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Muitos trabalhadores estranham não encontrar o vale alimentação previsto no contrato de trabalho, e essa ausência costuma virar motivo de reclamação. O benefício pesa no orçamento de quem depende da compra de comida e da refeição no horário de trabalho.

Por causa dessa dúvida, a reportagem explica se o vale alimentação é um direito ou um benefício opcional e se a empresa pode oferecê-lo a quem trabalha de casa. Também mostra o que mudou nas regras do PAT em 2026.

Cartão Vale Alimentação - andresr/ Istockphoto.com
Foto: Cartão Vale Alimentação – andresr/ Istockphoto.com

Diferença entre vale alimentação e vale refeição na prática

Boa parte das empresas oferece algum tipo de auxílio-alimentação. A medida atrai candidatos para o quadro de funcionários e ajuda o trabalhador a pagar despesas com comida. Também é uma forma de valorizar a equipe.

Afinal, qual a diferença entre vale alimentação e vale refeição? A resposta está na finalidade de cada cartão. Os dois fazem parte do mesmo tipo de benefício, mas são usados de formas diferentes.

O vale refeição serve para o almoço no intervalo de trabalho. Ele é aceito em padarias, restaurantes e serviços de delivery.

Já o vale alimentação é usado na compra de alimentos em supermercados, hortifrútis e mercearias. Ele serve para o rancho mensal da casa, e por isso acaba beneficiando toda a família, não só o empregado.

O vale alimentação surgiu com a Lei 6.321/76, que criou o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), voltado a oferecer alimentação de qualidade aos trabalhadores. Pelo texto da época, o programa era regulamentado pelo Decreto 10.854/2021. Desde então, o Decreto nº 12.712/2025 atualizou as regras do PAT.

Quando o vale alimentação passa a ser obrigatório

Muitos acham que o vale alimentação e o vale refeição são obrigatórios, mas os dois são, em regra, benefícios opcionais. De acordo com o artigo 458 da CLT, o valor referente à alimentação já está incluso no salário do empregado.

A situação muda quando o contrato de trabalho prevê expressamente o vale alimentação ou refeição. Nesse caso, o fornecimento passa a ser obrigatório. Também se torna obrigatório quando há previsão em acordo ou convenção coletiva.

Para a empresa que fornece o vale em forma de ticket ou cartão, há vantagens tributárias e sociais, entre elas:

  • Isenção de pagamento de INSS e FGTS sobre o valor do benefício;
  • Abatimento de até 4% ao aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para o trabalhador, o benefício aumenta o poder de compra. Ele usa o cartão, e não o próprio salário, para pagar a refeição ou o mercado, e pode escolher o local de acordo com a preferência. Essa liberdade é um dos principais atrativos do vale para quem recebe.

Vale lembrar que o artigo 457 da CLT, em seu parágrafo 2º, afirma que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação não integram a remuneração do empregado, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017. O mesmo trecho diz que esses valores não se incorporam ao contrato de trabalho e não servem de base para encargos trabalhistas e previdenciários. A regra também veda o pagamento do auxílio em dinheiro.

Como a empresa define o valor do vale

Não existe valor fixo para o vale alimentação ou refeição, porque nenhuma lei o define. Por isso, a empresa precisa analisar o custo da alimentação na localidade, a média de preço e os valores cobrados em estabelecimentos próximos ao local de trabalho.

A convenção coletiva também pode servir de base, pois ela pode prever um valor mínimo de auxílio-alimentação. Com isso, a empresa define o valor do benefício dentro desse piso.

Pelo PAT, o empregador pode descontar até 20% na remuneração do trabalhador. A prática, porém, não é muito comum, e por isso o benefício deixa de ser atrativo.

O empregador também pode descontar o valor em caso de falta ou férias, já que nesses períodos o empregado não esteve à disposição. Esse ponto pode ser afastado por acordo coletivo que preveja o contrário, ou por iniciativa espontânea da empresa.

