. Apenas na dispensa motivada por justa causa o pagamento proporcional é cancelado.

Confira também: Pagamento do 13º salário de 2026 antecipa segunda parcela

Prazos do 13º salário em 2026 e descontos de IR e INSS

A Lei nº 4.749/1965 determina que o repasse financeiro seja dividido em até duas etapas ao longo do ano, permitindo ao empregador quitar tudo em parcela única caso faça o depósito dentro do prazo da primeira metade. Em 2026, o calendário de pagamentos e a tabela de tributação sobre a gratificação natalina contam com datas ajustadas pelo fim de semana e novas faixas de isenção fiscal estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025.

  • Primeira parcela: deve ser paga entre fevereiro e 30 de novembro de 2026, correspondendo à metade do salário bruto do mês anterior, sem nenhum desconto tributário.
  • Segunda parcela: o prazo máximo legal é 20 de dezembro de 2026, mas, como a data cai em um domingo, o depósito precisa ser antecipado pelos empregadores para 18 de dezembro de 2026.
  • Isenção de Imposto de Renda: pela Lei nº 15.270/2025, trabalhadores que recebem 13º salário de até R$ 5.000,00 ficam isentos da cobrança de Imposto de Renda em 2026.
  • Redução gradual do Imposto de Renda: para valores de gratificação natalina acima de R$ 5.000,00 e até o limite de R$ 7.350,00, aplica-se um desconto reduzido de forma progressiva na segunda parcela.
  • Contribuição ao INSS: incide integralmente na segunda parcela do benefício, respeitando alíquotas que variam de 7,5% a 14%, até o teto previdenciário de R$ 8.475,55 vigente em 2026.

Histórico da Lei 4.090 e movimentação de R$ 369,4 bilhões

A criação da gratificação de Natal no Brasil ocorreu em 13 de julho de 1962, quando o então presidente da República, João Goulart, sancionou a Lei nº 4.090. No ano seguinte, a assinatura da Lei nº 4.281, de 8 de novembro de 1963, ampliou o direito sob o formato de abono especial permanente para contemplar os aposentados e pensionistas da Previdência Social, bem como os segurados em gozo de auxílio-doença e os dependentes que recebiam auxílio-reclusão. A divisão do depósito em duas parcelas anuais veio três anos depois da norma original, oficializada em 12 de agosto de 1965 pela Lei nº 4.749.

No cenário econômico recente, os depósitos de fim de ano representam uma fatia relevante da renda das famílias e do consumo interno. Em 2025, de acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE), o pagamento do 13º salário chegou a 95,3 milhões de pessoas no Brasil e injetou R$ 369,4 bilhões na economia nacional, cifra equivalente a 2,9% do Produto Interno Bruto (PIB) do país.

Carolina Costa é colaboradora da redação do Mix Vale, portal de notícias com cobertura de Brasil e mundo. Produz conteúdo nas editorias de economia e benefícios, com foco em informação de serviço para o leitor brasileiro. Escreve para o portal desde 2019. Formação: Administração

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