Saque do FGTS em 2026: Justiça do Trabalho e Justiça comum passam a dividir ações da CaixaPor Luís Henrique Costa
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou o critério que define qual ramo da Justiça analisa os pedidos de movimentação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A nova orientação passa a usar o motivo do saque como base para a decisão. O objetivo é encerrar a divergência com o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi tomada em 7 de agosto de 2026, no julgamento do Tema 32 de recursos repetitivos. A tese foi fixada pelo Tribunal Pleno e vale para os processos em todo o país, inclusive os que ainda serão ajuizados.
Na prática, o trabalhador que recorre à Justiça para liberar o FGTS, especialmente após recusa da Caixa Econômica Federal, precisa identificar a origem do direito ao saque antes de entrar com a ação. A mudança atinge quem depende de autorização judicial para movimentar a conta vinculada.
Quais pedidos continuam na Justiça do Trabalho
Pelo entendimento do TST, a Justiça do Trabalho segue responsável pelas ações em que o saque está diretamente ligado ao vínculo de emprego. Nesses casos, o juiz trabalhista precisa avaliar fatos da relação de trabalho para decidir se a liberação é cabível.
- Dispensa sem justa causa
- Rescisão indireta, quando o empregado deixa a empresa por falta grave do empregador
- Encerramento do contrato por acordo entre empregado e empregador
- Fim das atividades da empresa
- Outras situações ligadas ao término ou à interrupção do contrato de trabalho
Essas hipóteses aparecem nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, que trata das normas do FGTS. Quando a liberação tem origem na relação de trabalho, a Justiça do Trabalho é a instância competente para autorizar ou negar o pedido.

Saques de doença grave, aposentadoria e morte passam à Justiça comum
A partir da decisão, a Justiça comum, estadual ou federal conforme o caso, passa a julgar os pedidos que não exigem análise de questões trabalhistas. O critério é o mesmo para todos eles: verificar se o trabalhador ou seus dependentes cumprem os requisitos da Lei do FGTS.
- Doença grave do trabalhador ou de dependente
- Aposentadoria
- Morte do titular da conta
- Compra ou financiamento de imóvel
- Situação de calamidade pública
Nesses processos, o magistrado não precisa debater aspectos trabalhistas. Para o TST, eles devem tramitar na Justiça comum.
Por que o TST mudou a competência para julgar o FGTS
A decisão busca unificar a interpretação sobre qual ramo do Judiciário deve julgar as ações de movimentação do FGTS. Até então, o próprio TST enviava à Justiça do Trabalho quase todas essas ações, enquanto o STJ entendia que a competência era da Justiça comum. A divergência gerava insegurança para trabalhadores e advogados, que não sabiam em qual tribunal protocolar cada pedido.
O caso que originou o julgamento começou em Goiânia. Em dezembro de 2021, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) declarou a própria incompetência para analisar um pedido de liberação do FGTS. O ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, relator, observou que o FGTS nasce do contrato de trabalho, mas o direito de movimentar a conta está previsto na Lei 8.036/1990.
Segundo o relator, quando a discussão se limita à aplicação dessa lei, sem envolver disputa trabalhista, o processo deixa de ter natureza exclusivamente laboral.
Processos com sentença de mérito seguem na Justiça do Trabalho
Para proteger os litigantes de prejuízos causados pela mudança, o TST criou uma regra de transição. Os processos que já tinham sentença de mérito até a publicação do acórdão continuam na Justiça do Trabalho até o encerramento, incluindo a fase de execução.
Os demais processos, que ainda não têm sentença de mérito, passam a seguir a nova orientação de imediato. A decisão altera a jurisprudência que o próprio TST aplicava sobre a competência para julgar pedidos de movimentação do FGTS. Quem precisa sacar o fundo pode continuar pedindo a liberação diretamente na Caixa, na via administrativa.