A Lei 14.442, de 2 de setembro de 2022, foi publicada em 5 de setembro de 2022 e proíbe o saque do saldo de vale alimentação ou refeição que não foi usado depois de 60 dias. O presidente vetou a possibilidade de saque em dinheiro nesse prazo. A justificativa do veto é que a medida afrontaria as regras do PAT.

Trabalho remoto e o direito ao vale alimentação

O pagamento do vale alimentação ao trabalhador remoto ganhou força com o crescimento do teletrabalho. A questão foi tratada pela Medida Provisória 1.108/22, convertida na Lei 14.442/22, que dispõe sobre o auxílio-alimentação e define o trabalho remoto.

Pela lei, o teletrabalho é a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação. A definição alterou o artigo 75-B da CLT. Além disso, a modalidade precisa constar expressamente no contrato de trabalho.

A lei também permite contratar por jornada, produção ou tarefa. Mesmo o comparecimento habitual às dependências da empresa, para atividades específicas, não descaracteriza o trabalho remoto.

Quanto ao vale alimentação, o benefício pode ser concedido ao trabalhador remoto por opção da empresa, ou por acordo e convenção coletiva. Se os empregados presenciais recebem o benefício, a isonomia recomenda que quem trabalha de casa também receba, já que o artigo 6º da CLT não faz diferença entre trabalho remoto e presencial. Para quem está em casa, o vale alimentação costuma ser mais útil que o vale refeição, porque o trabalhador faz as refeições em casa e pode comprar mantimentos. Nesse caso, pode valer a pena pedir a troca do vale refeição pelo vale alimentação.

A manutenção do benefício também se justifica pela necessidade de garantir boas condições de trabalho e alimentação, com qualidade, ao empregado.

Em que situações o benefício pode ser reduzido

Não existe lei específica que trate de valores, percentuais, obrigatoriedade ou corte do benefício. Por isso, é preciso observar o contrato de trabalho, o acordo ou a convenção coletiva.

Quando o benefício está garantido no contrato ou a empresa adere a acordo ou convenção coletiva, o pagamento passa a ser obrigatório até o fim do contrato de trabalho. Se o valor for reduzido ou cortado, o trabalhador pode entrar na Justiça para cobrar as diferenças ou a devolução dos valores devidos.

Na prática, a redução ou o corte são permitidos em duas situações:

  • Quando o sindicato aceita o pedido por meio de novo acordo ou convenção;
  • Quando a empresa passa a fornecer refeitório aos funcionários, nas próprias dependências, alinhado às regras do PAT.

Interoperabilidade dos cartões do PAT chega a novembro de 2026

O PAT passou por novas mudanças em 2026. A partir de 10 de fevereiro de 2026, a taxa cobrada dos estabelecimentos tem teto de 3,6% sobre o valor da venda, e a tarifa de intercâmbio ficou limitada a 2%. O prazo de repasse aos estabelecimentos caiu para até 15 dias corridos, antes de 30 dias ou mais.

A segunda etapa é a interoperabilidade. A transição começou em 10 de maio de 2026, e em novembro de 2026 cartões de diferentes operadoras, como Alelo, Ticket, VR, Pluxee, Flash e Swile, passam a ser aceitos nas mesmas maquininhas, desde que o estabelecimento aceite esse tipo de pagamento.

O valor do benefício não muda, e o uso segue restrito a alimentos. O vale refeição continua para refeições prontas, e o vale alimentação para compras em supermercados, padarias, açougues e hortifrútis. Operadoras recorreram à Justiça contra as novas normas, segundo informações de reportagens sobre o tema.

Segundo o Ministério do Trabalho e Emprego, as medidas buscam reduzir abusos, padronizar práticas e garantir previsibilidade financeira aos estabelecimentos.

Luís Henrique Costa é jornalista formado pela FMU, editor-chefe e fundador do Mix Vale, portal de notícias em atividade desde 2013. Responde pela direção editorial do veículo, que cobre Brasil e mundo em economia, benefícios sociais, esportes, tecnologia, ciência e entretenimento. Atua na área há mais de 15 anos e lidera uma equipe de cerca de 15 colaboradores.

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