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Empresa é condenada a pagar remuneração em dobro por não quitar férias integralmente com dois dias de antecedência

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Se o empregador não pagar as férias do funcionário integralmente até dois dias antes do início do período de gozo, o trabalhador tem o direito de receber a remuneração correspondente em dobro, mesmo que tenha usufruído dos dias de descanso no período previsto. O entendimento é da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que condenou uma empresa do Rio Grande do Norte a pagar o valor dobrado a um empregado, por descumprir a norma legal.

O trabalhador recorreu à Justiça alegando que o patrão pagava antecipadamente apenas o adicional de 1/3, o abono pecuniário de dez dias (quando o funcionário vendia parte dos dias de folga a que teria direito) e uma parcela das férias, quando deveria desembolsar o valor total. Por isso, ele pediu o pagamento dobrado da remuneração, com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em primeira instância, o empregado saiu vitorioso.

A empresas recorreu da decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) afastou a condenação. A empresa argumentou que o empregado optou por aquela forma de pagamento e gozou as férias dentro do período previsto em lei.

O caso foi parar no TST. A Primeira Turma, então, restabeleceu a decisão inicial, em favor do trabalhador. Mesmo considerando que o funcionário aproveitou os dias de folga dentro do período acordado, os ministros entenderam que “o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 45 da CLT frustra a finalidade do instituto”.

Os magistrados lembraram que o TST já tratou do assunto por meio da Súmula 450, segundo a qual é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional (adicional de 1/3), quando o patrão descumprir o prazo de pagamento antecipado de dois dias, como previsto no artigo 145 da CLT, ainda que as férias tenham sido gozadas em época própria.

A decisão foi unânime, mas a empresa ainda recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Aguarda-se o julgamento final.

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