Justiça do Trabalho julga saque do FGTS só se ligado ao contrato em 2026Por Luís Henrique Costa
4 min de leitura
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou a forma de definir qual ramo da Justiça analisa os pedidos de liberação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão saiu do julgamento do Tema 32, em recursos repetitivos, concluído em 7 de agosto de 2026. Pelo novo entendimento, o motivo do saque é o que determina o tribunal competente.
Pela regra fixada, a Justiça do Trabalho continua responsável pelos pedidos ligados diretamente ao fim ou à suspensão do contrato de trabalho. As demais hipóteses previstas na Lei do FGTS passam à Justiça comum, estadual ou federal, conforme cada caso. A decisão não cria nem elimina situações em que o saque é permitido.
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A mudança atinge milhões de trabalhadores que dependem da via judicial quando o saldo é negado, sobretudo após recusas da Caixa Econômica Federal. O pedido continua sendo feito antes na via administrativa, na própria Caixa, e a ação judicial vem depois de uma negativa.
Quando o saque continua na Justiça do Trabalho
Segundo o entendimento do TST, os processos ficam na Justiça do Trabalho quando o motivo do pedido tem origem na relação de trabalho. Entram nesse grupo as hipóteses abaixo.
- Demissão sem justa causa
- Rescisão indireta do contrato
- Rescisão por acordo entre as partes
- Extinção da empresa
- Outras situações ligadas ao término ou à interrupção do contrato de trabalho
Essas hipóteses estão nos incisos I, I-A, II, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990, que estabelece as normas do FGTS. A lei é a base de cada situação de saque, e o inciso define o caminho do processo.
Assim, sempre que a liberação dos recursos tiver origem na relação de trabalho, a Justiça do Trabalho analisa o pedido. Caso seja o caso, ela autoriza a liberação dos valores.

Pedidos que passam a ser julgados pela Justiça comum
A partir da decisão, a Justiça comum passa a julgar os pedidos de saque que não dependem de discussão sobre o contrato de trabalho. O TST determinou que esses processos tramitem na via civil comum, sem necessidade de debater aspectos trabalhistas.
- Doença grave do trabalhador ou dependente
- Aposentadoria
- Falecimento do trabalhador
- Utilização para financiamento habitacional
- Estado de calamidade pública
Nesses casos, a avaliação se concentra no cumprimento dos requisitos estabelecidos pela Lei do FGTS. O juiz verifica se a pessoa cumpre esses requisitos, e não há disputa entre empregado e empregador.
Por que o TST mudou a competência sobre o FGTS
A nova orientação busca unificar a interpretação sobre qual ramo da Justiça deve julgar as ações que envolvem a movimentação dos valores do FGTS. Antes, a visão predominante no próprio TST permitia que a Justiça do Trabalho analisasse quase a totalidade dessas ações.
Já o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tinha entendimento divergente e defendia que a competência era da Justiça comum. Essa diferença gerava insegurança jurídica para trabalhadores e advogados, que não sabiam qual tribunal receberia cada pedido.
O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, esclareceu que o FGTS tem origem no contrato de trabalho, mas o direito de movimentar a conta está previsto na Lei 8.036/1990. Para ele, quando a questão se resume à aplicação dessa lei, o processo perde a característica puramente trabalhista.
Regra de transição para ações com sentença de mérito
Para proteger os litigantes de possíveis prejuízos, o TST criou uma regra de transição. Os processos com sentença de mérito publicada até a data do acórdão seguem na Justiça do Trabalho até o encerramento completo, inclusive a fase de execução.
Já os processos que ainda não têm sentença de mérito passam a seguir a nova orientação de imediato. A decisão altera a jurisprudência que a própria Corte aplicava sobre a competência para pedidos de movimentação do FGTS.















